Acórdão nº 5038/04.6TBSXL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-06-2010
Data de Julgamento | 17 Junho 2010 |
Número Acordão | 5038/04.6TBSXL.L1-2 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1. Em 28.9.2004 Maria instaurou no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B... e sua mulher C....
2. A A. alegou, em síntese, que em 10.01.1996 outorgou com o R. uma escritura pública mediante a qual a A. vendeu ao R. uma moradia pertencente à A., sita em Corroios, Seixal (doc. n.º 2 junto com a petição inicial). Porém, contrariamente ao que consta na escritura, pelo R. não foi entregue à A. qualquer preço, pois o que a A. pretendia, com o conhecimento do R., era doar a aludida moradia ao filho do R., afilhado da A. e do falecido filho da A., assim cumprindo um desejo deste último. Foi o R. quem convenceu a A. a proceder daquela forma, alegando que assim ficavam melhor salvaguardados os interesses do menor, com cuja mãe o R. estava em litígio, sendo certo que como o afilhado da A. era o único herdeiro do R., acabaria aquele por ficar com a moradia. Entretanto o R. casou em segundas núpcias com a R. C..., de quem tem também um filho, nascido em 24.6.1998. E em 2003 os RR. venderam a moradia a L..., tendo a respectiva aquisição sido registada provisoriamente em 17.6.2003, registo esse convertido em 11.11.2003. Segundo a A., o negócio que celebrou com o R. é nulo, por não conter os elementos de uma verdadeira compra e venda. Por outro lado é anulável, por a vontade da A. ter sido viciada por erro nos termos previstos no art.º 251.º do Código Civil, ou seja, erro sobre a pessoa do R., em cujas qualidades pessoais e morais a A. confiou. Segundo a A. é de presumir a boa fé da compradora do imóvel, pelo que a restituição da moradia não é possível. Assim, os RR. devem ser condenados a restituir à A. o valor correspondente, que é não inferior a € 300 000,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A A. terminou pedindo que o tribunal:
a) Declare a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 10.01.1996 relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º ..., nos termos dos artigos 874.º e 879.º do CC;
b) Declare a anulabilidade da declaração negocial emitida pela A. na referida escritura de compra e venda, devido ao erro sobre a pessoa, nos termos do art.º 251.º do CC;
c) Em qualquer caso, condene solidariamente os RR. a restituir à A. o valor do prédio referido, nos termos do art.º 289.º do CC no montante de € 300 000,00, além dos juros de mora à taxa legal que se vencerem após a citação.
4. Os RR. contestaram e reconviram, alegando, em síntese, o seguinte: o R. era muito amigo do filho da A., V.... Em 1995 o filho da A. adoeceu gravemente e deu a conhecer a sua intenção de doar a sua moradia ao R., seu amigo. Para o efeito V... e a A. haviam outorgado uma escritura de compra e venda da casa, do filho da A. para a A.. As partes optaram por simular uma compra e venda, quando se tratava de uma doação, para obterem benefícios fiscais. Depois a A., em cumprimento da vontade do seu filho e com aquiescência do R., doou a este a moradia, sob a aparência de uma compra e venda não só para evitar a tributação do negócio como ainda que futuramente a A. tivesse de justificar a aludida doação a favor do R. e ainda que surgissem desconfianças sobre a anterior venda do filho à A.. Os RR. venderam a casa pelo preço de € 214 500,00, mas o seu valor de mercado era de € 180 000,00. Acresce que os RR. efectuaram obras de reparação e melhoraram a casa com benfeitorias que aumentaram consideravelmente o seu valor de mercado. Em reconvenção, os RR. alegaram que a A. e o R., ao celebrarem o negócio titulado em 10.01.1996 quiseram de facto celebrar entre si uma doação, que é válida; subsidiariamente, se a acção for julgada procedente, os RR. pretendem ser ressarcidos pelo valor das benfeitorias que realizaram no imóvel e que aumentaram o seu valor de mercado, sob pena de enriquecimento sem causa, reservando-se o direito de procederem à liquidação do montante total desse valor em execução de sentença.
5. Os RR. terminaram:
a) Concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido;
b) Pedindo que a matéria da reconvenção seja julgada procedente por provada e por via dela seja declarada e a A. condenada a reconhecer a validade da doação celebrada entre esta e o R. dissimulada sob a compra e venda titulada pelo documento n.º 2 junto com a petição inicial;
c) Subsidiariamente, na hipótese de a acção ser julgada procedente, pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias que realizaram no imóvel, e que aumentaram o seu valor de mercado, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal que sobre esse valor se vencerem após a notificação da Reconvenção.
6. A R. replicou, impugnando a matéria da reconvenção. Concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais, tanto o principal como o subsidiário, e reiterou o por si peticionado.
7. Em 20.9.2005, a fls 167 dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Autora para dar cumprimento ao art.º 8.º, n.º 2 CRegisto Predial, nomeadamente, reformulando o pedido apresentado por forma a que dele passe a constar o pedido do cancelamento do registo de aquisição cuja validade vem pôr em crise com a presente acção – art.º 508.º, n.º 1, a) e n.º 2 CPC – sob pena de a acção não poder prosseguir.
Adverte-se ainda a Autora para o disposto no art.º 3.º CRegisto Predial, devendo ser junta aos autos comprovativo do registo da acção.”
8. A A. foi notificada deste despacho em 29.9.2005.
9. Em 04.10.2005 a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“(…) notificada do douto despacho de fls… vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exª. o seguinte:
1 – Conforme flui do art. 37º da p.i., uma vez que a aquisição efectuada por L... foi registada em 11/11/2003, presumindo-se de boa fé, a restituição do prédio dos autos já não é possível.
2 – Com a presente acção não se pretende obter a restituição do prédio dos autos, uma vez que o registo daquela aquisição é anterior ao registo da presente acção, nos termos do art. 291.º do C.C.
3 – Nestas circunstâncias, salvo douto entendimento em contrário de V. Exª., não se justifica o pedido de cancelamento do registo da aquisição cuja validade se vem pôr em crise com a presente acção e, nessa medida, também [não] se justifica o respectivo registo da acção na competente Conservatória do Registo Predial.
4 – Pelo exposto, vem a A. requerer a V. Ex.ª se digne dispensá-la de reformular o pedido e proceder ao registo da acção, prosseguindo os autos os seus termos.”
10. Em 04.11.2005 foi proferido o seguinte despacho, incidente sobre o requerimento supra transcrito:
“Fls 169: A necessidade de formular o pedido de cancelamento do registo da aquisição impugnada decorre da lei e não pode ser dispensada.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
11. O despacho ora transcrito foi notificado à A. em 11.11.2005.
12. Em 14.11.2005 a A. juntou aos autos nova petição inicial, igual à petição primitiva, à excepção do petitório, em que se acrescentou uma nova alínea, com a seguinte redacção:
“Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor do R. B..., efectuado na sequência da escritura outorgada em 10/1/1996 pela inscrição ..., no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia de Corroios, concelho do Seixal.”
13. Em 24.11.2005 os RR. requereram nos autos que lhes fosse notificado o despacho de 20.9.2005 e que se contasse a partir dessa notificação o prazo para se pronunciarem sobre a junção da nova petição inicial.
14. Em 14.12.2005 foi proferido despacho que ordenou que se notificasse aos RR. o despacho de fls 167.
15. Os RR. foram notificados do despacho de fls 167 em 19.12.2005 e em 11.01.2006 apresentaram nos autos o requerimento que consta a fls 200 a 250 dos autos, no qual:
a) Arguiram a extemporaneidade da nova petição inicial e requereram o seu consequente desentranhamento;
b) Requereram a absolvição dos RR. da instância, por a acção não poder prosseguir em virtude de a A. ter impugnado a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não ter formulado oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento do registo dessa aquisição;
c) Subsidiariamente, para o caso de que assim não se entendesse, requereram a admissão nos autos de contestação à nova petição inicial.
16. Na nova contestação/reconvenção os RR. reproduziram o teor da contestação/reconvenção primitiva, à excepção dos primeiros 15 artigos, em que aditaram à peça processual anterior a alegação do seguinte:
a) A petição inicial é inepta, por nela se cumularem pedidos substancialmente incompatíveis: a A., ao formular a pretensão do cancelamento do registo de aquisição do imóvel sub judice a favor do R. e simultânea e cumulativamente a da condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe o valor do prédio, pretende ao mesmo tempo ser reinvestida na titularidade registal do imóvel e no respectivo valor;
b) A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo e determina a absolvição da instância;
c) Por outro lado, de acordo com o princípio registal do trato sucessivo, posto em crise o registo a favor do Réu, interrompe-se o trato sucessivo que permite manter o registo a favor da actual proprietária, pelo que se torna necessária a intervenção desta na acção, pois tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe advém da procedência da acção;
d) A ausência da titular inscrita do imóvel constitui ilegitimidade, que determina a absolvição da instância.
17. A A. apresentou nova réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação e no mais manteve o teor da réplica anterior.
18. Em 04.7.2006 a A. juntou aos autos certidão comprovativa do registo da acção.
19. Em...
RELATÓRIO
1. Em 28.9.2004 Maria instaurou no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B... e sua mulher C....
2. A A. alegou, em síntese, que em 10.01.1996 outorgou com o R. uma escritura pública mediante a qual a A. vendeu ao R. uma moradia pertencente à A., sita em Corroios, Seixal (doc. n.º 2 junto com a petição inicial). Porém, contrariamente ao que consta na escritura, pelo R. não foi entregue à A. qualquer preço, pois o que a A. pretendia, com o conhecimento do R., era doar a aludida moradia ao filho do R., afilhado da A. e do falecido filho da A., assim cumprindo um desejo deste último. Foi o R. quem convenceu a A. a proceder daquela forma, alegando que assim ficavam melhor salvaguardados os interesses do menor, com cuja mãe o R. estava em litígio, sendo certo que como o afilhado da A. era o único herdeiro do R., acabaria aquele por ficar com a moradia. Entretanto o R. casou em segundas núpcias com a R. C..., de quem tem também um filho, nascido em 24.6.1998. E em 2003 os RR. venderam a moradia a L..., tendo a respectiva aquisição sido registada provisoriamente em 17.6.2003, registo esse convertido em 11.11.2003. Segundo a A., o negócio que celebrou com o R. é nulo, por não conter os elementos de uma verdadeira compra e venda. Por outro lado é anulável, por a vontade da A. ter sido viciada por erro nos termos previstos no art.º 251.º do Código Civil, ou seja, erro sobre a pessoa do R., em cujas qualidades pessoais e morais a A. confiou. Segundo a A. é de presumir a boa fé da compradora do imóvel, pelo que a restituição da moradia não é possível. Assim, os RR. devem ser condenados a restituir à A. o valor correspondente, que é não inferior a € 300 000,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A A. terminou pedindo que o tribunal:
a) Declare a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 10.01.1996 relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º ..., nos termos dos artigos 874.º e 879.º do CC;
b) Declare a anulabilidade da declaração negocial emitida pela A. na referida escritura de compra e venda, devido ao erro sobre a pessoa, nos termos do art.º 251.º do CC;
c) Em qualquer caso, condene solidariamente os RR. a restituir à A. o valor do prédio referido, nos termos do art.º 289.º do CC no montante de € 300 000,00, além dos juros de mora à taxa legal que se vencerem após a citação.
4. Os RR. contestaram e reconviram, alegando, em síntese, o seguinte: o R. era muito amigo do filho da A., V.... Em 1995 o filho da A. adoeceu gravemente e deu a conhecer a sua intenção de doar a sua moradia ao R., seu amigo. Para o efeito V... e a A. haviam outorgado uma escritura de compra e venda da casa, do filho da A. para a A.. As partes optaram por simular uma compra e venda, quando se tratava de uma doação, para obterem benefícios fiscais. Depois a A., em cumprimento da vontade do seu filho e com aquiescência do R., doou a este a moradia, sob a aparência de uma compra e venda não só para evitar a tributação do negócio como ainda que futuramente a A. tivesse de justificar a aludida doação a favor do R. e ainda que surgissem desconfianças sobre a anterior venda do filho à A.. Os RR. venderam a casa pelo preço de € 214 500,00, mas o seu valor de mercado era de € 180 000,00. Acresce que os RR. efectuaram obras de reparação e melhoraram a casa com benfeitorias que aumentaram consideravelmente o seu valor de mercado. Em reconvenção, os RR. alegaram que a A. e o R., ao celebrarem o negócio titulado em 10.01.1996 quiseram de facto celebrar entre si uma doação, que é válida; subsidiariamente, se a acção for julgada procedente, os RR. pretendem ser ressarcidos pelo valor das benfeitorias que realizaram no imóvel e que aumentaram o seu valor de mercado, sob pena de enriquecimento sem causa, reservando-se o direito de procederem à liquidação do montante total desse valor em execução de sentença.
5. Os RR. terminaram:
a) Concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido;
b) Pedindo que a matéria da reconvenção seja julgada procedente por provada e por via dela seja declarada e a A. condenada a reconhecer a validade da doação celebrada entre esta e o R. dissimulada sob a compra e venda titulada pelo documento n.º 2 junto com a petição inicial;
c) Subsidiariamente, na hipótese de a acção ser julgada procedente, pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias que realizaram no imóvel, e que aumentaram o seu valor de mercado, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal que sobre esse valor se vencerem após a notificação da Reconvenção.
6. A R. replicou, impugnando a matéria da reconvenção. Concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais, tanto o principal como o subsidiário, e reiterou o por si peticionado.
7. Em 20.9.2005, a fls 167 dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Autora para dar cumprimento ao art.º 8.º, n.º 2 CRegisto Predial, nomeadamente, reformulando o pedido apresentado por forma a que dele passe a constar o pedido do cancelamento do registo de aquisição cuja validade vem pôr em crise com a presente acção – art.º 508.º, n.º 1, a) e n.º 2 CPC – sob pena de a acção não poder prosseguir.
Adverte-se ainda a Autora para o disposto no art.º 3.º CRegisto Predial, devendo ser junta aos autos comprovativo do registo da acção.”
8. A A. foi notificada deste despacho em 29.9.2005.
9. Em 04.10.2005 a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“(…) notificada do douto despacho de fls… vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exª. o seguinte:
1 – Conforme flui do art. 37º da p.i., uma vez que a aquisição efectuada por L... foi registada em 11/11/2003, presumindo-se de boa fé, a restituição do prédio dos autos já não é possível.
2 – Com a presente acção não se pretende obter a restituição do prédio dos autos, uma vez que o registo daquela aquisição é anterior ao registo da presente acção, nos termos do art. 291.º do C.C.
3 – Nestas circunstâncias, salvo douto entendimento em contrário de V. Exª., não se justifica o pedido de cancelamento do registo da aquisição cuja validade se vem pôr em crise com a presente acção e, nessa medida, também [não] se justifica o respectivo registo da acção na competente Conservatória do Registo Predial.
4 – Pelo exposto, vem a A. requerer a V. Ex.ª se digne dispensá-la de reformular o pedido e proceder ao registo da acção, prosseguindo os autos os seus termos.”
10. Em 04.11.2005 foi proferido o seguinte despacho, incidente sobre o requerimento supra transcrito:
“Fls 169: A necessidade de formular o pedido de cancelamento do registo da aquisição impugnada decorre da lei e não pode ser dispensada.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
11. O despacho ora transcrito foi notificado à A. em 11.11.2005.
12. Em 14.11.2005 a A. juntou aos autos nova petição inicial, igual à petição primitiva, à excepção do petitório, em que se acrescentou uma nova alínea, com a seguinte redacção:
“Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor do R. B..., efectuado na sequência da escritura outorgada em 10/1/1996 pela inscrição ..., no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia de Corroios, concelho do Seixal.”
13. Em 24.11.2005 os RR. requereram nos autos que lhes fosse notificado o despacho de 20.9.2005 e que se contasse a partir dessa notificação o prazo para se pronunciarem sobre a junção da nova petição inicial.
14. Em 14.12.2005 foi proferido despacho que ordenou que se notificasse aos RR. o despacho de fls 167.
15. Os RR. foram notificados do despacho de fls 167 em 19.12.2005 e em 11.01.2006 apresentaram nos autos o requerimento que consta a fls 200 a 250 dos autos, no qual:
a) Arguiram a extemporaneidade da nova petição inicial e requereram o seu consequente desentranhamento;
b) Requereram a absolvição dos RR. da instância, por a acção não poder prosseguir em virtude de a A. ter impugnado a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não ter formulado oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento do registo dessa aquisição;
c) Subsidiariamente, para o caso de que assim não se entendesse, requereram a admissão nos autos de contestação à nova petição inicial.
16. Na nova contestação/reconvenção os RR. reproduziram o teor da contestação/reconvenção primitiva, à excepção dos primeiros 15 artigos, em que aditaram à peça processual anterior a alegação do seguinte:
a) A petição inicial é inepta, por nela se cumularem pedidos substancialmente incompatíveis: a A., ao formular a pretensão do cancelamento do registo de aquisição do imóvel sub judice a favor do R. e simultânea e cumulativamente a da condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe o valor do prédio, pretende ao mesmo tempo ser reinvestida na titularidade registal do imóvel e no respectivo valor;
b) A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo e determina a absolvição da instância;
c) Por outro lado, de acordo com o princípio registal do trato sucessivo, posto em crise o registo a favor do Réu, interrompe-se o trato sucessivo que permite manter o registo a favor da actual proprietária, pelo que se torna necessária a intervenção desta na acção, pois tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe advém da procedência da acção;
d) A ausência da titular inscrita do imóvel constitui ilegitimidade, que determina a absolvição da instância.
17. A A. apresentou nova réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação e no mais manteve o teor da réplica anterior.
18. Em 04.7.2006 a A. juntou aos autos certidão comprovativa do registo da acção.
19. Em...
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