Acórdão nº 5038/04.6TBSXL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-06-2010

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)JORGE LEAL
Data de Julgamento17 Junho 2010
Ano2010
Número Acordão5038/04.6TBSXL.L1-2
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 28.9.2004 Maria instaurou no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B... e sua mulher C....
2. A A. alegou, em síntese, que em 10.01.1996 outorgou com o R. uma escritura pública mediante a qual a A. vendeu ao R. uma moradia pertencente à A., sita em Corroios, Seixal (doc. n.º 2 junto com a petição inicial). Porém, contrariamente ao que consta na escritura, pelo R. não foi entregue à A. qualquer preço, pois o que a A. pretendia, com o conhecimento do R., era doar a aludida moradia ao filho do R., afilhado da A. e do falecido filho da A., assim cumprindo um desejo deste último. Foi o R. quem convenceu a A. a proceder daquela forma, alegando que assim ficavam melhor salvaguardados os interesses do menor, com cuja mãe o R. estava em litígio, sendo certo que como o afilhado da A. era o único herdeiro do R., acabaria aquele por ficar com a moradia. Entretanto o R. casou em segundas núpcias com a R. C..., de quem tem também um filho, nascido em 24.6.1998. E em 2003 os RR. venderam a moradia a L..., tendo a respectiva aquisição sido registada provisoriamente em 17.6.2003, registo esse convertido em 11.11.2003. Segundo a A., o negócio que celebrou com o R. é nulo, por não conter os elementos de uma verdadeira compra e venda. Por outro lado é anulável, por a vontade da A. ter sido viciada por erro nos termos previstos no art.º 251.º do Código Civil, ou seja, erro sobre a pessoa do R., em cujas qualidades pessoais e morais a A. confiou. Segundo a A. é de presumir a boa fé da compradora do imóvel, pelo que a restituição da moradia não é possível. Assim, os RR. devem ser condenados a restituir à A. o valor correspondente, que é não inferior a € 300 000,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A A. terminou pedindo que o tribunal:
a) Declare a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 10.01.1996 relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º ..., nos termos dos artigos 874.º e 879.º do CC;
b) Declare a anulabilidade da declaração negocial emitida pela A. na referida escritura de compra e venda, devido ao erro sobre a pessoa, nos termos do art.º 251.º do CC;
c) Em qualquer caso, condene solidariamente os RR. a restituir à A. o valor do prédio referido, nos termos do art.º 289.º do CC no montante de € 300 000,00, além dos juros de mora à taxa legal que se vencerem após a citação.
4. Os RR. contestaram e reconviram, alegando, em síntese, o seguinte: o R. era muito amigo do filho da A., V.... Em 1995 o filho da A. adoeceu gravemente e deu a conhecer a sua intenção de doar a sua moradia ao R., seu amigo. Para o efeito V... e a A. haviam outorgado uma escritura de compra e venda da casa, do filho da A. para a A.. As partes optaram por simular uma compra e venda, quando se tratava de uma doação, para obterem benefícios fiscais. Depois a A., em cumprimento da vontade do seu filho e com aquiescência do R., doou a este a moradia, sob a aparência de uma compra e venda não só para evitar a tributação do negócio como ainda que futuramente a A. tivesse de justificar a aludida doação a favor do R. e ainda que surgissem desconfianças sobre a anterior venda do filho à A.. Os RR. venderam a casa pelo preço de € 214 500,00, mas o seu valor de mercado era de € 180 000,00. Acresce que os RR. efectuaram obras de reparação e melhoraram a casa com benfeitorias que aumentaram consideravelmente o seu valor de mercado. Em reconvenção, os RR. alegaram que a A. e o R., ao celebrarem o negócio titulado em 10.01.1996 quiseram de facto celebrar entre si uma doação, que é válida; subsidiariamente, se a acção for julgada procedente, os RR. pretendem ser ressarcidos pelo valor das benfeitorias que realizaram no imóvel e que aumentaram o seu valor de mercado, sob pena de enriquecimento sem causa, reservando-se o direito de procederem à liquidação do montante total desse valor em execução de sentença.
5. Os RR. terminaram:
a) Concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido;
b) Pedindo que a matéria da reconvenção seja julgada procedente por provada e por via dela seja declarada e a A. condenada a reconhecer a validade da doação celebrada entre esta e o R. dissimulada sob a compra e venda titulada pelo documento n.º 2 junto com a petição inicial;
c) Subsidiariamente, na hipótese de a acção ser julgada procedente, pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias que realizaram no imóvel, e que aumentaram o seu valor de mercado, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal que sobre esse valor se vencerem após a notificação da Reconvenção.
6. A R. replicou, impugnando a matéria da reconvenção. Concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais, tanto o principal como o subsidiário, e reiterou o por si peticionado.
7. Em 20.9.2005, a fls 167 dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Autora para dar cumprimento ao art.º 8.º, n.º 2 CRegisto Predial, nomeadamente, reformulando o pedido apresentado por forma a que dele passe a constar o pedido do cancelamento do registo de aquisição cuja validade vem pôr em crise com a presente acção – art.º 508.º, n.º 1, a) e n.º 2 CPC – sob pena de a acção não poder prosseguir.
Adverte-se ainda a Autora para o disposto no art.º 3.º CRegisto Predial, devendo ser junta aos autos comprovativo do registo da acção.”
8. A A. foi notificada deste despacho em 29.9.2005.
9. Em 04.10.2005 a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“(…) notificada do douto despacho de fls… vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exª. o seguinte:
1 – Conforme flui do art. 37º da p.i., uma vez que a aquisição efectuada por L... foi registada em 11/11/2003, presumindo-se de boa fé, a restituição do prédio dos autos já não é possível.
2 – Com a presente acção não se pretende obter a restituição do prédio dos autos, uma vez que o registo daquela aquisição é anterior ao registo da presente acção, nos termos do art. 291.º do C.C.
3 – Nestas circunstâncias, salvo douto entendimento em contrário de V. Exª., não se justifica o pedido de cancelamento do registo da aquisição cuja validade se vem pôr em crise com a presente acção e, nessa medida, também [não] se justifica o respectivo registo da acção na competente Conservatória do Registo Predial.
4 – Pelo exposto, vem a A. requerer a V. Ex.ª se digne dispensá-la de reformular o pedido e proceder ao registo da acção, prosseguindo os autos os seus termos.”
10. Em 04.11.2005 foi proferido o seguinte despacho, incidente sobre o requerimento supra transcrito:
“Fls 169: A necessidade de formular o pedido de cancelamento do registo da aquisição impugnada decorre da lei e não pode ser dispensada.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
11. O despacho ora transcrito foi notificado à A. em 11.11.2005.
12. Em 14.11.2005 a A. juntou aos autos nova petição inicial, igual à petição primitiva, à excepção do petitório, em que se acrescentou uma nova alínea, com a seguinte redacção:
Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor do R. B..., efectuado na sequência da escritura outorgada em 10/1/1996 pela inscrição ..., no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia de Corroios, concelho do Seixal.”
13. Em 24.11.2005 os RR. requereram nos autos que lhes fosse notificado o despacho de 20.9.2005 e que se contasse a partir dessa notificação o prazo para se pronunciarem sobre a junção da nova petição inicial.
14. Em 14.12.2005 foi proferido despacho que ordenou que se notificasse aos RR. o despacho de fls 167.
15. Os RR. foram notificados do despacho de fls 167 em 19.12.2005 e em 11.01.2006 apresentaram nos autos o requerimento que consta a fls 200 a 250 dos autos, no qual:
a) Arguiram a extemporaneidade da nova petição inicial e requereram o seu consequente desentranhamento;
b) Requereram a absolvição dos RR. da instância, por a acção não poder prosseguir em virtude de a A. ter impugnado a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não ter formulado oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento do registo dessa aquisição;
c) Subsidiariamente, para o caso de que assim não se entendesse, requereram a admissão nos autos de contestação à nova petição inicial.
16. Na nova contestação/reconvenção os RR. reproduziram o teor da contestação/reconvenção primitiva, à excepção dos primeiros 15 artigos, em que aditaram à peça processual anterior a alegação do seguinte:
a) A petição inicial é inepta, por nela se cumularem pedidos substancialmente incompatíveis: a A., ao formular a pretensão do cancelamento do registo de aquisição do imóvel sub judice a favor do R. e simultânea e cumulativamente a da condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe o valor do prédio, pretende ao mesmo tempo ser reinvestida na titularidade registal do imóvel e no respectivo valor;
b) A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo e determina a absolvição da instância;
c) Por outro lado, de acordo com o princípio registal do trato sucessivo, posto em crise o registo a favor do Réu, interrompe-se o trato sucessivo que permite manter o registo a favor da actual proprietária, pelo que se torna necessária a intervenção desta na acção, pois tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe advém da procedência da acção;
d) A ausência da titular inscrita do imóvel constitui ilegitimidade, que determina a absolvição da instância.
17. A A. apresentou nova réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação e no mais manteve o teor da réplica anterior.
18. Em 04.7.2006 a A. juntou aos autos certidão comprovativa do registo da acção.
19. Em
...

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