Acórdão nº 5089/22.9T8LRA-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04-06-2024

Data de Julgamento04 Junho 2024
Número Acordão5089/22.9T8LRA-A.C1
Ano2024
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 5089/22.9T8LRA-A.C1

1.- Relatório

1.1.- AA, solteiro, nascido a ../../1992, c.c. n.º ...17, c.f. n.º ...33, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou a presente acção comum declarativa de condenação - que designou por «Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual por Erro Judiciário, pelo Despacho do MP proferido pela ex-Unidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26-11-2003» -, contra o Estado Português - Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Palácio da Justiça, Praça 25 de Abril, 2500 – 110, Caldas da Rainha), pedindo a sua condenação do pagamento da quantia global de €511.182,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde janeiro 2001, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que através da presente acção visa efectivar a responsabilidade civil por erro judiciário atribuído ao Despacho do MP proferido pela ex- Unidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26-11-2003, porquanto o Estado, através do M.P., proferiu um despacho sem acautelar os interesses do autor então menor de idade e sem formalizar a seu favor uma tutela civil a um tutor e respetivo conselho de família; que em virtude da inexistência de tutela legal implicou que a partir de 2001, em face da inexistência de providência tutelar cível para nomeação de um tutor legal, a avó materna do autor ficou indevidamente privada da pensão de sobrevivência, subsídio de morte e abono de família que podia ter sido atribuída ao autor; mais alega que sofreu, em consequência da actuação do Ministério Público, danos não patrimoniais por ter sido entregue à guarda da avó materna, pessoa inidónea para o criar como um bom pai de família, tendo sofrido maus tratos físicos e psicológicos, ficar privado de cuidados de higiene e ser desprezado até sair de sua casa quando atingiu a maioridade.

***

1.2. - Citado, o réu Estado, representado pelo Ministério Público junto desta Comarca, apresentou contestação, por excepção e por impugnação, sustentando ocorrer litispendência, incompetência absoluta do tribunal cível, prescrição do direito de indemnização, impugnando ainda os factos alegados na p.i., bem como o nexo de causalidade entre a actuação do Ministério Público e os danos alegados pelo autor.

***

1.3. Respondeu o A., referindo que não se verifica a exceção de litispendência, nos termos e para efeitos do artigo 581º CPC, por inexistir identidade de causa de pedir e pedido, nem se verifica a Incompetência Absoluta dos Tribunais Civis.

***

1.4. – Foi proferida decisão, onde foi decidido:

I - Julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal civel, em razão da matéria.

II - Julgar o Juízo Central Cível de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.

III - Julgar competentes para julgar o presente litígio os tribunais administrativos.

IV – Absolver o réu da presente instância.

V - Condenar o autor no pagamento das custas – cf. CPC: art. 527º-1-2; sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário: vd. a decisão do ISS junta com a p.i.

VI - Fixar o valor da causa em €511.182,79 – cf. CPC: art..s 296º, 297º-1-2 e 306º-1-2.

VII – Notifique e registe.

***

1.5. - Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. - AA -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“1- O tribunal a quo , considerou que a pretensão do recorrente, ora autor, deu AA, ao instaurar a presente Acão comum declarativa de condenação - que designou por «Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual por Erro Judiciário, pelo Despacho do MP proferido pela exUnidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26-11-2003» não é competente os tribunais civis, mas sim os tribunais administrativo.

2- O Estado Português - Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, invocou incompetência material e que improcede-se o pedido da sua condenação do pagamento da quantia global de €511.182,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde janeiro 2001, até efectivo e integral pagamento.

3- O autor alegou que ação visava efetivar a responsabilidade civil por erro judiciário atribuído ao Despacho do MP proferido pela ex- Unidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26-11-2003, porquanto o Estado, através do M.P., proferiu um despacho sem acautelar os interesses do autor então menor de idade e sem formalizar a seu favor uma tutela civil a um tutor e respetivo conselho de família; que em virtude da inexistência de tutela legal implicou que a partir de 2001, em face da inexistência de providência tutelar cível para nomeação de um tutor legal, a avó materna do autor ficou indevidamente privada da pensão de sobrevivência, subsídio de morte e abono de família que podia ter sido atribuída ao autor; mais alega que sofreu, em consequência da atuação do Ministério Público, danos não patrimoniais por ter sido entregue à guarda da avó materna, pessoa inidónea para o criar como um bom pai de família, tendo sofrido maus tratos físicos e psicológicos, ficar privado de cuidados de higiene e ser desprezado até sair de sua casa quando atingiu a maioridade.

4- O réu Estado, representado pelo Ministério Público junto desta Comarca, apresentou contestação, por excepção e por impugnação, sustentando ocorrer litispendência, incompetência absoluta do...

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