Acórdão nº 51/23.7SVLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-10-2024
Data de Julgamento | 22 Outubro 2024 |
Número Acordão | 51/23.7SVLSB.L1-5 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão recorrida
Mediante Acórdão, datado e depositado a 7junho2024(ref.s 436201972 e 436202052), foram:
1 - a AA absolvida:
a) da imputada coautoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C;
2 - o BB condenado:
a) na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C;
Mais foi determinado o perdimento, a favor do Estado, no que ora se cuida, como o veículo automóvel de matrícula AR-..-PH e respetivos documentos e chave, tudo ao abrigo do disposto nos art.s 109.º;110.ºCP e art.s 35.º;62.º-DL15/93-22janeiro.
1.2. Recursos
Inconformados com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos recursos pelo:
1.2.1. Ministério Público
- com entrada a 11julho2023(ref. 399211828), pugnando pela condenação da AA como coautora material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (sintéticas e adequadas) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator)
“1.ª
Por ser contrária às regras da experiência da vida, constituiu um grave erro de julgamento o juízo de que AA desconhecia que havia estupefaciente no interior da mala do carro e consequente absolvição, mais não fosse pelo cheiro intenso a haxixe e pela bizarria de um regresso inopinado de férias.
2.ª
Toda a versão do co-arguido é notoriamente fantasiosa, sendo inverosímil que a mulher aceitasse trocar umas férias no Algarve por umas compras em Alcochete ou que se deslocassem 300 Km para comprar roupas para as férias, sendo certo que saíram do Freeport sem que tivessem realizado qualquer compra de vestuário, apesar de terem mais de seiscentos euros com eles.
3.ª
É inverosímil que a arguida condutora não questionasse o marido sobre os fardos, com cheiro a haxixe, colocados inopinadamente na mala do veículo por desconhecido espanhol.
4.ª
De acordo com as regras da experiência, o negócio de estupefaciente fazia parte da vida comum do casal, como resultou da naturalidade com que aceitou voltar do Algarve, da naturalidade com que assistiu ao carregamento do veículo e da naturalidade com que reagiu à intervenção policial e à apreensão de fardos de haxixe.
5.ª
Nenhuma pessoa comum, confrontada com dois fardos de droga no seu veículo e com uma intervenção policial, deixaria de questionar ou de mostrar emoção ou mesmo aflição, desespero ou confusão.
6.ª
A decisão maioritária do colectivo é contrária às regras da experiência comum, é contrária ao sentido de um cidadão médio e é contrária ao princípio da livre convicção.
7.ª
Toda a prova produzida foi uma demonstração indubitável de que AA sabia que participava no carregamento de 2 fardos de haxixe e que a mesma não hesitou em usar crianças menores, para reduzir a probabilidade de intervenção policial, surgindo a sua intervenção com foros de essencialidade no plano criminoso.
8.ª
É o que resulta das declarações de co-arguido e dos depoimentos das testemunhas policiais CC, DD e EE, assim como da informação de serviço de fls. 1/7.
9.ª
Norma jurídica violada: art.º 127.º do C.P.P.
10.ª
A final, devem os(as) Venerandos(as) Desembargadores(as) julgar como provados os factos a), b), c) e d), condenando-se AA pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, aplicando-lhe uma pena em espécie e medida a determinar pelos(as) Venerandos(as) Desembargadores(as).
J U S T I Ç A ! “
1.2.2. Arguido BB
- com entrada a 9julho2023(ref. 39888787), pugnando, primeiramente pela restituição do veículo AR-..-PH, subsequentemente por alteração de qualificação jurídica dos factos e diferenciação de pena a aplicar, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (particularmente confusas, com evidente distanciamento de questões colocadas em sede de motivação e nesta final sede abandonadas, com uma mescla de institutos jurídicos e de referências deslocadas do cerne dos autos, assim como da legitimidade e interesse em agir exigíveis, além de desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente) que se transcrevem:
(SIC, exceto no que respeita à necessidade de correção da numeração, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator)
I
O Recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão;”
II
O Recorrente confessou integralmente os factos de forma credível e demonstrou arrependimento, pedido desculpa ao tribunal, à sua mulher, aos filhos e aos irmãos;
III
Em momento algum se provou que o arguido se dedicasse ao tráfico, foi uma actuação unitária e para pagamento de uma divida.
IV
Aquando da abordagem policial colaborou e dispôs-se a mostrar para quem iria entregar a droga que transportou de Alcochete para a Ameixoeira.
V
Das declarações prestadas pelo arguido esclareceu que o carro foi comprado com o dinheiro que recebeu a título de indemnização do acidente de viação, para além também esclareceu que tanto a sua mulher, AA como ele, exploraram um café mas como sofreu o acidente ficou incapacitado para ajudar a sua mulher no referido café, e ela sozinha não conseguiu manter o negócio e trespassou o café, o que permitiu ao casal, guardar algum dinheiro, declarações corroboradas pela testemunha FF
VI
Resulta ainda do douto acórdão ao referir-se ao certificado de matrícula da viatura AR –… – PH, apreendida à arguida AA a fls. 39 dos autos, onde se extrai que a viatura é do ano de 2011, ou seja, adquirida em 2022-06-23, um ano antes da data dos factos, por AA. A arguida foi absolvida da prática do ilícito criminal, a viatura foi adquirida um ano antes da prática do ilícito criminal praticado e assumido pelo recorrente BB, é verdade que foi utilizado para transportar produto estupefaciente, mas sem o conhecimento do seu proprietário, no caso AA e foi adquiro de forma legal.
VII
Existe aqui um erro de julgamento deverá o douto acórdão ser renovado e a viatura apreendida nos autos e declarada a favor do estado em sede de acórdão, ser devolvida à sua proprietária que nada se provou quanto à prática de ilícitos criminais. Não estão preenchidos os requisitos para que a viatura seja declarada perdida a favor do estado, nos termos do art.º 109º, n.º 1 e 110º, do Cód. Penal, deverão douto acórdão ser renovado e a viatura ser devolvida à sua proprietária.
VIII
Como ficou demonstrado, o arguido desde do início teve sempre uma atitude colaborante, quer na sua detenção, quer em sede de primeiro interrogatório, quer em sede de audiência de julgamento, a investigação não quis saber quem era o individuo (fornecedor) que entregou o produto estupefaciente ao Recorrente em Alcochete, nem se quer tentaram segui-lo ou detêlo, assim como não quiseram saber a quem iria recebe-lo. Apenas ficaram satisfeitos com a detenção do recorrente, o elo mais baixo da pirâmide! Apesar do Recorrente ter tido uma postura de colaboração.
IX
O recorrente entregou o código de desbloqueio do TLM para análise, para servir na investigação.
X
A ser condenado, entende-se que a pena de 7 anos e 9 meses de prisão, pelo artigo 21º do DL 15/93, o Recorrente, à data era consumidor produto estupefaciente - haxixe, das buscas realizadas na sua casa, não lhe foi apreendido quaisquer objectos relacionados com o tráfico e não existem quaisquer sinais exteriores de riqueza, e encontrava-se a trabalhar com contrato de trabalho, não foi feita justiça!
XI
Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação). Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
XII
O artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 constituirá uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial. Nesta senda, para distinguir o âmbito de aplicabilidade do art.º 21º do art.º 25º do...
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão recorrida
Mediante Acórdão, datado e depositado a 7junho2024(ref.s 436201972 e 436202052), foram:
1 - a AA absolvida:
a) da imputada coautoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C;
2 - o BB condenado:
a) na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C;
Mais foi determinado o perdimento, a favor do Estado, no que ora se cuida, como o veículo automóvel de matrícula AR-..-PH e respetivos documentos e chave, tudo ao abrigo do disposto nos art.s 109.º;110.ºCP e art.s 35.º;62.º-DL15/93-22janeiro.
1.2. Recursos
Inconformados com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos recursos pelo:
1.2.1. Ministério Público
- com entrada a 11julho2023(ref. 399211828), pugnando pela condenação da AA como coautora material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º-DL15/93-22janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (sintéticas e adequadas) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator)
“1.ª
Por ser contrária às regras da experiência da vida, constituiu um grave erro de julgamento o juízo de que AA desconhecia que havia estupefaciente no interior da mala do carro e consequente absolvição, mais não fosse pelo cheiro intenso a haxixe e pela bizarria de um regresso inopinado de férias.
2.ª
Toda a versão do co-arguido é notoriamente fantasiosa, sendo inverosímil que a mulher aceitasse trocar umas férias no Algarve por umas compras em Alcochete ou que se deslocassem 300 Km para comprar roupas para as férias, sendo certo que saíram do Freeport sem que tivessem realizado qualquer compra de vestuário, apesar de terem mais de seiscentos euros com eles.
3.ª
É inverosímil que a arguida condutora não questionasse o marido sobre os fardos, com cheiro a haxixe, colocados inopinadamente na mala do veículo por desconhecido espanhol.
4.ª
De acordo com as regras da experiência, o negócio de estupefaciente fazia parte da vida comum do casal, como resultou da naturalidade com que aceitou voltar do Algarve, da naturalidade com que assistiu ao carregamento do veículo e da naturalidade com que reagiu à intervenção policial e à apreensão de fardos de haxixe.
5.ª
Nenhuma pessoa comum, confrontada com dois fardos de droga no seu veículo e com uma intervenção policial, deixaria de questionar ou de mostrar emoção ou mesmo aflição, desespero ou confusão.
6.ª
A decisão maioritária do colectivo é contrária às regras da experiência comum, é contrária ao sentido de um cidadão médio e é contrária ao princípio da livre convicção.
7.ª
Toda a prova produzida foi uma demonstração indubitável de que AA sabia que participava no carregamento de 2 fardos de haxixe e que a mesma não hesitou em usar crianças menores, para reduzir a probabilidade de intervenção policial, surgindo a sua intervenção com foros de essencialidade no plano criminoso.
8.ª
É o que resulta das declarações de co-arguido e dos depoimentos das testemunhas policiais CC, DD e EE, assim como da informação de serviço de fls. 1/7.
9.ª
Norma jurídica violada: art.º 127.º do C.P.P.
10.ª
A final, devem os(as) Venerandos(as) Desembargadores(as) julgar como provados os factos a), b), c) e d), condenando-se AA pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, aplicando-lhe uma pena em espécie e medida a determinar pelos(as) Venerandos(as) Desembargadores(as).
J U S T I Ç A ! “
1.2.2. Arguido BB
- com entrada a 9julho2023(ref. 39888787), pugnando, primeiramente pela restituição do veículo AR-..-PH, subsequentemente por alteração de qualificação jurídica dos factos e diferenciação de pena a aplicar, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (particularmente confusas, com evidente distanciamento de questões colocadas em sede de motivação e nesta final sede abandonadas, com uma mescla de institutos jurídicos e de referências deslocadas do cerne dos autos, assim como da legitimidade e interesse em agir exigíveis, além de desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente) que se transcrevem:
(SIC, exceto no que respeita à necessidade de correção da numeração, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator)
I
O Recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão;”
II
O Recorrente confessou integralmente os factos de forma credível e demonstrou arrependimento, pedido desculpa ao tribunal, à sua mulher, aos filhos e aos irmãos;
III
Em momento algum se provou que o arguido se dedicasse ao tráfico, foi uma actuação unitária e para pagamento de uma divida.
IV
Aquando da abordagem policial colaborou e dispôs-se a mostrar para quem iria entregar a droga que transportou de Alcochete para a Ameixoeira.
V
Das declarações prestadas pelo arguido esclareceu que o carro foi comprado com o dinheiro que recebeu a título de indemnização do acidente de viação, para além também esclareceu que tanto a sua mulher, AA como ele, exploraram um café mas como sofreu o acidente ficou incapacitado para ajudar a sua mulher no referido café, e ela sozinha não conseguiu manter o negócio e trespassou o café, o que permitiu ao casal, guardar algum dinheiro, declarações corroboradas pela testemunha FF
VI
Resulta ainda do douto acórdão ao referir-se ao certificado de matrícula da viatura AR –… – PH, apreendida à arguida AA a fls. 39 dos autos, onde se extrai que a viatura é do ano de 2011, ou seja, adquirida em 2022-06-23, um ano antes da data dos factos, por AA. A arguida foi absolvida da prática do ilícito criminal, a viatura foi adquirida um ano antes da prática do ilícito criminal praticado e assumido pelo recorrente BB, é verdade que foi utilizado para transportar produto estupefaciente, mas sem o conhecimento do seu proprietário, no caso AA e foi adquiro de forma legal.
VII
Existe aqui um erro de julgamento deverá o douto acórdão ser renovado e a viatura apreendida nos autos e declarada a favor do estado em sede de acórdão, ser devolvida à sua proprietária que nada se provou quanto à prática de ilícitos criminais. Não estão preenchidos os requisitos para que a viatura seja declarada perdida a favor do estado, nos termos do art.º 109º, n.º 1 e 110º, do Cód. Penal, deverão douto acórdão ser renovado e a viatura ser devolvida à sua proprietária.
VIII
Como ficou demonstrado, o arguido desde do início teve sempre uma atitude colaborante, quer na sua detenção, quer em sede de primeiro interrogatório, quer em sede de audiência de julgamento, a investigação não quis saber quem era o individuo (fornecedor) que entregou o produto estupefaciente ao Recorrente em Alcochete, nem se quer tentaram segui-lo ou detêlo, assim como não quiseram saber a quem iria recebe-lo. Apenas ficaram satisfeitos com a detenção do recorrente, o elo mais baixo da pirâmide! Apesar do Recorrente ter tido uma postura de colaboração.
IX
O recorrente entregou o código de desbloqueio do TLM para análise, para servir na investigação.
X
A ser condenado, entende-se que a pena de 7 anos e 9 meses de prisão, pelo artigo 21º do DL 15/93, o Recorrente, à data era consumidor produto estupefaciente - haxixe, das buscas realizadas na sua casa, não lhe foi apreendido quaisquer objectos relacionados com o tráfico e não existem quaisquer sinais exteriores de riqueza, e encontrava-se a trabalhar com contrato de trabalho, não foi feita justiça!
XI
Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação). Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
XII
O artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 constituirá uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial. Nesta senda, para distinguir o âmbito de aplicabilidade do art.º 21º do art.º 25º do...
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