Acórdão nº 51/18.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31-10-2019

Judgment Date31 October 2019
Acordao Number51/18.9T8BGC-A.G1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- Os executados “X, Ld.ª” e Outros deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhes movem os exequentes M. M. e Outros invocando a inexistência do título executivo e, subsidiariamente, a ineficácia do mesmo título. Mais invocaram a prescrição da dívida exequenda.
Justificam o primeiro fundamento da oposição - que foi o único que o Tribunal a quo conheceu - alegando que, sendo o título dado à execução composto por um contrato-promessa de arrendamento acompanhado de uma notificação judicial avulsa, ele não preenche os requisitos exigidos pelo art.º 14.º-A do NRAU, consagrado na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Os Exequentes contestaram os embargos alegando, para o que ora interessa, que, como resulta do contrato junto, foi expressamente declarado pelas partes que lhe atribuem os efeitos de um arrendamento: eles, Exequentes, recebem a renda e os Executados “Recebem a posse imediata do Locado”, factos que foram participados ao Serviço de Finanças competente.
À data da instauração dos presentes autos havia entrado já em vigor a nova redação do referido art.º 7.º, conferida pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000 de 22 de Abril, segundo o qual “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito” pelo que o contrato-promessa dos autos tem valor de contrato de arrendamento.
Dispensando a audiência prévia, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo da excepção de inexistência do título executivo, julgou-a procedente atenta a nulidade do contrato, e julgando procedentes os embargos, determinou a extinção da execução.
Inconformados, trazem os Embargados/Exequentes o presente recurso pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução.
Contra-alegaram os Embargantes/Executados propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.
**
II.- Os Apelantes/Embargados/Exequentes formularam as seguintes conclusões:

a) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi intentado o processo de Execução (origem) aos Embargos, a requerimento dos Exequentes – Processo de Execução - Título contrato de arrendamento acompanhado da notificação judicial avulsa aos Executados, para comunicação de resolução do contrato, invocado como de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento de rendas – conf. Resulta dos documentos juntos.- Titulo Executivo
b) Todavia, apresentaram os Executados Oposição à Execução, com dispensa da realização da Audiência prévia, foi pelo Meritíssimo Juiz proferida Sentença/Decisão, deferindo os Embargos, pela Inexistência de Titulo Executivo - Inexistência de contrato de arrendamento, pois o título apresentado consubstancia, para o Tribunal, um contrato promessa.
c) A Douta Decisão recorrida 25/09/2018 que decidiu, da Procedência dos Embargos, e indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento que: _ o documento que as partes assinaram foi por elas denominado "Contrato- Promessa de Arrendamento Comercial", configurando, dessa forma, uma promessa, decidiu em nosso entendimento, com devido respeito erroneamente, por não considerar devidamente os elementos juntos – Título Executivo
d) Relativamente a tal, e não obstante as partes terem identificado o contrato como "Contrato-Promessa de Arrendamento Comercial ", a verdade é que essa qualificação não vincula o Tribunal, uma vez que essa qualificação não define o regime legal a aplicar, sendo que este há-de resultar da própria factualidade que requer a aplicação do direito vigente.
e) A Decisão Recorrida, a manter-se tal como foi proferida viola: o correcto entendimento do disposto no n° 7 do artigo 9° e da alínea e) do n° 1 do artigo 15° do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na medida em que deveria ter considerado que além do identificado contrato a notificação pessoal é meio para comunicar ao arrendatário a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento da obrigação do preço e, uma vez cumprida com as formalidades legais e acompanhada com o contrato de arrendamento, é titulo executivo que serve de base à execução – pagamento de rendas vencidas.
f) O correcto entendimento do artigo 5.º do Código de Processo Civil, na medida em que deveria ter considerado que não está impedido de atribuir uma diversa qualificação jurídica à luz dos factos em que se traduzem as declarações negociais concernentes e do direito aplicável; e o correcto entendimento dos artigos 236° n° 1 e 238° n° 1 do Código Civil, na medida em que deveria ter considerado, à luz desses preceitos, que um declaratário normal, perante o contrato em análise e colocado na posição dos contratantes, deduziria que as partes teriam celebrado um contrato de arrendamento e não um contrato promessa.
g) No caso em apreço, o exequente e Apelante, na posição de senhorio, invoca a falta de pagamento de rendas e de indemnização legal pelo atraso no respectivo pagamento e a sua vontade de, com esses fundamentos, resolveu o contrato de arrendamento oportunamente comunicada ao arrendatário pelo meio Notificação Por Contacto Pessoal, mesmo, assim, o locado lhe fosse restituído, sendo que só no decurso dos autos Embargos os Executados procederam à efetiva entrega e tal documento resulta também do processo.
h) Na verdade, o documento invocado como título do arrendamento apresenta-se como "contrato-promessa de arrendamento comercial ", mas esta designação não é decisiva.
i) Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência que um contrato denominado de contrato-promessa de arrendamento, em que alguém passa imediatamente a ocupar o local, mediante uma retribuição mensal, deve ser considerado um contrato de arrendamento.
j) Acresce ainda para ressalvadas dúvidas, o identificado contrato vai acompanhado da notificação por contacto pessoal, sendo este o meio próprio e adequado para comunicar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, conforme o imperioso que legitime o Título Executivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT