Acórdão nº 508/16.6Y7PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-10-2019

Judgment Date21 October 2019
Acordao Number508/16.6Y7PRT-A.P1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Processo nº 508/16.6Y7PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na secção social desta Relação
1. Relatório:
1. B…, patrocionado pelo Ministério Público veio propor acção especial emergente de acidente de Trabalho contra “C…, Ldª”,
Foi remetida carta com aviso de receção para citação da Ré, encontrando-se o respectivo talão, junto a fls. 117 -
Em 06.09.2018, foi proferida sentença, na qual se refere que “Regularmente citada com a cominação de que a não contestação importaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não contestou”. É este o dispositivo da mesma decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) condeno a R., C…, Ldª, a pagar ao sinistrado, B…, a pensão anual e vitalícia de €273,21 (duzentos e setenta e três euros e vinte e um cêntimos), a partir de 11 de agosto de 2016;
b) mais condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por incapacidades temporárias, o montante global de €2.851,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos);
c) ainda condeno a R. a pagar ao A. o montante de €15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos) a título de despesas com transportes;
d) finalmente condeno a R. a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada um dos referidos montantes, até efetivo e integral pagamento.
Custas pela entidade responsável.
Fixo o valor da causa em € 2 867,40, acrescido do capital de remição”.
Em 06.11.2018, a Ré “C…, Ldª” veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea e) o Código de Processo Civil, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“I - No passado dia 10 de Setembro de 2018 o mandatário da Recorrente, ora subscritor, foi notificado da douta sentença proferida nos autos, a qual condenou aquela de preceito, face à falta de contestação, apesar de ter sido regularmente citada.
II - A Recorrente não foi regularmente citada para contestar e, por isso, não teve oportunidade de apresentar a sua peça de contestação.
III – A Recorrente tinha constituído mandatário e junto a procuração na audiência de conciliação, conforme conta da respectiva acta de fls….
IV - A secretaria judicial, ao dar cumprimento ao disposto no Art. 128º do CPT, em 26 de Julho de 2018 procedeu à citação da Recorrente através de carta registada remetida para a sede da mesma, conforme consta a fls…..
V - A secretaria judicial não efectuou nunca a citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído, nem por correio, nem por qualquer meio electrónico, nomeadamente através da plataforma CITIUS.
VI - Nos termos do disposto no nº 1 do Art. 247º do CPC, aplicável por força do disposto no Art. 23º do CPT, as notificações às partes que constituíram mandatários são sempre efectuadas na pessoa destes.
VII - A falta de notificação ou citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído configura uma omissão grave, que teve manifesta influência nos termos ulteriores do processo e, concretamente, na douta sentença proferida.
VIII - A falta de citação é cominada legalmente com nulidade, que aqui vai expressamente invocada e alegada para todos os efeitos legais – Arts. 188º e 187º do CPC..
IX - Consequentemente, são nulos todos os actos processuais subsequentes à omissão da citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído que, por isso, deverão ser anulados.
X - O presente recurso é tempestivo, já que vai interposto quando ainda não decorreram 60 dias sobre a data em que a Recorrente tomou conhecimento do facto que lhe serve de base (a notificação surpreendente da douta sentença) e, de igual forma, não decorreram ainda 5 anos sobre a data de trânsito em julgado da douta sentença” (sublinhado nosso).
O Ministério Público, no exercício do patrocínio oficioso do Autor, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1 - Nos presentes autos com processo especial de acidente de trabalho, correu a fase conciliatória, que terminou com auto de não conciliação.
2 - Na fase conciliatória a ré juntou aos autos procuração a favor de advogado.
3 - Foi apresentada petição inicial pelo Ministério Público no exercício do patrocínio do sinistrado.
4 - O conceito de citação e notificação são regulados de forma diferente pela lei processual e, de acordo com o art.º 128.º do C.P.T. após ser apresentada PI pelo autor deve o réu ser citado.
5 - A ré foi citada por carta registada, enviada para a sua sede, como determina o art.º 246.º e 228.º do C.P.C., que foi recebida pela ré.
6 - Proferida sentença em 06-09-2018 foi a mesma notificada, quer á ré, quer ao seu mandatário.
7 - Vem a ré, após trânsito da sentença condenatória, apresentar recurso de revisão nos termos do art.º 696.º al- e) do C.P.C. alegando que são nulos os actos processuais subsequentes à omissão da citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído que, por isso, deverão ser anulados.
8 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
O C.P.C. regula a citação da pessoa colectiva no art.º 246.º, sendo que a carta referida no art.º 228.º do C.P.C. é endereçada para a sede da citanda e o seu recebimento pode ser feito por representante legal como por funcionário da citanda.
9 - Apesar de ter decorrido a fase conciliatória, a fase contenciosa apenas se inicia com a petição inicial, sendo que a forma de citação deve ser a do art.º 246.º do C.P.C., como ocorreu nos presentes autos.
10 - Nos termos do art.º 188.º n.º 1.º al- a) do C.P.C. apenas se verifica falta de citação e consequente nulidade de todo o processado posterior, quando o ato tenha sido completamente omitido.
11 - O recurso de revisão nos termos do art.º 696.º al- e) do C.P.C. apenas é possível tendo corrido a acção à revelia, por falta absoluta de intervenção, se mostre que falta a citação ou que é nula.
12 - Como já foi referido, a ré foi citada por carta registada, dirigida para a sua sede, que foi recebida, dando conhecimento da instauração da presente acção.
13 - Quer a ré, quer o seu mandatário foram notificados da sentença, sem que tenham reagido.
14 - Não se verifica absoluta falta de citação.
15 - Deve a sentença ser mantida negando-se provimento ao recurso”, (sublinhado nosso).
Em 21.12.2018, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente, por não provado.
Custas pela recorrente”.
A recorrente, , “C…, Ldª”, veio interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, terminando com as seguintes conclusões:
“I - Decidiu o Meritíssimo Juíz julgar o recurso de revisão improcedente, porquanto entendeu que, in casu, a ora Apelante foi pessoalmente citada para contestar a acção, não se exigindo a simultânea citação/notificação do seu mandatário constituído, não se verificando por isso a falta de citação geradora da nulidade invocada pela Apelante.
II - A Apelante entende que esta decisão é errada e contrária ao Direito, tendo o Meritíssimo Juiz apreciado incorrectamente a matéria de facto obrante nos autos e aplicado mal a lei, nomeadamente os Art. 247º, Art. 188º, 187º e 195º do Código de Processo Civil,
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