Acórdão nº 510/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-03-2017
Data de Julgamento | 30 Março 2017 |
Número Acordão | 510/14.2T8VCT.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):- AA;
Recorrido(a)(s):-BB e marido CC;
-DD
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AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra:
- BB e marido CC; e
- DD,
pedindo, a final, que, na procedência da acção:
a) se declare nulo, por vício de simulação, o negócio de compra e venda descrito no artigo 9º da petição inicial, e consequentemente, o cancelamento do seguinte registo de aquisição, a favor do réu DD, feito com base nessa escritura: prédio descrito sob o n.º XXX, Ponte da Barca, Ap. 859 de 2012.11.05;
b) caso não proceda a nulidade, se julgue procedente a impugnação pauliana do negócio de compra e venda descrito no referido artigo 9º da p.i., reconhecendo-se o direito da autora à restituição dessa fracção autónoma, na medida do seu interesse, podendo executá-la no património do réu DD.
*
Contestaram os réus BB e DD impugnando os factos alegados pela A., sendo que as excepções dilatórias invocadas foram julgadas improcedentes, em sede de despacho saneador proferido na audiência prévia.
*
Foram consideradas como questões a resolver nos presentes autos:
a) saber se o negócio celebrado entre a co-ré BB e o co-réu DD é nulo por simulação;
b) subsidiariamente, determinar se ocorrem os requisitos da impugnação pauliana.
*
*
Foi realizado julgamento com observância das formalidades legais conforme se alcança das respectivas actas.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“III- DECISÃO
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção e, em consequência, decide absolver os Réus dos pedidos contra si formulados.”
”
*
É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1.ª - Caso se atenda aos factos provados pelo tribunal “a quo” e considerando que não houve pagamento do preço, o negócio constante da escritura de fls. 53 só pode traduzir-se numa doação - vd. art.º 940.º CC.
2.ª - O tribunal pode converter o negócio celebrado numa doação, sendo que, nessa hipótese se mostram verificados todos os requisitos para a procedência da impugnação pauliana- vd. art.ºs 293.º, 610.º, 611.º e 2.ª parte n.º 1 art.º 612.º CC
3.ª - Devem ser dados como não provados os factos dos pontos 23. a 27., 29. a 31., 36 e 39. a 42. da sentença de fls. 253 v. e ss. e, como provados, os pontos 2.1, 2.5, 2.9 a 2.12 e 2.14 a 2.16 de fls. 254v. a fls. 255v. vd. n.º 1 art.º 662.º CPC.
4.ª - Esta alteração da decisão sobre a matéria de facto baseia-se, desde logo, nos documentos de fls. 18 (requerimento executivo), fls. 149 e ss. (talões de depósitos), fls. 223 e ss. (extracto bancário), fls. 237 e ss. (declaração de substituição de IRS) e fls. 130, parte final (despacho reportado a fls. 14 a 16)- vd. n.º 1 art.º 640.º CPC.
5.ª - Baseia-se ainda nos depoimentos prestados pelo réu DD e pelas testemunhas Dra. EE, FF, GG, HH, II e JJ, mais especificamente, nas passagens da gravação transcritas nas fls. 17 a 21 destas alegações- vd. n.º 1 e al. a) n.º 2 art.º 640.º CPC.
6.ª - Da conjugação e ponderação desses documentos e depoimentos, resulta que os réus se conluiaram entre si, com o intuito de enganar a autora, declarando a ré BB que vendia ao réu DD, que declarou comprar, a fracção autónoma “B”, pelo preço de € 150 000,00, não correspondendo tais declarações à vontade real deles - vd. art.º 240.º CC.
7.ª - O réu DD sabia das dívidas da ré BB à autora, sendo que, não pagou o preço, não pagou os emolumentos da escritura, IMT e IS, não paga as prestações do empréstimo, não habita nessa fracção, nem possui rendimentos que lhe permitam comprar essa fracção- vd. art.º 240.º CC
De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e por tal efeito:
- caso se atenda apenas aos factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, declarar-se que o negócio constante da escritura de fls. 53 se converte numa doação e, consequentemente, julgar-se procedente a impugnação pauliana desse negócio
- caso assim não se entenda, alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, declarando-se nulo, por simulado, o negócio objecto da escritura de fls. 53....”.
*
Os RR. BB e marido CC apresentaram contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
“…A / Reconhecendo-se que com estas contra-alegações, a recorrida sustenta que o recurso não reúne sequer condições legais para poder ser recebido, devendo ser liminarmente rejeitado.
B / Por outro lado, a douta sentença recorrida fez correcta e coerente apreciação da matéria de facto, tal como a mesma se acha apresentada e justificada, pelo que se dão por integralmente reproduzidos todos os argumentos lá apresentados e supra nas contra-alegações;
C / Finalmente, e mesmo que assim se não entenda, deverá sempre negar-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, por total falta de fundamentação, legal ou de facto, mantendo-se integralmente, e nos seus precisos termos, a douta sentença do Tribunal “A Quo” ora recorrida, com todas as legais consequências.
*
O Réu DD apresentou também contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, o(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:
1)-Saber se, mantendo-se os factos dados como provados, se pode declarar que o negócio constante da escritura de fls. 53 se converte numa doação e, consequentemente, se se pode julgar procedente a impugnação pauliana desse negócio (já que os requisitos desta em caso de negócio jurídico gratuito são diferentes);
*
2)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se:
- Provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nos pontos nºs. 2.1, 2.5, 2.9 a 2.12 e 2.14 a 2.16;
-e, como Não provados, os pontos nºs 23. a 27., 29. a 31., 36 e 39. a 42. que a sentença de primeira Instância considerou provados;
2.1. Saber se, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, se pode declarar nulo, por simulado, o negócio objecto da escritura de fls. 53.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“a) Factos Provados
II- Fundamentação.
1. Factos Provados.
1. Em 31 de Agosto de 2013, a Autora instaurou no Tribunal Judicial de Ponte da Barca contra, entre outros, os Réus BB e marido, a execução comum que correu termos sob o nº 251/13.8TBPTB.
2. Essa execução tem por objecto os seguintes três empréstimos, concedidos pela Autora à sociedade JJ:
1- Empréstimo n.º 56051176985
Montante do empréstimo: € 305 000,00
Data da concessão: 31 de Maio de 2011
Data de vencimento: 28 de Fevereiro de 2013
Valor reclamado na execução: € 281 833,84
2- Empréstimo n.º 56044463941
Montante do empréstimo: € 50 000,00 Data da concessão: 31 de Dezembro de 2008
Data de vencimento: 5 de Março de 2013 Valor reclamado na execução: € 10 677,91
3- Empréstimo n.º 40225544696
Montante do empréstimo: € 14 806,27
Data da concessão: 31 de Março de 2011
Data de vencimento: 5 de Julho de 2013
Valor reclamado na execução: € 15 494,78
3. Os Réus BB e marido outorgaram nesses contratos de empréstimo na qualidade de avalistas.
4. Os Réus BB e marido foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição.
5. Na data da instauração dessa execução, o crédito da Autora somava o total de € 307 984,32.
6. Sendo que, por efeito dos juros de mora entretanto vencidos, ultrapassa agora € 346 000,00 (trezentos e quarenta e seis mil euros).
7. No decurso dessa execução a Autora tentou, sem sucesso, a penhora de quaisquer bens dos aí executados.
8. Nem os Réus BB e marido, nem os demais executados, pagaram à autora qualquer valor, mantendo-se, pois, a dívida tal como reclamada na execução comum referida supra em 1.1..
9. No dia 30 de Outubro de 2012, os Réus compareceram perante o notário KK, com cartório em Ponte da Barca, tendo em escritura denominada de “compra e venda” feito consignar o seguinte:
COMPRA E VENDA
(…)
PRIMEIRO: Dr.ª Rosa Maria Morais Lobo Bouças, divorciada, (…), com domicílio profissional no concelho de Ponte da Barca, que outorga na qualidade de procuradora de:
BB, casada com CC, (…)
SEGUNDO: DD, (…)
(…)
DECLAROU A PRIMEIRO OUTORGANTE:
Que em nome da sua representada pela presente escritura, vende ao segundo outorgante, pelo preço de € 150 000,00, que declara já ter recebido, o seguinte:
Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado a habitação, com logradouro, com entrada pelo n.º 6 de polícia da Rua Diogo Bernardes, com o valor patrimonial de € 178 880,00, do prédio urbano sito na Rua Diogo Bernardes, da freguesia e concelho de Ponte da Barca, descrito no registo predial sob o n.º 243, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 802, (…)
Que sobre esta fracção incide uma hipoteca a favor do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., (…)
DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE:
Que, aceita a presente venda nos termos exarados e que o imóvel adquirido se destina exclusivamente a habitação própria e permanente.
(…)
Adverti ainda os outorgantes que este acto é anulável por falta do consentimento do cônjuge da representada da primeira outorgante BB Morais Lobo Bouças (…)
- cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.
10. A Ré BB foi casada em primeiras núpcias com o Réu DD.
11. Estes Réus têm dois filhos em comum e mantêm uma boa relação,...
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