Acórdão nº 5/24.6GGPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-10-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | MANUEL SOARES |
| Data de Julgamento | 14 Outubro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 5/24.6GGPTG.E1 |
1. Relatório
1.1. Decisões recorridas
Recurso interlocutório:
Despacho proferido em 23mar2025, no qual o tribunal indeferiu o requerimento de realização de segunda perícia apresentado pelo arguido AA.
Recurso principal:
Acórdão proferido em 18jun2025, no qual foi condenado o arguido acima referido nos seguintes termos:
A) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, als. e) e h) do CP, relativo ao ofendido BB, na pena de 4 anos de prisão;
B) Pela prática de cada um dos 8 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 als. e) e h) do CP, relativos aos ofendidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão;
C) Pela prática de 1 crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, na pena de 6 meses de prisão;
D) Pela prática de 1 crime de dano qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 212º nº 1, 213º n.º 1 al. a) e 202º al. a) do CP, relativo à ofendida KK, na pena de 9 meses de prisão;
E) Pela prática de 1 crime de dano, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do CP, relativo ao ofendido GG, na pena de 6 meses de prisão;
F) Pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do CCP, na pena de 4 meses de prisão;
G) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, relativo ao ofendido BB;
H) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses, pela prática de cada um dos 8 crimes de homicídio na forma tentada, relativos aos ofendidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ);
I) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
J) Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão e na pena acessória única de 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados.
1.2. Recursos, resposta e parecer
1.2.1. recurso interlocutório
1.2.1.1. O arguido recorreu do despacho que indeferiu o seu requerimento para a realização de uma segunda perícia visando apurar a sua imputabilidade e perigosidade, pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene a realização/renovação de perícia nos termos conjugados do artigo 158º e 160º do CPP, a realizar por serviços e profissionais psicólogos.
Invocou, em suma, os seguintes fundamentos:
- O relatório elaborado pelo IML não demonstra como nem de que forma chegou às conclusões que permitiram responder aos quesitos.
- Existem quesitos que ficaram por responder.
- A médica psiquiátrica que realizou o exame apenas pode concluir que não existe sintomatologia patológica, questão que nem sequer se colocava.
- A questão da imputabilidade do arguido deve ser esclarecida, pois assim o exige a verdade material e demais direitos da defesa, de forma pericial e científica e não apenas com base numa conversa informal com o arguido, da qual se retiraram conclusões de caráter subjetivo e pouco motivadas ou fundamentadas.
- A perícia psiquiátrica tem em vista apurar a eventual existência de diagnóstico de anomalia psíquica, que possa relevar para o processo em curso e a apreciação dos factos, e não estabelecer qualquer diagnóstico psicopatológico.
- Por isso, sem sobreposição com a perícia prevista no artigo 159º do CPP, a perícia prevista no artigo 160º do CPP move-se no campo do prognóstico, visando realizar uma avaliação dinâmica do funcionamento psíquico, com o propósito de descrever a estrutura da personalidade do sujeito avaliado, nas suas esferas cognitivas e afetivas, e permitindo identificar, quer potencialidades e capacidades pessoais, quer possíveis alterações comportamentais, afetivas ou cognitivas, com vista à formulação de um juízo relativo ao grau de grau de perigosidade e de socialização, fundado na previsibilidade futura do seu comportamento, atendendo também aos fatores de risco e de proteção identificados.
- Considerando estas especificidades, e uma vez que a avaliação da personalidade é uma avaliação psicológica que constitui um ato da profissão de Psicólogo/a, apenas deve ser realizada por Psicólogos e Psicólogas – ao invés do referido no artigo 160º nº 2 do CPP. Assim, deverão ser estes profissionais os responsáveis por este tipo de perícia, até porque, metodologicamente, se requer a utilização de instrumentos de avaliação psicológica, por exemplo, na mensuração de traços de personalidade, ou análise do processamento da informação cognitiva ou as denominadas funções executivas.
- Pese embora a perícia tenha sido requerida e deferida nos termos do artigo 159º do CPP, o seu objeto e quesitos colocam-na numa perícia a realizar nos termos do artigo 160º do CPP, já que o que estaria em causa, tal como refere o despacho que a deferiu, seria a situação de imputabilidade do agente à data da prática dos factos e não a questão de saber se sofria de alguma anomalia psíquica com caráter crónico ou patológico.
- A Perícia sobre a Personalidade, prevista no artigo 160º do CPP releva para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção. Sendo a avaliação psicológica um ato que permite recolher informações sobre construtos psicológicos (e.g. sintomatologia psicopatológica, personalidade, inteligência, memória, emoções/afetos, comportamentos, motivações, atitudes, valores, qualidade de vida e bem estar) com recurso a instrumentos de avaliação específicos e psicometricamente robustos, sendo estes objeto de interpretação e definição de resultados, com o objetivo de produzir relatórios de avaliação psicológica, a avaliação psicológica é um ato cuja realização é da exclusiva responsabilidade dos Psicólogos e Psicólogas.
1.2.1.2. O Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos resumidos:
- O relatório da perícia cumpre os objetivos que estiveram na base do requerimento inicial do arguido e da sua realização.
- Ela foi requerida e realizada por médico psiquiatra ao abrigo do estatuído nos artigos 159º e 351º do CPP, a cargo do INML. (artigos 5º nº 1 da Lei nº 45/2004 e 163º nº 2 do CPP).
- Quer a defesa quer o arguido foram notificados para se pronunciarem sobre a matéria atinente à exposição dos quesitos enunciados tribunal e nada disseram, donde se pode concluir que concordaram.
- A perícia realizada respondeu a todos os quesitos formulados. No que respeita ao primeiro, que no momento da prática dos factos o arguido não padecia de alguma anomalia psíquica que justifique um juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, nomeadamente pelo facto de apresentar uma taxa de álcool no sangue de 2,33 g/l. No que respeita ao segundo, que do ponto de vista médico-legal tinha capacidade para avaliar o desvalor dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. No que respeita ao terceiro, perante a inequívoca imputabilidade do arguido, ficou prejudicada a questão da sua perigosidade.
1.2.1.3. No seu parecer, o Ministério Público na Relação acompanhou a argumentação da resposta acima referida.
1.2.2. recurso principal
1.2.2.1. O arguido recorreu do acórdão com a pretensão de ser absolvido de três crimes de homicídio qualificado, de ser condenado pelos demais crimes de homicídio qualificado em concurso meramente aparente, de, em relação aos outros crimes, ser absolvido e antes condenado nos termos do artigo 295º do CP e de a pena ser especialmente atenuada nos termos do artigo 72º nº 2 al. c) do CP e depois alterada para pena não privativa da liberdade.
Para tanto, sinteticamente, invocou os seguintes argumentos:
- O tribunal recorrido deveria ter ponderado, aplicando ou rejeitando, a tipificação da conduta de acordo com a estatuição e tipificação do artigo 295º do CP, existindo omissão de pronúncia.
- O tribunal recorrido também não se pronunciou sobre a questão dos nove crimes de homicídio estarem numa relação de concurso meramente aparente, incorrendo noutra omissão de pronúncia.
- O arguido foi condenado por três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, por referência às vítimas II, JJ e BB, sem que a prova testemunhal tivesse permitido demonstrar que conduziu o carro contra estas pessoas, pelo que deverá ser absolvido destes crimes.
- Foi também condenado por ameaça agravada, contrariamente ao testemunho de BB que referiu não ter sentido medo e que nunca percebeu que o arguido o quisesse matar.
- A pena deveria ter sido especialmente atenuada pelo arrependimento sincero do arguido e por ter pedido desculpa a todas a vítimas no julgamento.
- Em face das exigências de prevenção especial positiva medianas e do arrependimento do arguido, o tribunal devia ter optado por pena não privativa da liberdade nos crimes que assim o permitiam.
1.2.2.2. O Ministério Público respondeu, defendendo a improcedência do recurso nos seguintes termos resumidos:
- Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 295º do CP, visto que, conforme consta do acórdão, de toda a prova produzida ficou claro que, que apesar do estado de embriaguez do arguido, inexistiu qualquer facto indiciário suscetível de alicerçar a tese da defesa acerca de uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
- Nunca poderia o tribunal considerar que os nove crimes de homicídio qualificado na forma tentada se encontravam em concurso aparente, porquanto se trata de bens iminentemente pessoais, pelo que existem tantos crimes quantas as vítimas.
- Igualmente nunca poderia proceder a argumentação do recorrente quanto à sua absolvição pelos três crimes de homicídio qualificado na forma...
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