Acórdão nº 513/08.6PBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-05-2011
Data de Julgamento | 11 Maio 2011 |
Número Acordão | 513/08.6PBMTS.P1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso Penal 513/08.6PBMTS.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgada em processo comum (nº 513/08.6PBMTS) e perante tribunal singular, a arguida B…, devidamente identificada nos autos, tendo a final sido proferida sentença que decidiu
“a) Condenar a arguida B… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
b) Condenar a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência:
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de € 1.779,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de €1.500,00 a cada um correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de € 11.000,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de €7.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… todas as despesas futuras que este suportará com acompanhamento psicológico especializado, resultante do acidente sofrido;
d) Condenar demandantes e demandada nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformados com tal decisão, apenas na parte relativa à determinação do montante indemnizatório, os demandantes civis C… e D…, por si e na qualidade de pais e representantes do menor E…, recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1.° O presente recurso, restrito à parte cível, fundamenta-se apenas na determinação do montante indemnizatório obtido pelo Tribunal a quo ao nível dos danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos ao menor E…, considerando a matéria de fado provada, uma vez que no apuramento da responsabilidade pela eclosão do sinistro a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura.
2.° Veja-se que o menor E… sofreu danos consideráveis, considerando o exame médico-legal realizado nos presentes autos, conjugado com toda a matéria de facto apurada que aqui se deve considerar integralmente transcrita.
3.° Ora, não restam dúvidas que as dores sofridas aquando do embate que se prolongaram por mais de um ano, o desgosto pelas sequelas com que ficou, os longos períodos de tratamento, as sequelas que se prolongam no futuro e determinantes de uma IPP de 5%, e tendo em conto o disposto no art. 494° e 496° C.C entendemos ser equitativo o valor de mais € 15.000,00. em vez dos € 7.000,00 fixados no sentença recorrido.
4.° No caso dos presentes autos, o "quantum doloris" é elevado e não menos o é o “prejuízo de afirmação social”, considerando que se trata de uma pessoa, ainda jovem, sinistrado, ainda em pleno período de afirmação da sua personalidade, sendo aqui particularmente relevante a quebra na alegria de viver que integra aquele prejuízo
5.° Ora, considerando designadamente a ausência de culpa do menor, a culpa grave do condutor do veículo seguro na recorrida, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, o intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciou e ainda conserva, as intervenções cirúrgicas o que foi sujeito, o longo período de tratamentos que passou e que passará no futuro sem olvidar o sofrimento que o molestou, temos como equitativo a compensação de € 15.000,00.
6.° A sentença recorrida violou, neste particular, designado mente, o art.º 562º, o n.º2 do art. 566° e o nº 3 do art. 496°, todos do Código Civil.
7.° Na fixação do montante indemnizatório a fixar ao menor E… e no que respeita à IPP que ficou a padecer há que ponderar que à data do acidente, a vítima tinha 13 anos de idade, idade ainda longe da vida activa, cujo esperança se considera nos 70 anos, não esquecendo a esperança média de vida que se deve situar nos 78 anos, a sua I.P.G. é de 5 pontos e um salário médio de € 800 o partir dos 22 anos;
8.° Deve ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação.
9.° Atendendo às circunstâncias supra referidas e aplicando a equidade, considera-se adequado atribuir ao lesado E… pelo dano aqui tratado, um montante de € 20.000,00.
10.° A decisão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n. ° 2, todos do Código Civil.
11.° Às quantias acima descritas, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal para operações civis, desde a data da citação, face ao preceituado no art. 805° nº.3 do Código Civil e até efectivo e integral pagamento.
A demandada civil “Companhia de Seguros F…, SA” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral-adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Abril de 2008, cerca das 08:20 horas, na Rua …, em …, Matosinhos, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZD, no sentido nascente/poente, a velocidade não concretamente apurada.
2. Após passar o cruzamento existente antes do número de polícia …., a arguida manteve a velocidade a que circulava, não a reduzindo, apesar de se aproximar de uma passadeira destinada à travessia de peões.
3. Por tal motivo, a arguida não conseguiu imobilizar o veículo dentro do espaço livre e visível à sua frente e foi embater no corpo do peão E…, que nesse momento atravessava a faixa de rodagem na aludida passadeira para peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo.
4. No momento em que foi embatido, o peão encontrava-se sensivelmente a meio da travessia da via, com a largura total de 6,3 metros.
5. Em consequência do embate, E… sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervico-dorsalgias e artralgias no tornozelo direito.
6. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a E…:
- 2 dias de incapacidade temporária geral total;
- 319 dias de incapacidade temporária geral parcial;
- 29 dias de incapacidade temporária profissional total;
- 292 dias de incapacidade temporária profissional parcial;
- quantum doloris de grau 3;
- incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos,
Sendo a data da consolidação médico-legal das lesões, fixável em 16/02/2009.
7. A arguida actuou da forma descrita, não circulando por forma a permitir-lhe a paragem em segurança, no espaço livre e visível à sua frente e sem o cuidado a que estava obrigada perante a aproximação de uma passagem para a travessia de peões.
8. Podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida, poderia vir a causar lesões físicas graves em qualquer pessoa ou a causar perigo de vida a qualquer pessoa, e assim, ter adoptado o comportamento adequado a evitar as lesões que provocou.
9. À data dos factos, as condições atmosféricas eram boas.
Condições pessoais da arguida
10. A arguida é esteticista de profissão, encontrando-se porém a exercer as funções de formadora no G…, auferindo um rendimento mensal líquido de cerca de € 500,00.
11. É divorciada e tem um filho de 16 anos, estudante, a seu cargo.
12. Vive em casa dos seus pais.
13. Despende mensalmente cerca de € 319,00 com a escola frequentada pelo filho.
14. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
15. Não tem antecedentes criminais.
Pedido de indemnização civil
16. A faixa de rodagem no local do acidente tem a largura aproximada de 6,30 metros e é constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha.
17. O piso da faixa de rodagem era como é em asfalto e encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
18. Atento o sentido de marcha do RN, a faixa de rodagem descreve-se numa recta com boa visibilidade, avistando-se numa extensão superior a 50 metros.
19. O local é uma localidade, pois situa-se numa Rua principal da localidade de Matosinhos, sendo que o mesmo é ladeado de casas de habitação, de comércio, e da Escola, constituindo um aglomerado urbano.
20. Sendo também um local de muito tráfego e de muita passagem de peões.
21. O peão iniciou o atravessamento depois de se ter certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente.
22. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-ZD, H…, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ora Requerida, encontrando-se tal seguro válido e eficaz no momento do acidente.
23. O menor apresentava, de forma visível, escoriações ao nível do peito e da face.
24. Apresentava, também, traumatismo craniano, tendo...
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgada em processo comum (nº 513/08.6PBMTS) e perante tribunal singular, a arguida B…, devidamente identificada nos autos, tendo a final sido proferida sentença que decidiu
“a) Condenar a arguida B… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
b) Condenar a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência:
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de € 1.779,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de €1.500,00 a cada um correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de € 11.000,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de €7.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… todas as despesas futuras que este suportará com acompanhamento psicológico especializado, resultante do acidente sofrido;
d) Condenar demandantes e demandada nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformados com tal decisão, apenas na parte relativa à determinação do montante indemnizatório, os demandantes civis C… e D…, por si e na qualidade de pais e representantes do menor E…, recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1.° O presente recurso, restrito à parte cível, fundamenta-se apenas na determinação do montante indemnizatório obtido pelo Tribunal a quo ao nível dos danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos ao menor E…, considerando a matéria de fado provada, uma vez que no apuramento da responsabilidade pela eclosão do sinistro a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura.
2.° Veja-se que o menor E… sofreu danos consideráveis, considerando o exame médico-legal realizado nos presentes autos, conjugado com toda a matéria de facto apurada que aqui se deve considerar integralmente transcrita.
3.° Ora, não restam dúvidas que as dores sofridas aquando do embate que se prolongaram por mais de um ano, o desgosto pelas sequelas com que ficou, os longos períodos de tratamento, as sequelas que se prolongam no futuro e determinantes de uma IPP de 5%, e tendo em conto o disposto no art. 494° e 496° C.C entendemos ser equitativo o valor de mais € 15.000,00. em vez dos € 7.000,00 fixados no sentença recorrido.
4.° No caso dos presentes autos, o "quantum doloris" é elevado e não menos o é o “prejuízo de afirmação social”, considerando que se trata de uma pessoa, ainda jovem, sinistrado, ainda em pleno período de afirmação da sua personalidade, sendo aqui particularmente relevante a quebra na alegria de viver que integra aquele prejuízo
5.° Ora, considerando designadamente a ausência de culpa do menor, a culpa grave do condutor do veículo seguro na recorrida, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, o intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciou e ainda conserva, as intervenções cirúrgicas o que foi sujeito, o longo período de tratamentos que passou e que passará no futuro sem olvidar o sofrimento que o molestou, temos como equitativo a compensação de € 15.000,00.
6.° A sentença recorrida violou, neste particular, designado mente, o art.º 562º, o n.º2 do art. 566° e o nº 3 do art. 496°, todos do Código Civil.
7.° Na fixação do montante indemnizatório a fixar ao menor E… e no que respeita à IPP que ficou a padecer há que ponderar que à data do acidente, a vítima tinha 13 anos de idade, idade ainda longe da vida activa, cujo esperança se considera nos 70 anos, não esquecendo a esperança média de vida que se deve situar nos 78 anos, a sua I.P.G. é de 5 pontos e um salário médio de € 800 o partir dos 22 anos;
8.° Deve ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação.
9.° Atendendo às circunstâncias supra referidas e aplicando a equidade, considera-se adequado atribuir ao lesado E… pelo dano aqui tratado, um montante de € 20.000,00.
10.° A decisão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n. ° 2, todos do Código Civil.
11.° Às quantias acima descritas, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal para operações civis, desde a data da citação, face ao preceituado no art. 805° nº.3 do Código Civil e até efectivo e integral pagamento.
A demandada civil “Companhia de Seguros F…, SA” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral-adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Abril de 2008, cerca das 08:20 horas, na Rua …, em …, Matosinhos, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZD, no sentido nascente/poente, a velocidade não concretamente apurada.
2. Após passar o cruzamento existente antes do número de polícia …., a arguida manteve a velocidade a que circulava, não a reduzindo, apesar de se aproximar de uma passadeira destinada à travessia de peões.
3. Por tal motivo, a arguida não conseguiu imobilizar o veículo dentro do espaço livre e visível à sua frente e foi embater no corpo do peão E…, que nesse momento atravessava a faixa de rodagem na aludida passadeira para peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo.
4. No momento em que foi embatido, o peão encontrava-se sensivelmente a meio da travessia da via, com a largura total de 6,3 metros.
5. Em consequência do embate, E… sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervico-dorsalgias e artralgias no tornozelo direito.
6. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a E…:
- 2 dias de incapacidade temporária geral total;
- 319 dias de incapacidade temporária geral parcial;
- 29 dias de incapacidade temporária profissional total;
- 292 dias de incapacidade temporária profissional parcial;
- quantum doloris de grau 3;
- incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos,
Sendo a data da consolidação médico-legal das lesões, fixável em 16/02/2009.
7. A arguida actuou da forma descrita, não circulando por forma a permitir-lhe a paragem em segurança, no espaço livre e visível à sua frente e sem o cuidado a que estava obrigada perante a aproximação de uma passagem para a travessia de peões.
8. Podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida, poderia vir a causar lesões físicas graves em qualquer pessoa ou a causar perigo de vida a qualquer pessoa, e assim, ter adoptado o comportamento adequado a evitar as lesões que provocou.
9. À data dos factos, as condições atmosféricas eram boas.
Condições pessoais da arguida
10. A arguida é esteticista de profissão, encontrando-se porém a exercer as funções de formadora no G…, auferindo um rendimento mensal líquido de cerca de € 500,00.
11. É divorciada e tem um filho de 16 anos, estudante, a seu cargo.
12. Vive em casa dos seus pais.
13. Despende mensalmente cerca de € 319,00 com a escola frequentada pelo filho.
14. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
15. Não tem antecedentes criminais.
Pedido de indemnização civil
16. A faixa de rodagem no local do acidente tem a largura aproximada de 6,30 metros e é constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha.
17. O piso da faixa de rodagem era como é em asfalto e encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
18. Atento o sentido de marcha do RN, a faixa de rodagem descreve-se numa recta com boa visibilidade, avistando-se numa extensão superior a 50 metros.
19. O local é uma localidade, pois situa-se numa Rua principal da localidade de Matosinhos, sendo que o mesmo é ladeado de casas de habitação, de comércio, e da Escola, constituindo um aglomerado urbano.
20. Sendo também um local de muito tráfego e de muita passagem de peões.
21. O peão iniciou o atravessamento depois de se ter certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente.
22. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-ZD, H…, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ora Requerida, encontrando-se tal seguro válido e eficaz no momento do acidente.
23. O menor apresentava, de forma visível, escoriações ao nível do peito e da face.
24. Apresentava, também, traumatismo craniano, tendo...
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