Acórdão nº 5092/07.9TTLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-03-2014

Data de Julgamento12 Março 2014
Case OutcomeINDEFERIDA
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão5092/07.9TTLSB-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I


1. AA, na ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que intentou, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo – 1ª Secção), contra TAP – Air Portugal SA., por requerimento, de 4 de fevereiro de 2013, entregue naquele tribunal, interpôs Recurso de Revisão, «dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça», sob a impetração de que seja:

«Revogado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2012, lavrando-se Acórdão que determine, (…),

1. Que a recorrida, nos termos do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course e dos regulamentos aprovados pelo INAC, estava obrigada a realizar um Re-‑Check e a sujeitar o recorrente ao mesmo, sendo que só após a realização do mesmo, e na eventualidade de um insatisfatório é que poderia determinar a sua não aprovação no curso;

2. O contrato de trabalho celebrado entre A., recorrente, e TAP não caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, dado que o mesmo apenas poderia ocorrer no caso de um segundo insatisfatório no âmbito da realização do Re-Check.

3. Confirmar-se na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos.»

Concluiu a motivação recursiva do seguinte modo:

1- No dia 16 de novembro de 2007, o Recorrente fez distribuir à 1ª Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Ação Emergente de Contrato de Trabalho, com Processo Comum, contra a sua entidade patronal, TAP - Air Portugal SA;

2- A TAP reconheceu a qualificação ao A. para o exercício das funções tendo o INAC (Instituto Nacional da Aviação Civil) emitido em nome do A. a competente licença de tripulante técnico, com o n° ...;
3- Igualmente, o mesmo INAC emitiu o certificado de tripulante, bem como foi emitido o cartão de tripulante da TAP, estando (o) recorrente habilitado para exercer as funções para as quais foi contratado, nomeadamente voar nos aviões A320 na categoria de Co-‑Piloto;
4- Por via de ao A., a partir dos finais de maio de 2007, não ser atribuída qualquer função, intentou este a presente ação formulando o pedido de atribuição de serviços compatíveis com as funções de Oficial Piloto, para cumprimento do direito de ocupação efetiva, isto para além dos salários vencidos e não pagos.
5- O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da Ré mas reconhecido e aprovado pelo INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil;
6- O Curso de Qualificação de Oficial de Piloto da TAP regula-se pelo "Flight Crew Training Regular Course";
7- Nos termos do ponto 4.4.2 do "Flight Crew Training Regular Course", "caso um formando não obtenha o mínimo exigido" (satisfatório) "à primeira tentativa" de controlo de linha no 41°/42° setor - line check, "deve realizar segundo controlo" e "caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deverá tomar uma decisão";
8- Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório no line-check ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu;
9- Na Douta Sentença proferida pelo M.mo Juiz do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho, este deu como assente, e decisivo, que tendo as partes fixado o período experimental do contrato de trabalho em 180 dias, a carta de 18 de maio de 2007, atenta a data do início da vigência do contrato - 1 de dezembro de 2006 -, estava dentro dos limites temporais; à luz do estatuído no art. 236º do Código Civil, o sentido da declaração negocial proferida pela TAP, na carta de 18 de maio de 2007, deverá incorporar a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, tendo julgado improcedente por não provada a ação, absolvendo por via de tal a TAP.
10- Não se conformando com a Sentença proferida pela Juíza a quo, o ora Recorrente dela interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Senhores Juízes Desembargadores entendido pela bondade do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente e decidiram conceder provimento (ao) mesmo, nos exatos termos do Acórdão de fls.
11- Sempre se adiantará que relativamente à questão nuclear do presente recurso os Senhores Juízes Desembargadores não deixaram de entender que "podendo, embora, estarem de certo modo interligados os contratos de formação e de trabalho a que se referem os autos - e tenha-‑se presente que o contrato de trabalho foi celebrado posteriormente à outorga do Contrato de Formação, sendo que não decorria deste a obrigação de formalização daquele - não era exigível ao autor (recorrido) enquanto destinatário da comunicação a que se refere o facto sob 46 - Cessação do Contrato de Formação - que entendesse a declaração como uma cessação do Contrato de Trabalho, já que a letra da comunicação apenas se refere ao ‘Contrato de Formação’ sendo certo que,
- O A. já tinha Licença de Piloto Comercial desde 11.11.2002 e,
- Era dever da Ré realizar um Segundo Controlo no Setor - Line Check, onde o autor obteve um insatisfatório à primeira tentativa.”
12- Por Acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2012, os Senhores Juízes Conselheiros entenderam conceder provimento ao Recurso da ora recorrida nos exatos termos constantes do mesmo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13- Foi decidido, em tal Douta Decisão, que o Contrato de Trabalho celebrado entre Recorrente (A) e Recorrida (R.) cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador desempenhar as funções para que foi contratado.
14- Entenderam os Senhores Juízes Conselheiros que tal impossibilidade é superveniente, absoluta e definitiva
15- O Acórdão acrescenta, para caraterizar a impossibilidade como absoluta e definitiva, "porque decorre a evidência dos factos que o interesse da recorrente TAP era o de conceder formação e contratar o recorrido para a categoria profissional de Oficial de Piloto, com total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso para que o recorrido foi contratado pela recorrente".
16- Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49, que cuidaram de reproduzir no Acórdão, facilmente alcançavam que a impossibilidade não é (i) superveniente, (ii) absoluta e (iii) definitiva,
17- A TAP, ao arrepio do que estava legal e convencionalmente obrigada, não realizou um segundo controlo no Sector Line-check, onde o A. obteve um insatisfatório à primeira tentativa. - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Sector Line-Check, DEVE REALIZAR SEGUNDO CONTROLO e, caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão - Ponto 48 da Matéria de Facto Assente.
18- Na verdade (i) A TAP estava legal e contratualmente obrigada a sujeitar o A., ora requerente, a um segundo controlo; (ii) Sendo certo (que) não fez.
19- Era dever dos Senhores Juízes Conselheiros conhecer tais questões já que (i) as mesmas foram colocadas e invocadas pelas partes, (ii) são decisivas, para apreciar a alegada caducidade do contrato por via da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do cumprimento e (iii) o Acórdão da Relação de Lisboa a eles se refere e se fundamenta para dar provimento ao Recurso de Apelação.
20- A questão nuclear em causa, no presente recurso, prende-se com a posição dos Senhores Juízes Conselheiros quando afirmam que "o requerente foi excluído da formação com base nas insuficiências referidas nos nºs 38º a 46° da matéria de facto, não decorrendo da cláusula citada no n° 48 da matéria de facto a obrigação da Ré sujeitar o requerente ao novo re-check ali referida, cujos resultados já não poderiam afastar a exclusão."
21- No n° 48 da matéria de facto, consta expressamente - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Setor Line-‑Check, deve realizar segundo controlo e caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão.
22- O n° 49 da matéria de facto deu como assente que "Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu ".
23- Quer isto dizer que só após a realização do re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico poderia tomar uma decisão definitiva relativamente ao formando.
24- Contrariamente ao entendido pelos Senhores Juízes Conselheiros, e com o devido respeito, decorre da cláusula citada no n°48° da matéria de facto a obrigação da Ré (TAP) sujeitar o requerente a novo re-check cujo resultado poderia afastar a exclusão.
25- O A., ora Recorrente, terminada a fase dos Setores 21° a 40°, efetuou por iniciativa da TAP os dois setores (41° e 42°), realizando nesses setores o chamado Line Check (controlo de linha) - matéria constante dos artigos 36° a 37°.
26- Diga-se, igualmente, que foi a TAP que decidiu sujeitar o A., Reclamante, ao Line Check (Linha de controlo). Caso entendesse que o A. não reunia condições para a sua realização jamais o permitiria.
27- Numa palavra, era obrigação da TAP sujeitar o A., ora Reclamante, a um re-check depois de este ter obtido um insatisfatório no Line Check, e só após um novo insatisfatório no re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico estava habilitado a decidir.
28- Contrariamente ao defendido pelos Senhores Juízes Conselheiros decorre, como se disse, da cláusula 4.4.2. (n° 48 da matéria de facto) a obrigação da TAP sujeitar o requerente ao no(vo) re-‑check ali referido;
29- Por outro lado, os resultados de tal re-check é que são, eram, decisivos para a exclusão, ou...

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