Acórdão nº 51/13.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Número Acordão51/13.5BELLE
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

G... não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n° 107200901..., contra si instaurada para cobrança coerciva de IRS de 2005 e juros, no valor global de € 21 556,72, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

A. - Enferma a Douta Sentença Revivenda das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 615 do CPC, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
B. - Apesar da tal afirmação parecer, à priori contraditória verifica-se por um lado, que a Mm.a Juiz a quo, começa por afirmar que a Digna Procuradora do Ministério Público defende a improcedência da Oposição quando o que se verifica pela leitura do Parecer da Exm.a Sr.a Procuradora é o contrário, defendendo, antes sim, a procedência da oposição, com base no facto da At não ter notificado validamente o contribuinte das notas de liquidação no prazo de caducidade, conforme consagrado no artigo 45.° da LGT;
C. Deste modo, terá a matéria supra mencionado e que foi tida por verificada pela M.m.a juiz a quo ser alterada, visto que, o sentido do Parecer terá influenciado a decisão da julgadora, sem embargo de entrar em contradição com o incluso nos números 3 e 4 do artigo 607° do CPC, sem embargo de ir impugnada a matéria de facto dada como provada por parte do Mm.° Juiz a quo, no que respeita ao Parecer da digna Magistrada do Ministério Público.
D. - Há nos autos cópias da escritura de habilitação de herdeiros pela qual o Oponente se tornou proprietário dos dois bens imóveis que originaram as mais- valias e ainda, cópias das duas escrituras de venda dos mesmos. Como estes documentos autênticos não foram colocados em causa pela At, que nem sequer os impugnou a M. m.a juiz a quo não os podia ignorar e teria de os ter em conta, ficando assim assente (porque deles consta) que o Oponente era (e é) residente em Espanha, mormente em - é na C..., Centro, Calle S..., oito, E dois, nove, sete, oito, oito, F..., Málaga, Espanha, e não na C..., 59, Av. D..., A.., 8200-000 Albufeira.
E. - No entanto, na matéria dada como provada a M. m.a juiz a quo, apenas releva (alíneas I) a L)), que o Oponente indicou em 10.01.2005 como domicílio fiscal - C..., 59, Av. D..., A.., 8200-000 Albufeira.
F. - Ainda, o Oponente, na sua defesa, cuidou de referir um conjunto de conclusões que decorriam da prova existente nos autos e outras que resultaram da inquirição da testemunha que arrolou, com efeitos directos na tese que sempre defendeu - A Administração tributária sabia que o Oponente sempre e só, residiu em C..., Centro, Calle S..., oito, E dois, nove, sete, oito, oito, F..., Málaga, Espanha; nunca, na C.... 59. Av. D.... A... 8200-000 Albufeira, pelo que teria o dever de o notificar na morada em Espanha e não se escudar na letra da lei - n.° 3 do art. 19.° da LGT - redacção à altura.
G. - Assim foi vertido pelo Oponente era um cidadão estrangeiro, desconhecedor da lei portuguesa e do alcance e repercussões que a declaração que efectuou para obter o necessário e legalmente exigível número de contribuinte lhe acarretaria;
H. - Cuidou ainda o Oponente de referir e provar (via documental e testemunhal), que a At SABIA que nunca foi residente em Portugal, mau grado assim constar do cadastro: O Oponente nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos em Portugal o que entra em colisão com o vertido no artigo 13.° do CIRS; Por sua vez, naquilo que respeita ao âmbito de sujeição ao imposto, e de acordo com a norma constante do n.° 1 do art. 15.° do CIRS, sobre as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluídos os obtidos fora deste território, sem olvidar, que decorre da escritura de habilitação de Herdeiros e escrituras de compra e venda (juntas aos autos), que a residência do Oponente é na C..., Centro, Calle S..., oito, E dois, nove, sete, oito, oito, F..., Málaga, Espanha - o que deveria ter conduzido a diferente decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.
I. - A presente argumentação expendida pelo Oponente não mereceu qualquer pronunciamento por parte da Mm.a Juiz a quo, tudo se passando como se nada tivesse sido dito ou demonstrado, pelo que, segundo nos parece, padece a sentença de omissão de pronúncia.
J. - Ainda está assente que ocorrerá nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, i.e., quando as premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, a decisão seria logicamente oposta a que deveria ter sido extraída. E mutatis mutandis, verifica-se igual nulidade quando o julgador, como no in casu não se pronuncia sobre factos que foram alegados pela parte (omissão de pronúncia), sendo que tais factos de molde a condicionar a decisão no sentido contrário àquele que a final se vê vertido na sentença.
K. Assim é legítimo propugnar pela verificação dos vícios contidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, acarretando assim a nulidade da sentença recorrida.
L. - Adicionalmente não se pode ignorar, que o Douto Aresto, igualmente peca, pelo erro na apreciação da prova e pela incorrecta interpretação e aplicação do Direito, erro esse de julgamento, que provocará, também, a respectiva revogação.
M. - Na Douta sentença recorrida, é dado por assente que o Oponente ora recorrente foi notificado, no entanto, como aliás consta do Douto Aresto recorrido, a(s) Nota(s) de Liquidação do imposto respectivo, foram enviadas para “C...”, 59, Avenida D..., Albufeira, por mero correio registado, isto é, sem o obrigatório aviso de recepção.
N. - Tendo sido demonstrado à saciedade que a At sabia qual era a residência do contribuinte, a exigência que este soubesse do teor das notificações e da respectiva existência das mesmas, enviadas para uma morada do imóvel que possuiu durante alguns meses, é desproporcionada e assim, ilegal, como se revela ilegal que a At no seu procedimento pretenda e defenda a aplicação ilimitada da norma legal (n.° 3 do art. 19.° da LGT, na versão à data dos factos), mesmo quando tal aplicação no caso concreto, se revele profundamente injusta e desproporcionada.
O. - Aliás, nem sequer se considera que o Oponente seja tido como residente em Portugal, atento ao vertido no artigo 16.° do CIRS (na versão à data dos factos), e sendo assente atento o depoimento da testemunha arrolada pelo Oponente e conhecido da At porque possuidora do dossier fiscal do contribuinte, que este nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos em Portugal, como nunca auferiu quaisquer rendimentos no nosso País, que não fossem aqueles que obteve pela venda dos dois imóveis que lhe foram deixados em herança.
P. - Ademais, a analisar-se o procedimento encetado pela At, verifica-se que esta não respeitou o plasmado no artigo 55.° da LGT, violando os princípios porque se deve reger na sua conduta. Veja-se por exemplo na CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA de 24 de Setembro de 2009, que se transcreve excerto: Certifico que tendo vindo hoje às 9.30 horas a Av. Infante D..., n.° 59 C..., A.. em Albufeira, em cumprimento do mandado que antecede, não me foi possível levá-lo a efeito em virtude do contribuinte G.., NIF 2.. não residir actualmente na morada indicada, desconhecendo-se o seu actual e verdadeiro paradeiro”.
Mas então, não é verdade, que pelo menos desde o ano de 2008, a At bem sabia da alienação dos bens do Oponente, tendo acesso às escrituras de venda donde consta a residência do Oponente em Espanha, como é possível, que volvido um ano, venha invocar o seu desconhecimento quanto à residência e a sua admiração por este não residir na Av. do Infante D..., n.° 59, C..., A.., Albufeira?
Aliás,
Q. - Sendo um facto que as vendas ocorreram em 2005, mal os ofícios foram devolvidos por não reclamados, bem poderia e deveria a At, proceder ao respectivo envio para as autoridades espanholas a fim de estas procederem à notificação do Oponente. No entanto e apesar de bem saberem que a verdade material era outra, preferiram desempenhar o papel de aplicadores de uma norma que no caso concreto é manifestamente injusta e desfasada da realidade.
R. - Mas se tudo o antes aflorado não fosse já suficiente, acresce o direito à notificação dos actos administrativos/tributários, a efectuar na forma legalmente exigida (cfr. artigos 35.° e segs. do CPPT), que produzam ou possam produzir efeitos na esfera jurídica dos particulares (art. 268.°, n.° 3 da CRP).
Tendo em linha de conta que os rendimentos apurados mais não são que o lucro advindo da venda efectuada pelo Oponente, que geraram mais-valias e desse modo, não há qualquer correcção à matéria tributável, antes uma liquidação oficiosa do ganho em sede de mais-valias, o qual, aliás, é um facto próprio, singular e único, com regime de tributação autónoma (daí contrariar a regra da progressividade do IRS) e,
S. - que mantém o espírito e espécie jurídica que continha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT