Acórdão nº 5135/14.0TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-01-2021
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 5135/14.0TBVNG.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 5135/14.0TBVNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Nos presentes autos de insolvência relativos a B…, devidamente identificada nos autos, foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:
“Concorda-se integralmente com o parecer da Digníssima Procuradora da República que antecede, porquanto, o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois,como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas.
Por isso, faça como se promove.”
1. O despacho recorrido ordenou à insolvente o pagamento das custas processuais, uma vez“que o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois, como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas”.
2. Ora, o primeiro pedido de apoio judiciário da insolvente ocorreu em 02.07.14, tendo-lhe sido concedido o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
3. No entanto e devido a alterações supervenientes na vida da insolvente, no decurso das quais inclusivamente lhe foi concedido o pagamento de rendimento social de inserção de 189,51 Euros,
4. A insolvente veio a requerer, em 28.02.2020, a alteração da decisão proferida pela segurança social, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para dispensa integral de pagamento da taxa de justiça e demais encargos da insolvência,
5. Pedido este que lhe foi concedido.
6. Assim e não obstante este pedido de alteração da decisão da Segurança Social de apoio judiciário, ter sido feito após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante,
7. A verdade é que a data do mesmo deve ser repristinada à do primeiro pedido efetuado, porquanto não foi elaborado um novo pedido, de per si, mas sim alteração do anteriormente concedido,
8. Devido às alterações supervenientes ocorridas.
9. Acresce que, nos termos da Lei n.º34/2004, a competência para decisão sobre a concessão de proteção jurídica cabe agora à segurança social.
10. Assim, estão excluídos dos poderes dos tribunais proceder à alteração das decisões administrativas nesta matéria e que tenham concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas.
11. A decisão recorrida põe assim, de facto, em causa, a decisão de concessão à insolvente do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas.
12. Finalmente acresce que, a decisão recorrida põe efetivamente em causa o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
13. E isto porque, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele acesso, "o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito" (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série,de 25 de Maio de 2007).
Termina a apelante...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Nos presentes autos de insolvência relativos a B…, devidamente identificada nos autos, foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:
“Concorda-se integralmente com o parecer da Digníssima Procuradora da República que antecede, porquanto, o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois,como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas.
Por isso, faça como se promove.”
*
Discordando desta decisão que não dispensou a insolvente do pagamento das custas contadas nos autos, a insolvente recorreu apresentando as seguintes conclusões:1. O despacho recorrido ordenou à insolvente o pagamento das custas processuais, uma vez“que o apoio judiciário concedido à insolvente não tem a virtualidade de a eximir do pagamento das custas contadas nestes autos, na medida em que foi formulado após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante, não tendo, pois, como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito da insolvente e/ou de permitir o acesso da mesma à justiça, mas apenas o de a desonerar do pagamento das custas”.
2. Ora, o primeiro pedido de apoio judiciário da insolvente ocorreu em 02.07.14, tendo-lhe sido concedido o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
3. No entanto e devido a alterações supervenientes na vida da insolvente, no decurso das quais inclusivamente lhe foi concedido o pagamento de rendimento social de inserção de 189,51 Euros,
4. A insolvente veio a requerer, em 28.02.2020, a alteração da decisão proferida pela segurança social, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para dispensa integral de pagamento da taxa de justiça e demais encargos da insolvência,
5. Pedido este que lhe foi concedido.
6. Assim e não obstante este pedido de alteração da decisão da Segurança Social de apoio judiciário, ter sido feito após a prolação, notificação e publicação do despacho que lhe concedeu o benefício de exoneração do passivo restante,
7. A verdade é que a data do mesmo deve ser repristinada à do primeiro pedido efetuado, porquanto não foi elaborado um novo pedido, de per si, mas sim alteração do anteriormente concedido,
8. Devido às alterações supervenientes ocorridas.
9. Acresce que, nos termos da Lei n.º34/2004, a competência para decisão sobre a concessão de proteção jurídica cabe agora à segurança social.
10. Assim, estão excluídos dos poderes dos tribunais proceder à alteração das decisões administrativas nesta matéria e que tenham concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas.
11. A decisão recorrida põe assim, de facto, em causa, a decisão de concessão à insolvente do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas.
12. Finalmente acresce que, a decisão recorrida põe efetivamente em causa o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
13. E isto porque, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele acesso, "o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito" (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série,de 25 de Maio de 2007).
Termina a apelante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO