Acórdão nº 5081/17.5T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2018

Data de Julgamento07 Dezembro 2018
Número Acordão5081/17.5T8MTS.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 5081/17.5T8MTS.P1
Autor: B...
: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ...
_______
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B... veio, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo de Trabalho (CPT), opor-se ao despedimento efetuado a 24/10/2017 pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ....
Para o efeito juntou cópia da decisão através da qual tal despedimento lhe foi comunicado.

1.1 Designado dia para realização de audiência de partes não foi possível qualquer conciliação.

1.2 Notificada a Empregadora, pela mesma foi apresentado o respetivo articulado, no qual, em síntese, defendeu a existência de justa causa para o despedimento do Trabalhador, desde logo por o mesmo ter desrespeitado o Comandante do corpo de bombeiros, seu superior hierárquico, ao qual se dirigiu em voz alta e com um tom provatório e ameaçador, comunicando-lhe não acatar as ordens pelo mesmo transmitidas. Mais alegou opor-se a qualquer reintegração pois, face à invocada quebra de autoridade, criou-se um ambiente de trabalho insustentável.

1.3 Devidamente notificado, veio o Trabalhador apresentar contestação, reconvindo ainda, impugnando a versão constante do articulado da Empregadora e pugnando pela ilicitude do despedimento. Mais defende que, mesmo que os factos que lhe são imputados fossem verdadeiros (o que nega), sempre os mesmos consubstanciariam violação de deveres enquanto bombeiro voluntário (recusa em efetuar um determinado serviço assente numa ordem que reputa de “ilegal”) e não enquanto trabalhador assalariado da Associação – pelo que nunca poderiam ser apreciados à luz do CT, mas sim do Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários e respetivos diplomas complementares. Por tal motivo defende a ilegitimidade da Associação para os presentes autos, bem como para levar a cabo o processo disciplinar que precedeu o seu despedimento. Também com esse fundamento invoca a incompetência material do Juízo do Trabalho. Quanto à forma através da qual se dirigiu ao Comandante do CB defende que a mesma corresponde ao tratamento habitualmente existente entre “estruturas militarizadas”, sendo idêntica à que aquele usou para consigo. Quanto à alegada inviabilidade de manutenção do vínculo defende inexistir pois, se assim fosse, não teria permanecido ao serviço da Associação até à data na qual foi despedido (já que não foi preventivamente suspenso de funções).
Conclui pela procedência das invocadas exceções (com a inerente nulidade do processo disciplinar e respetiva sanção) e pela declaração de ilicitude do despedimento a que foi sujeito.
Mais peticionou a sua reintegração e condenação da Empregadora no pagamento das respetivas retribuições intercalares e de uma compensação por danos não patrimoniais no montante de 1.000€.

1.4 A Empregadora respondeu, propugnando pela improcedência das invocadas exceções e do pedido reconvencional.

1.5 Fixado o valor da causa em €17.400,00 e admitido o pedido reconvencional, procedeu-se também ao saneamento dos autos, julgando-se improcedentes as exceções de incompetência material do tribunal e da ilegitimidade, bem como a nulidade do processo disciplinar e respetiva sanção aplicada.

1.6 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, nessa sequência, decide-se declarar lícito o despedimento do trabalhador B..., absolvendo a empregadora dos pedidos contra a mesma formulados.
Valor da acção: o já fixado a fls. 124.
Custas pelo trabalhador, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o decidido apresentou o Autor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com o que entendeu serem as conclusões, nos termos seguintes:
....................................................
....................................................
....................................................
***
Cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Matéria de facto: juízo sobre (in)admissibilidade do recurso; (2) Juízo sobre o mérito no que se refere ao despedimento.
***
III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
1. B... é bombeiro voluntário no corpo de bombeiros detido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ....
2. Simultaneamente, por acordo celebrado no dia 02/04/1998, foi admitido ao serviço da mesma associação para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de maqueiro – cfr. docs. de fls. 75 a 77v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. O referido trabalhador exerce, ainda, funções como motorista, no transporte de doentes (urgentes e não urgentes).
4. No dia 01/08/2017, após ter sido ordenado ao trabalhador que comparecesse no gabinete do Comandante (seu superior hierárquico) do corpo de bombeiros detido pela referida Associação – C... -, este último confrontou o primeiro quanto à recusa de efectuar um serviço de emergência médica em ... no dia 23/07/2017.
5. Nessas circunstâncias, dirigindo-se ao Comandante, o trabalhador B..., num tom de voz alto e exaltado, respondeu “não fiz nem tinha que fazer”.
6. Mais proferiu as seguintes expressões: “o senhor não manda em mim” e “fale-me baixo”.
7. Por fim, disse ainda: “vou fazer queixa de si ao Comandante distrital, está a ouvir? (…) Isto não fica assim ”.
8. As expressões constantes dos factos 5, 6 e 7 foram ouvidas pelo Segundo Comandante (coordenador de serviços) e pela Adjunta de Comando que se encontravam na sala ao lado do referido gabinete – D... e E....
9. Ao sair do gabinete do Comandante, o trabalhador apresentava um ar de riso e provocador.
10. O Comandante em causa sentiu-se desrespeitado pelo arguido, ficando, ainda, nervoso e envergonhado com o ocorrido.
11. Ao comportar-se pela forma descrita, sobretudo nos moldes constantes do facto n.º 7, o trabalhador visou intimidar o seu superior hierárquico.
12. Não consta dos autos que, após o sucedido, o trabalhador se tenha retratado/desculpado junto do referido Comandante ou que, por qualquer meio, tenha justificado a respectiva conduta.
13. Por carta registada com a/r, datada do dia 11/09/2017, a empregadora notificou o trabalhador do teor da Nota de Culpa, através da qual lhe comunicou, ainda, a intenção de despedimento – cfr. docs. de fls. 58 e ss., para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. O trabalhador respondeu à NC no dia 20/09/2017 nos moldes constantes do documento de fls. 49 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Por decisão datada de 18/10/2017, recepcionada no dia 23 do mesmo mês, foi aplicada ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa – cfr. docs. de fls. 35 e ss., para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. À data do despedimento, o trabalhador exercia funções inerentes à categoria profissional referida no facto n.º 2 e auferia uma retribuição mensal de 720€, acrescida de 5,20€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho (cfr. doc. de fls. 51 e 69v).
17. O trabalhador tem averbado no Livro de Registo de Sanções Disciplinares uma admoestação verbal (por faltas injustificadas), uma repreensão registada (aplicada em 27/11/1999, por faltas injustificadas), uma suspensão de dois dias de trabalho (aplicada em Fevereiro de 2000, pelo mesmo motivo) e uma suspensão de seis dias de trabalho (aplicada em
...

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