Acórdão nº 512/15.1T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-12-2015
| Data de Julgamento | 03 Dezembro 2015 |
| Número Acordão | 512/15.1T8BJA-A.E1 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção de processo comum, a correr termos na Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Beja, intentada como acção de impugnação de paternidade, respeitante ao menor (…), por (…) contra (…) e (…), sendo o primeiro presumido pai do menor, a segunda mãe do menor e o terceiro o próprio menor, foi pelo A. alegado que, não obstante o menor ter nascido na constância do casamento de A. e 1ª R. (mas entretanto já dissolvido por divórcio), de que resultou ter funcionado, em relação a si, a presunção legal de paternidade (enquanto marido da mãe) prevista no artº 1826º, nº 1, do C.Civil, o menor não é de facto seu filho, pelo que pediu, nos termos dos artos 1838º e 1839º do C.Civil, que tal fosse declarado pelo tribunal e que fosse ordenada a rectificação do registo civil em conformidade – e, no plano processual, pediu ainda que fosse nomeado curador especial ao menor (e 2º R.), ao abrigo do artº 1846º, nº 3, do C.Civil.
Sem fundamentação adicional, para além da mera referência ao mencionado artº 1846º, nº 3, do C.Civil, proferiu o tribunal de 1ª instância, entretanto, despacho de nomeação de curador especial, para tanto nomeando como tal a representante do Ministério Público (Mº Pº) junto do respectivo tribunal.
Inconformada com tal decisão, dela apelou então o Mº Pº, formulando as seguintes conclusões:
«1. Decorre do artigo 16º a 18º do CPC, que os menores são representados em juízo pelos pais, ou, por um deles (se só a ele couber o exercício das responsabilidades parentais, podendo sê-lo por curador especial, designadamente quando haja conflito de interesses, entre o incapaz e o seu legal representante).
2. Por sua vez, estabelece o artigo 1881º do Código Civil, que o poder de representação, no caso de conflito de interesses, cuja resolução dependa de autoridade pública entre qualquer dos pais e o filho, sujeito a responsabilidades parentais, são os menores representados por “curador especial”, não ao progenitor a quem está atribuído o exercício das responsabilidades parentais, mas a curador especial.
3. No caso dos autos, o progenitor do menor é o Autor, da acção de impugnação de paternidade, sendo a própria mãe do menor Ré, na acção de impugnação de paternidade, juntamente com este.
4. Assim, está claramente afastada a possibilidade de qualquer dos seus naturais representantes legais poderem exercer a representação do menor, aqui também Réu.
5. Tal significa que deverá ter lugar a nomeação de curador especial, quando o menor, que é parte na acção, ali deva ser representado ou assistido por pessoa diversa do seu representante legal.
6. No caso dos autos, não podendo o menor ser representado, quer pelo seu progenitor, quer pela sua progenitora, respectivamente Autor e Ré na acção, cumprirá nomear “curador especial”, cfr. artigo 17º, nº 3, do CPC e artigo 1846º, nº 3, do Código Civil.
7. O “Curador Especial” não poderá ser o Ministério Público; bem pelo contrário, o Ministério Público deverá, isso sim, ser ouvido, a tal respeito, conforme impõe o artº 17º, nº 5, do CPC, i.e., nunca ele próprio ser, pelo M.mo Juiz da causa, nomeado como Curador Especial/como Curador Provisório do Réu menor.
8. O Ministério Público não é, nem pode ser, o “curador especial” a que se refere o artigo 1846º, nº 3, do Código Civil, já que o Ministério Público assume a representação do menor, o Ministério Público representa o menor, o Ministério Público actua como “custus legis” no caso em apreço, e não como defensor da parte, in casu do réu menor, já que ao Ministério Público cabe, nos termos legais, a representação do menor.
9. Ao Ministério Público compete, de acordo com o disposto no artigo 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar.
10. O Estatuto do Ministério Público, no seu artigo 3º, alínea a), refere: “Compete, especialmente ao Ministério Público representar o...
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