Acórdão nº 508/04.9TTMAI.3.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-03-2017

Data de Julgamento30 Março 2017
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão508/04.9TTMAI.3.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA, futebolista profissional, instaurou acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, no ano de 2004, contra:

- “BB, SAD”, ao serviço de quem desempenhava a sua profissão de futebolista profissional, e

- CC, S.A., para quem o Clube havia transferido a responsabilidade infortunística pelas consequências de acidente de trabalho.

Não tendo as Rés posto em causa a natureza do sinistro, e só estando em discussão o grau de desvalorização do Autor sofrido em consequência do acidente de trabalho ao serviço do referido Clube, foi proferida sentença pela 1ª instância, em 10/07/2007, que condenou as RR. a pagarem ao sinistrado:
- A pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível de € 2.268,53, sendo a cargo da R. Seguradora a quantia de € 2.205,00, e a cargo da R. Entidade Empregadora a quantia de € 63,53, perfazendo a prestação única de € 38.828,16;
- A R. Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 10,00, a título de despesas com os transportes; e
- A R. Entidade Empregadora a pagar ao sinistrado a quantia de € 714,74, a título de diferença por incapacidades temporárias.

Tendo sido então reconhecida ao Sinistrado, no âmbito destes autos, e na sequência do referido acidente de trabalho, ocorrido em 3 de Novembro de 2003, uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 7,5%, com a atribuição da correspondente pensão anual e vitalícia, já remida, nos termos supra referidos.
Decisão que transitou em julgado.

2. Em 27 de Abril de 2009, o Sinistrado deduziu Incidente de Revisão de Incapacidade/Pensão, invocando o agravamento do seu estado físico.
Alegou, para o efeito, que se encontrava afectado por uma IPP de 15% e que estava total e definitivamente incapaz para o exercício da sua actividade profissional, pedindo, por isso, o reconhecimento de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual – IPATH –, com as legais consequências.

O referido incidente foi decidido, em 15/12/2010, mantendo o Tribunal de primeira instância a IPP de 7,5%, tendo sido arbitrada ao Autor a correspondente pensão anual e vitalícia, já remida.
Decisão que transitou em julgado.

3. Em 18 de Setembro de 2014, veio o Autor requerer novo Incidente de Revisão da Incapacidade então atribuída, ao abrigo do disposto no art. 145º do CPT, sustentando verificar-se o agravamento das sequelas do acidente de trabalho e da sua incapacidade, requerendo a realização de novo exame médico, para que “a desvalorização que vier a ser apurada seja levada em devida conta, uma vez que se trata de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH)” – cf. requerimento de fls. 389 e segts, do 2º Vol.

4. Ordenado o exame médico de revisão por perito singular, na Delegação do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses do Porto, e realizado o exame, o Perito Médico do INML concluiu o seguinte:

- «Atendendo aos dados documentais facultados e ao exame físico realizado nesta Delegação, em 12-12-2014, considera-se não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo, não havendo, portanto, lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal.
- Considera-se, no entanto, e na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual».[1]

Não se conformando com o resultado dessa perícia médica, a Seguradora requereu exame por Junta Médica, tendo para o efeito apresentado quesitos.
O Tribunal a quo acolheu o requerido e designou data para realização desse exame.

Realizada a Junta Médica, no dia 05/10/2015, os Peritos Médicos concluíram o seguinte:

1) Os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora:
- Não haver razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5%;
- Não se justificar a atribuição de IPATH – incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

2) O indicado pelo Sinistrado:
Pronunciou-se no sentido de existir agravamento do grau de incapacidade e que deveria ser atribuída uma IPATH, nos termos seguintes:
- IPP de 9,87% (6,58 x 1.5),
- Com atribuição de IPATH, por considerar que “o sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional”.

5. Face ao Relatório da perícia por Junta Médica, o Tribunal determinou que fossem incorporados nos autos certidões das peças processuais que integram fls. 84-86; 105 e 106; 108-A, 2-3; 44-47; 60; 63; 78; 112-113, 388-409; 476-498, extraídas dos processos com os nºs 315/09.9TTMAI e 122/09.2TTMAI, que versam sobre outros acidentes de trabalho participados pelo Sinistrado, ao serviço do mesmo Clube, bem como dos presentes autos.

6. Seguidamente, o Sinistrado apresentou requerimento sustentando, em síntese, o seguinte:
“(...) Da factualidade provada nestes autos e respectivos apensos de revisão de incapacidade, assim como da factualidade que resultou provada no processo nº 122/09.2TTMAI (Apenso de fixação do coeficiente de desvalorização) é manifesto que as lesões e respectivas sequelas (entorse do joelho esquerdo, com lesão cartilagínea da tróclea femoral e lesão do menisco externo) resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado, em 03/11/2003, são causa de uma IPATH.
Não deverá o Tribunal deixar de dar primazia à verdade material. E a verdade é que o Autor ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão de jogador de futebol por força das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente que sofreu, em 03/11/2003.
Nesta medida, e salvo melhor entendimento, dever-se-á nestes autos, de harmonia com o disposto no art. 74.º do CPT, atribuir ao Sinistrado uma IPATH em consequência das sequelas resultantes do acidente que sofreu em 03/11/2003, com as legais consequências, designadamente, a condenação da entidade responsável no pagamento da respectiva pensão”.

Respondeu a R. Seguradora, contrapondo, também no essencial, o seguinte:
- O requerido pelo A. é ilegal, pois pretende, na senda do já alegado nos processos nº 122/09 e nº 351/09, que seja declarado que se encontra afectado de uma IPATH, não sendo, porém, isso que resulta da Junta Médica realizada;
- O A. está a ser visto e avaliado mais de 10 anos depois do acidente de trabalho em que se lesionou e contra o que pretende fazer esquecer, voltou a jogar futebol profissional depois dos ditos acidentes, demonstração inequívoca de que não estava então afectado de IPATH;
- A carreira profissional do A. terminou, como documentado nos autos, quando tinha já 28 anos de idade, quando o A. conta hoje com quase 39 anos de idade;
- Esta pretensão de IPATH não só foi negada por todas as Juntas Médicas a que foi submetido, em especial a dos presentes autos, como ainda foi afastada pela carreira profissional do A., o qual retomou a sua actividade de jogador profissional de futebol após ter tido alta.
Conclui, assim, pugnando pela manutenção da IPP atribuída: de 7,5%.

6. Na sequência da apresentação desses requerimentos, neste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade o Tribunal proferiu despacho, datado de 15-01-2016, com o seguinte conteúdo:
(...)
“Dito isto, há que reconhecer que a questão de saber se as sequelas resultantes do acidente ocorrido em 03.11.2003 são determinantes de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalhado habitual não se mostra devidamente esclarecida, tendo em conta as posições divergentes dos Senhores Peritos Médicos que vêm intervindo no processo.
Por tal, entende o Tribunal lançar mão do disposto no artigo 139.º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, por forma a esclarecer as dúvidas apontadas. Porque estamos perante um sinistrado, à data do acidente, profissional de futebol e, logo, perante questões de índole médica, da especialidade de medicina desportiva, decide-se pela realização nos autos de um exame pericial por Junta Médica dessa especialidade, para o que se designa o próximo dia 29 de Fevereiro, pelas 14 horas.
Solicite-se ao Instituto de Desporto de Portugal – Centro de Medicina Desportiva do Porto, a indicação de perito médico.
Notifique as partes de que deverão apresentar o seu perito médico até início da diligência, sendo que se não o fizerem o Tribunal os nomeará oficiosamente – artigo 139.º, nº 5, do Código de Processo do Trabalho”.

7. Realizado este novo exame por Junta Médica, que teve lugar em 29/02/2016, os Peritos médicos consignaram no respectivo auto o seguinte:

- “Por maioria dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Sinistrado, entende-se que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (de 03-11-2003) são determinantes de uma IPATH, desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente.
Tal justifica-se porquanto a lesão do menisco externo e resultante num agravamento da condiopatia grau IV em condições normais, impossibilitou ou poderia impossibilitar a prática de futebol profissional”.

- Por sua vez o Perito Médico da Seguradora fez questão que fosse consignado que “entende que a evolução após a lesão sofrida, em 2003, não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considero existir alteração do estado/agravamento do Sinistrado, mantendo os 7/5% de IPP”.

8. Subsequentemente, no âmbito deste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade, instaurado em 18/Setembro/2014, foi proferida sentença, datada de 1/04/2016, com o dispositivo conclusivo seguinte:
(...)
“Por tudo quanto se expôs, ao abrigo do disposto nos artigos 17.°/1, al. b) e 23.° da LAT e 51.°/1 e 2 do RLAT e 145.° e 138.° do Código de Processo do Trabalho, reconhecendo-se que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 7,5%, desde 23 de Dezembro de 2004, com IPATH,[2] condena-se:

1 - A "CC,
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