Acórdão nº 514/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-05-2004
Data de Julgamento | 10 Maio 2004 |
Número Acordão | 514/04-2 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos autos de processo comum colectivo n.º 98/99, da Vara Mista de Braga, as arguidas:
1. "A", divorciada, agente da ..., nascida em 26.07.961, filha de Eurico... e de Maria ..., natural de Ponte de Lima, e residente na Rua ..., Ponte de Lima,
2. "B", “Isabel”, casada, vendedora (vende porta a porta), nascida em 20.12.970, filha de Domingos ... e de Ana ..., natural da Póvoa do Varzim, e residente na Alameda ... - Braga,
3. "C", solteira, comerciante, nascida em 24.07.968, filha de João ... e de Maria ..., natural de ... - Amares, residente na Praça ..., Braga,
Foram acusadas pelo M.º P.º da prática, em co-autoria material, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º n.º 1 e 3 al. a), por referência ao art. 204 n.º 2 al. a) do C. Penal; e a "A", ainda, em autoria material e concurso efectivo de infracções, de outro crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º n.º 1 e 3 al. a) do C. Penal (caso do ofendido Guilherme).
O Assistente Jorge ... deduziu pedido de indemnização cível em que pede a condenação das arguidas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €2.500 e juros legais desde a citação até integral pagamento. O Assistente António ... deduziu pedido de indemnização cível em que pede a condenação das arguidas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €149.639,37, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a notificação do pedido cível até efectivo pagamento:
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu:
a) Condenou as arguidas "B" e "C", pelo crime de extorsão do art. 223 n.º 1 e n.º 3 do C. Penal, numa pena de 3 (três) anos e meio de prisão para cada uma; e a arguida "A" numa pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do mesmo crime.
b) Condenou a arguida "A" pela prática de um crime consumado de burla agravada p. e p. pela alínea a) do n.º 2 do art. 218 do C. Penal, atenta a alteração constante da acta de julgamento, numa pena de 3 (três) anos de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas acima referidas, nos termos do art. 77 do C. penal, foi a arguida "A" condenada na pena única de prisão de 6 (seis) anos e meio de prisão.
d) Condenou todas as arguidas, solidariamente, a pagar ao assistente António ... a título de indemnização pelos danos patrimoniais acima referidos, o montante de €149.639,37 Euros (Esc. 30.000.000$00) acrescido dos juros desde a notificação do pedido cível até integral pagamento, todos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% ao ano a partir daí (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril).
e) Condenou todas as arguidas, solidariamente, a pagar ao assistente Jorge ... por esses danos não patrimoniais acima referidos, em bloco, o montante de € 2.500 Euros (Esc. 500.000$00), acrescidos dos juros desde a notificação do pedido cível até integral pagamento, todos à taxa de 7% ao ano todos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% ao ano a partir daí (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril).
Inconformadas, interpuseram recurso as arguidas, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões.
1. Foram incorrectamente julgados os factos narrados nas als. l) a ccc) da relação dos factos provados, em suma, porque não corresponde à verdade e não é compatível com a prova produzida a descrição que neles se consagra:
§ Dos pares formados pelas Arguidos e pelos Ofendidos;
§ Da invocação da falsa gravidez da Arguida "C" e do respectivo teste;
§ Das ameaças sobre os Ofendidos;
§ Da razão invocada para a entrega dos 30.000 contos;
§ Da entrega pelo Ofendido GUILHERME de 10.000 contos à Arguida "C";
§ Da falsidade da gravidez da Arguida "A" e do subsequente aborto, logo da motivação desta última entrega de dinheiro.
2. Isto é, foi mal decidida a matéria de facto em tudo quanto contraria a versão que as Arguidas apresentaram em Tribunal e que, também de modo sucinto, consiste na afirmação de que:
· A Arguida "A" e o Assistente ARAÚJO mantinham há anos, um relacionamento íntimo;
· Os 30.000 contos foram oferecidos e entregues em cumprimento duma promessa antiga, para aquisição duma casa;
· Poucos dias depois dessa entrega, a "A" e o ARAÚJO zangaram-se e este exigiu a restituição dos 30.000 contos, que aquela se recusou a fazer;
· O Ofendido GUILHERME emprestou os 10.000 contos à Arguida "C";
· O Ofendido GUILHERME não agiu induzido em erro por qualquer falsa gravidez da "A".
3. Como se verifica através da simples leitura da fundamentação da sentença, o Tribunal determinou-se, para julgar provados os factos, apenas nas declarações dos Ofendidos, que, no essencial, acolheu, preterindo quer as declarações das Arguidas, quer as de algumas testemunhas, não obstante reconhecer que essas declarações estão contaminadas por contradições e que a respectiva versão é, “no mínimo, estranha”.
4. Ora, o depoimento dos Ofendidos ARAÚJO, VIEIRA e MAGALHÃES (que está gravado nos locais que ficaram assinalados no texto desta motivação e, no essencial, tem o conteúdo que ficou transcrito):
· É profundamente contraditório, não em “pormenores quase insignificantes”, como se afirma da douta decisão, mas nos seus elementos estruturantes;
· Contraria dados objectivos indesmentíveis, entre os quais o simples calendário do ano de 1999 e os documentos juntos aos autos (em especial os talões de depósito e de levantamento dos 30.000 contos, e a factura de pernoita na estalagem Zende);
· Colide com o conteúdo da queixa;
· E, afinal, não coincide sequer com os factos descritos na sentença.
5. Por esses motivos, não pode tal depoimento servir como elemento de prova (muito menos, exclusivo) para se considerar provados aqueles factos.
6. Pelo contrário, a versão apresentada pelas Arguidas para explicar o recebimento dos 30.000 contos é coerente e lógica, tem consistência interna, não contraria as regras da experiência, é compatível com os elementos de prova disponíveis, em especial os de natureza documental, e foi confirmada, numa parte muito importante, pelo depoimento das testemunhas DIANNE... e ANTÓNIA ....
7. Nenhuma prova se produziu, por outro lado, nem o acórdão a menciona, de onde seja lícito concluir que a Arguida "A" invocou uma falsa gravidez, induzindo em erro o Ofendido GUILHERME e determinando-o, por tal motivo, à entrega os 10.000 contos.
8. Pelo contrário, o depoimento do Ofendido GUILHERME impõe a conclusão inversa,
9. Pelo que também quanto aos factos descritos nas alíneas qq), yy) e zz) da decisão da matéria de facto, o douto acórdão incorreu em erro de julgamento,
10. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal ofendeu, além do mais, o disposto no art.º 127º CPP.
11. Ainda que assim não fosse, e na hipótese (que se considera absurda) de vir a manter-se a matéria de facto com o conteúdo descrito no douto acórdão, sempre seria certo que não estão preenchidos os requisitos do tipo legal do crime de extorsão.
12. Nessa rejeitada hipótese, o Ofendido ARAÚJO teria entregue 30.000 contos à Arguida "A", a título devolutivo e por poucos dias.
13. Ao inverter o título da posse precária em que foi investida, a Arguida "A" teria cometido o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º, nº 1, al. b), CP, incorrendo em pena de prisão de 1 a 8 anos,
14. Pelo que a pena que foi aplicada às Arguidas teria de ser reduzida para valores que não podem exceder metade da pena que lhes foi imposta.
15. Ao decidir de modo diferente, o douto acórdão sempre teria violado o disposto nos art.ºs 205º, nº 1, al. b), e 223º, nº 3, al. a), do Código Penal.
Apenas respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. As contradições que resultam dos depoimentos dos ofendidos António ..., Jorge ... e Manuel ... apenas demonstram que estes ofendidos prestaram depoimentos isentos, não tendo a preocupação de recordar datas exactas e são perfeitamente justificáveis atendendo ao tempo já decorrido desde a data da prática dos factos.
2. Trata-se de contradições em pormenores pouco relevantes que não abalam a credibilidade desses depoimentos.
3. Todos os depoimentos coincidem em relação aos factos essenciais, nomeadamente em relação aos factos que foram dados como provados nas alíneas w) a bb) da matéria de facto provada no Acórdão.
4. Se existir alguma dúvida em relação ao que consta da matéria de facto provada na alínea u), tal dúvida existe apenas em relação à data da comunicação da falsa gravidez, sendo certo que resulta de todos aqueles depoimentos que tal comunicação ocorreu antes do encontro no café “Tuxo”.
5. Não há incongruências nos depoimentos desses ofendidos, apesar de se reconhecer que foram enganados com facilidade e demonstraram bastante ingenuidade que não pode deixar de considerar-se imprópria de homens da sua idade, condição social e experiência de vida.
6. A versão apresentada pelas arguidas para justificar as entregas das quantias de 30.000$00 e de 10.000$00 e sobre o desaparecimento da primeira, é muito mais inverosímil e contraria todas as regras da experiência comum.
7. Compreende-se facilmente a razão da primeira versão dos factos apresentada pelo ofendido Guilherme Mortágua, mas não existe qualquer razão para duvidar das suas declarações prestadas em audiência de julgamento, atendendo ao desinteresse deste ofendido em reaver o dinheiro perdido.
8. Os factos provados nas alíneas qq), rr), yy) e zz) resultam do depoimento do mesmo ofendido e da reiteração do mesmo “modus operandi” em relação aos outros ofendidos.
9. É irrelevante, para a configuração do crime de extorsão, a circunstância de o ofendido Araújo apenas ter sido coagido a depositar o dinheiro com a promessa de devolução, verificando-se todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de coacção.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do legal formalismo, cumpre apreciar e...
Nos autos de processo comum colectivo n.º 98/99, da Vara Mista de Braga, as arguidas:
1. "A", divorciada, agente da ..., nascida em 26.07.961, filha de Eurico... e de Maria ..., natural de Ponte de Lima, e residente na Rua ..., Ponte de Lima,
2. "B", “Isabel”, casada, vendedora (vende porta a porta), nascida em 20.12.970, filha de Domingos ... e de Ana ..., natural da Póvoa do Varzim, e residente na Alameda ... - Braga,
3. "C", solteira, comerciante, nascida em 24.07.968, filha de João ... e de Maria ..., natural de ... - Amares, residente na Praça ..., Braga,
Foram acusadas pelo M.º P.º da prática, em co-autoria material, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º n.º 1 e 3 al. a), por referência ao art. 204 n.º 2 al. a) do C. Penal; e a "A", ainda, em autoria material e concurso efectivo de infracções, de outro crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º n.º 1 e 3 al. a) do C. Penal (caso do ofendido Guilherme).
O Assistente Jorge ... deduziu pedido de indemnização cível em que pede a condenação das arguidas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €2.500 e juros legais desde a citação até integral pagamento. O Assistente António ... deduziu pedido de indemnização cível em que pede a condenação das arguidas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €149.639,37, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a notificação do pedido cível até efectivo pagamento:
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu:
a) Condenou as arguidas "B" e "C", pelo crime de extorsão do art. 223 n.º 1 e n.º 3 do C. Penal, numa pena de 3 (três) anos e meio de prisão para cada uma; e a arguida "A" numa pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do mesmo crime.
b) Condenou a arguida "A" pela prática de um crime consumado de burla agravada p. e p. pela alínea a) do n.º 2 do art. 218 do C. Penal, atenta a alteração constante da acta de julgamento, numa pena de 3 (três) anos de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas acima referidas, nos termos do art. 77 do C. penal, foi a arguida "A" condenada na pena única de prisão de 6 (seis) anos e meio de prisão.
d) Condenou todas as arguidas, solidariamente, a pagar ao assistente António ... a título de indemnização pelos danos patrimoniais acima referidos, o montante de €149.639,37 Euros (Esc. 30.000.000$00) acrescido dos juros desde a notificação do pedido cível até integral pagamento, todos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% ao ano a partir daí (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril).
e) Condenou todas as arguidas, solidariamente, a pagar ao assistente Jorge ... por esses danos não patrimoniais acima referidos, em bloco, o montante de € 2.500 Euros (Esc. 500.000$00), acrescidos dos juros desde a notificação do pedido cível até integral pagamento, todos à taxa de 7% ao ano todos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% ao ano a partir daí (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril).
Inconformadas, interpuseram recurso as arguidas, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões.
1. Foram incorrectamente julgados os factos narrados nas als. l) a ccc) da relação dos factos provados, em suma, porque não corresponde à verdade e não é compatível com a prova produzida a descrição que neles se consagra:
§ Dos pares formados pelas Arguidos e pelos Ofendidos;
§ Da invocação da falsa gravidez da Arguida "C" e do respectivo teste;
§ Das ameaças sobre os Ofendidos;
§ Da razão invocada para a entrega dos 30.000 contos;
§ Da entrega pelo Ofendido GUILHERME de 10.000 contos à Arguida "C";
§ Da falsidade da gravidez da Arguida "A" e do subsequente aborto, logo da motivação desta última entrega de dinheiro.
2. Isto é, foi mal decidida a matéria de facto em tudo quanto contraria a versão que as Arguidas apresentaram em Tribunal e que, também de modo sucinto, consiste na afirmação de que:
· A Arguida "A" e o Assistente ARAÚJO mantinham há anos, um relacionamento íntimo;
· Os 30.000 contos foram oferecidos e entregues em cumprimento duma promessa antiga, para aquisição duma casa;
· Poucos dias depois dessa entrega, a "A" e o ARAÚJO zangaram-se e este exigiu a restituição dos 30.000 contos, que aquela se recusou a fazer;
· O Ofendido GUILHERME emprestou os 10.000 contos à Arguida "C";
· O Ofendido GUILHERME não agiu induzido em erro por qualquer falsa gravidez da "A".
3. Como se verifica através da simples leitura da fundamentação da sentença, o Tribunal determinou-se, para julgar provados os factos, apenas nas declarações dos Ofendidos, que, no essencial, acolheu, preterindo quer as declarações das Arguidas, quer as de algumas testemunhas, não obstante reconhecer que essas declarações estão contaminadas por contradições e que a respectiva versão é, “no mínimo, estranha”.
4. Ora, o depoimento dos Ofendidos ARAÚJO, VIEIRA e MAGALHÃES (que está gravado nos locais que ficaram assinalados no texto desta motivação e, no essencial, tem o conteúdo que ficou transcrito):
· É profundamente contraditório, não em “pormenores quase insignificantes”, como se afirma da douta decisão, mas nos seus elementos estruturantes;
· Contraria dados objectivos indesmentíveis, entre os quais o simples calendário do ano de 1999 e os documentos juntos aos autos (em especial os talões de depósito e de levantamento dos 30.000 contos, e a factura de pernoita na estalagem Zende);
· Colide com o conteúdo da queixa;
· E, afinal, não coincide sequer com os factos descritos na sentença.
5. Por esses motivos, não pode tal depoimento servir como elemento de prova (muito menos, exclusivo) para se considerar provados aqueles factos.
6. Pelo contrário, a versão apresentada pelas Arguidas para explicar o recebimento dos 30.000 contos é coerente e lógica, tem consistência interna, não contraria as regras da experiência, é compatível com os elementos de prova disponíveis, em especial os de natureza documental, e foi confirmada, numa parte muito importante, pelo depoimento das testemunhas DIANNE... e ANTÓNIA ....
7. Nenhuma prova se produziu, por outro lado, nem o acórdão a menciona, de onde seja lícito concluir que a Arguida "A" invocou uma falsa gravidez, induzindo em erro o Ofendido GUILHERME e determinando-o, por tal motivo, à entrega os 10.000 contos.
8. Pelo contrário, o depoimento do Ofendido GUILHERME impõe a conclusão inversa,
9. Pelo que também quanto aos factos descritos nas alíneas qq), yy) e zz) da decisão da matéria de facto, o douto acórdão incorreu em erro de julgamento,
10. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal ofendeu, além do mais, o disposto no art.º 127º CPP.
11. Ainda que assim não fosse, e na hipótese (que se considera absurda) de vir a manter-se a matéria de facto com o conteúdo descrito no douto acórdão, sempre seria certo que não estão preenchidos os requisitos do tipo legal do crime de extorsão.
12. Nessa rejeitada hipótese, o Ofendido ARAÚJO teria entregue 30.000 contos à Arguida "A", a título devolutivo e por poucos dias.
13. Ao inverter o título da posse precária em que foi investida, a Arguida "A" teria cometido o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º, nº 1, al. b), CP, incorrendo em pena de prisão de 1 a 8 anos,
14. Pelo que a pena que foi aplicada às Arguidas teria de ser reduzida para valores que não podem exceder metade da pena que lhes foi imposta.
15. Ao decidir de modo diferente, o douto acórdão sempre teria violado o disposto nos art.ºs 205º, nº 1, al. b), e 223º, nº 3, al. a), do Código Penal.
Apenas respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. As contradições que resultam dos depoimentos dos ofendidos António ..., Jorge ... e Manuel ... apenas demonstram que estes ofendidos prestaram depoimentos isentos, não tendo a preocupação de recordar datas exactas e são perfeitamente justificáveis atendendo ao tempo já decorrido desde a data da prática dos factos.
2. Trata-se de contradições em pormenores pouco relevantes que não abalam a credibilidade desses depoimentos.
3. Todos os depoimentos coincidem em relação aos factos essenciais, nomeadamente em relação aos factos que foram dados como provados nas alíneas w) a bb) da matéria de facto provada no Acórdão.
4. Se existir alguma dúvida em relação ao que consta da matéria de facto provada na alínea u), tal dúvida existe apenas em relação à data da comunicação da falsa gravidez, sendo certo que resulta de todos aqueles depoimentos que tal comunicação ocorreu antes do encontro no café “Tuxo”.
5. Não há incongruências nos depoimentos desses ofendidos, apesar de se reconhecer que foram enganados com facilidade e demonstraram bastante ingenuidade que não pode deixar de considerar-se imprópria de homens da sua idade, condição social e experiência de vida.
6. A versão apresentada pelas arguidas para justificar as entregas das quantias de 30.000$00 e de 10.000$00 e sobre o desaparecimento da primeira, é muito mais inverosímil e contraria todas as regras da experiência comum.
7. Compreende-se facilmente a razão da primeira versão dos factos apresentada pelo ofendido Guilherme Mortágua, mas não existe qualquer razão para duvidar das suas declarações prestadas em audiência de julgamento, atendendo ao desinteresse deste ofendido em reaver o dinheiro perdido.
8. Os factos provados nas alíneas qq), rr), yy) e zz) resultam do depoimento do mesmo ofendido e da reiteração do mesmo “modus operandi” em relação aos outros ofendidos.
9. É irrelevante, para a configuração do crime de extorsão, a circunstância de o ofendido Araújo apenas ter sido coagido a depositar o dinheiro com a promessa de devolução, verificando-se todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de coacção.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do legal formalismo, cumpre apreciar e...
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