Acórdão nº 501/03.9TBLMG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-05-2014

Data de Julgamento15 Maio 2014
Número Acordão501/03.9TBLMG.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto

Apelação nº 501/03.9TBLMG.P1– 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 157)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
B……. e mulher C…… intentaram, em 02-06-2003, na Comarca de Lamego, 2º Juízo, contra D….. e marido E….., acção especial de divisão de coisa comum, nos termos do artº 1052º, do CPC, tendo por objecto certo prédio rústico.
Alegaram que dele permanecem comproprietários, conforme reconhecido por decisão de 17-09-1990 proferida na acção de justificação judicial para registo predial nº 200/89 e verificado em sentença de 27-11-2001 proferida na acção nº 201/99; que o mesmo é indivisível em substância (por ter área exígua); e que, na sua parcela sul, edificaram uma garagem, em que gastaram Esc. 530.000$00, quantia de que, a título de benfeitoria, pretendem ser ressarcidos, em função de quem vier a ficar com o prédio todo.
Juntaram cópias das referidas sentenças.
Os réus, citados, contestaram (fls. 21 a 27), excepcionando caso julgado (porque as partes aceitaram e o tribunal reconheceu, na acção nº 201/99, que o prédio tinha sido dividido por acordo amigável apesar de nulo, não podendo agora os autores ficcionar a compropriedade, e que, tendo naquela pedido o pagamento do valor da garagem, não podem repeti-lo aqui); alegando que o prédio não só é divisível como está já efectivamente fraccionado, nada havendo a dividir uma vez que cada um é proprietário de partes bem definidas; impugnando alguns dos factos; e acrescentando que, na sentença proferida na acção de justificação nº 200/89, foram os aqui réus, também julgados proprietários (exclusivos), do prédio urbano (casa de habitação), adquirido por usucapião, incorporado numa parte (já dividida, por muro, da outra que, distinta, ficou para os autores) que, entretanto, também adquiriram pela mesma via, dando origem a um prédio misto autónomo onde autorizaram os autores a construir a garagem.
Deduziram reconvenção (que viria a ser dada sem efeito).
Juntaram fotocópia da descrição e inscrição, com fundamento na acção de justificação judicial da aquisição, por autores e réus, em comum, na conservatória, do prédio primitivo, bem como da descrição e inscrição, apenas a seu favor, do referido prédio urbano.
Os autores apresentaram resposta (fls. 38), na qual impugnaram a versão fáctica aduzida pelos réus, designadamente, a matéria relativa à invocada aquisição, por usucapião, da parte fraccionada do prédio, o qual dizem continuar em comum por força da sentença anterior proferida no processo 201/99 (entendendo que dessa maneira obedecem não ao “caso julgado” mas à sua “autoridade”), percutindo que, por isso, a compropriedade se mantém e que o prédio é indivisível (artº 1376º, do CC, e Portaria 202/70).
Após tais articulados, proferiu-se, sem mais, despacho a ordenar “peritagem prevista no artº 1053º, nº 3, CPC”, explicitando-se, depois, que destinada “a indagar da divisibilidade do aludido prédio”.
Apresentados relatórios, seguiu-se-lhe despacho de fls. 71 – jamais questionado – no qual se afirmou: “…resulta que o prédio se encontra materialmente dividido … sendo, assim, divisível em substância”.
Designada conferência de interessados, no seu início requereram os réus que se decidisse a excepção de caso julgado, para cujo efeito, foi junta, por ordem do tribunal, a certidão dos articulados da referida acção nº 201/99 (fls. 121 e sgs).
Foi então exarada, a fls. 168 a 172, decisão, de 21-12-2004, que apreciou e julgou improcedente a referida excepção e ordenou a notificação dos peritos para se pronunciarem sobre a formação dos quinhões.[1]
Deste despacho interlocutório e do que indeferiu pedido de esclarecimento dele, agravaram os réus e autores – recursos que, conforme acórdão desta Relação, de 18-12-2013 (fls. 550 a 580), foram julgados, respectivamente, findo (por desistência), e rejeitado (por inadmissibilidade legal).

Entretanto, após conturbada peritagem, em despacho exarado a fls. 294, datado de 04-05-2007, a então Mª Juíza do processo, expressando o entendimento de que a questão suscitada pelos réus – segundo os quais o prédio já está dividido materialmente e a aquisição de cada uma das parcelas pelos autores e pelos réus pode estar coberta pelo instituto da usucapião –, a provarem-se os factos, poderá levar à inexistência de objecto desta acção por tal integrar “questão prévia”,[2] determinou que os autos prossigam os termos do processo comum, na forma ordinária, que a prova pericial deve ser exaurida e finalizada e, ainda, a notificação dos réus para prestarem esclarecimentos – o que estes fizeram a fls. 298.
Por despacho de fls. 320, foram os autores absolvidos da instância reconvencional (por falta de registo da reconvenção).
Na sequência disso, vieram os aqui réus, em 23-06-2008, com apoio judiciário, instaurar contra os aqui autores, nova acção declarativa (nº 534/08), que se encontra apensa a esta, em que formularam o seguinte pedido:
“…deve a acção ser declarada procedente por provada e os Réus condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização nunca inferior a 1.000€ declarando-se:
a) os Autores proprietários de metade da área do prédio rústico acima descrito em 2º que adquiriram por usucapião nos termos do artº 1287º, do CC e cfr. os factos alegados de 2º a 7º;
b) Os Réus condenados a restituir aos Autores a garagem, cfr. factos alegados em 26º, 27º e 28º supra, que têm em sua posse;
c) E, nos termos do auto de peritagem junto aos autos, reconhecer-se que metade do prédio pertencente aos Autores, tem uma área correspondente a metade da área total e ainda que a garagem foi construída no terreno de que os Autores são proprietários, assim como a entrada comum dos dois prédios.”
Na petição inicial daquela, alegaram ipsis verbis a mesma versão fáctica já aduzida na contestação desta (nº 501/03).
Citados os autores[3], apresentaram estes contestação (fls. 44 e 45), na qual, além de comentários marginais e desnecessários, invocando a acção 201/99, referem que os réus alegam, nesta nova acção, tese contrária à que naquela defenderam[4], pelo que há violação do caso julgado. No mais impugnaram.
No saneador proferido em tal acção (fls. 49 a 52), em 18-12-2009, foi julgada improcedente a excepção alegada (caso julgado) e seleccionaram-se os factos tidos por relevantes e já assentes ou ainda controvertidos.
Neste, em curso paralelo, conforme fls. 345 a 349, e com data de 23-10-2009, foi proferido saneador tabelar (afirmando expressamente nenhuma excepção ou questão prévia haver a conhecer) e, relativamente ao mérito da causa, seleccionaram-se os factos tidos por assentes e elencaram-se, na Base Instrutória, os julgados controvertidos e relevantes – peças de que reclamaram os réus, mas sem sucesso.
Habilitaram-se os de herdeiros da falecida ré esposa D…...
Instruídos os autos com requerimentos de prova, designou-se a audiência de julgamento que veio a realizar-se nos termos e com as formalidades expressas nas actas respectivas, com inspecção ao local, no fim da qual foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls.475 a 484), contendo as respostas dadas aos quesitos e a fundamentação.
Seguiu-se-lhe a sentença (fls. 487 a 505), que culminou com a seguinte decisão:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
1. Decide-se reconhecer que B..... e C..... são comproprietários do prédio referido em 1. dos factos provados, com a quota de 50%.
2. Decide-se reconhecer que D..... (aqui representada processualmente pelos seus herdeiros habilitados) e E..... são comproprietários do prédio referido em 1. dos factos provados, com a quota de 50%.
3. Reconhece-se a divisibilidade material do prédio aludido em 1., nos termos já definidos no despacho de fls. 71.
4. Julga-se improcedente o pedido formulado pelos A.A. relativos ao pagamento ou dedução do valor de benfeitorias.
5. Julga-se a acção apensa (acção n.º 534/08.9TBLMG do 2º. Juízo deste Tribunal) totalmente improcedente, absolvendo-se os ali R.R. B..... e C..... de todos os pedidos contra eles formulados.”
Nem os réus nem os autores se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação.
Os réus[5], concluindo assim as suas alegações (fls. 509 a 521):
1 – A sentença enferma de nulidade nos termos da al. c) do artº 668º do CPC, pois a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, dado que a argumentação desenvolvida ao longo da sentença sobre a usucapião, apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido contrário;
2 – O Meritíssimo subsumiu os factos dados como provados à norma do artº 1406º nº2 do CC, para, assim, improceder o pedido da aquisição da parcela do terreno dos AA pela posse por usucapião (cf. pedido da al. a) do proc. 534/08), por falta de prova da “inversão do título de posse”, partindo do princípio que os AA. (proc. 534/08) tinham a posse de todo o terreno, não tendo em conta a matéria dada como provada, principalmente, a partilha amigável para a divisão do terreno em duas parcelas.
Para melhor comodidade de apreciação, transcreve-se o acima descrito, quanto aos factos provados essenciais para esta questão e a nota de rodapé nº 5 :
2.1- Factos provados
3 –…;
11- …;
14-…;
15 –…;
19 –…
2.2 Anotação do artº1406º nº 2 do CC – Vol. IIII – Antunes Varela (nota de rodapé 4 supra)
3 – Estando provado a partilha amigável da cisão do prédio em compropriedade, em duas partes distintas, o comproprietário que tenha a posse há mais e vinte anos sem interferência do outro adquire o prédio por usucapião, sendo despropositada a prova da “Inversão do título de posse”.
Por comodidade de apreciação transcreve-se as notas de rodapé - , 1, 2 ,3 e 4:
3.1 - …
3.2 - …
3.3 -…
3.4 - …
4 – Do mesmo modo e segundo a jurisprudência citada supra, o fraccionamento do prédio
...

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