ACÓRDÃO Nº 506/2024
Processo n.º 440/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 23 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado.
1.1. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/10/2023, julgou improcedente o recurso.
1.1.1. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 28/02/2024, julgou improcedente o recurso (quanto ao mérito da pretensão penal) e rejeitou-o (na parte respeitante a um recurso interlocutório).
1.2. O recorrente interpôs, então, dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, um deles do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023 (fls. 1946) e o outro do acórdão do STJ de 28/02/2024 (fls. 1949), tendo por objeto as seguintes questões (sendo a primeira emergente do primeiro recurso e as demais do segundo):
[A.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão”;
[B.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”;
[C.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal”;
[D.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo Ministério Público”;
[E.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de polícia criminal”;
[F.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”;
[G.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”; e
[H.] a inconstitucionalidade das “[…] normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados”.
1.2.1. Os recursos foram admitidos.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor (em transcrição parcial):
“[…]
3. Prevê-se que a possibilidade de o Pleno da Secção não conhecer de todas as questões suprarreferidas, designadamente das seguintes (mantendo as letras que as identificam no ponto anterior), o que comprometerá também, quanto às questões relacionadas com metadados, o conhecimento do objeto do recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
[A.] a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023;
[B.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024;
[E.] a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de polícia criminal”, por não ter sido suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de inconstitucionalidade, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
[F.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024;
[G.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024; e
[H.] a inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados”, por não ter sido suscitada, nesses termos, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de inconstitucionalidade, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e não corresponder, rigorosamente, à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024.
4. Quanto à questão indicada em [D.], ou seja, a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo Ministério Público”, considera-se a mesma, numa primeira análise, necessariamente precária (desde logo, por ficar dependente da discussão no Pleno da 1.ª Secção), aproveitável se reduzida ao segmento efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (que não se pronunciou sobre uma eventual validação pelo Ministério Público) e explicitando o elemento implicitamente afirmado que se encontra expressamente referido na questão indicada em “[C.]” (a entrega dos dados pelo proprietário para fins de investigação criminal) ou seja, correspondendo à “norma constante do artigo 125.º do Código de...