Acórdão nº 4964/20.0T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão4964/20.0T8GMR.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça




Revista nº 4964/20.0T8GMR.G1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).


I - RELATÓRIO.
Através do requerimento inicial entrado em juízo em 14 de Outubro de 2020, os requerentes pediram o arresto do crédito reconhecido à requerida Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., no âmbito do processo executivo nº 379/13…….
Por decisão judicial proferida em 3 de Novembro de 2020 foi ordenado o pretendido arresto.
Em 20 de Novembro de 2020 foi apresentada, pela requerida Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., oposição ao ordenado arresto.
Por requerimento entrado em juízo em 3 de Dezembro de 2021 foi apresentada, pelos requerentes do arresto, resposta à oposição.
Em 21 de Dezembro de 2021 foi proferida decisão de 1ª instância que julgou improcedente a oposição ao arresto.
Apresentou Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação ……. de 25 de Março de 2021 que, para além de confirmar a decisão de 1ª instância, condenou a apelante como litigante de má fé na multa de 4 (quatro) UC (sendo certo que a 1ª instância a absolvera nesse tocante).
Veio Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contra este acórdão do Tribunal da Relação …… de 25 de Março de 2021.
Constam da revista as seguintes conclusões:
A. No recurso interposto da sentença de arresto, que o decreta após a citação, audiência e oposição da requerida/recorrente, pode esta impugnar todo o conteúdo fáctico e requisitos típicos e jurídicos fundamentadores do arresto.
In casu, a primeira instância não teve este entendimento, e não decidiu várias questões que lhe foram colocadas, remetendo-as para decisão por via de recurso, em 1º grau de jurisdição.
B. O Tribunal da Relação não conheceu da requerida alteração da matéria de facto, no respeitante e proposta pela recorrente, quanto aos factos do nº15 (última parte) dos factos provados.
Não conheceu e não se pronunciou, em termos de decisão, sobre uma questão que devia apreciar.
Nos termos do nº1 do art. 615º do C.P.C. o Acórdão é nulo.
C. A causa de pedir do arresto, não alega factos concretos que possam ser provados e fundamentar o seu deferimento.
Esta deficiência é bem patente no Acórdão recorrido, com duas afirmações:
… A decisão em causa não padece de nulidade por falta de fundamentação, pois não se verifica completa ausência de fundamentação da decisão de facto – fls.53 in fine.
E no “contexto dos autos, os factos alegados pelos recorridos que se sustentam em vasta prova documental, prova que levou o tribunal a aquo a dar por indiciariamente provados os factos alegados…” – fls.65 do acórdão.
Entendeu o acórdão que os documentos juntos pelos recorridos, decisões judiciais e outras peças processuais, constituem a causa de pedir do arresto. Não é correcto. Não provam “o fundado receio da lesão grave e dificilmente reparável” do requerente – art-362º nº1 do C.P.C., e também o justificado receio dos requerentes perderem a garantia patrimonial.
Não foram julgados provados factos quanto a estes requisitos, motivo pelo qual o Acórdão, em decisão primeira, deveria indeferir a providência;
D. Foi dispensado pelo Tribunal o exercício do contraditório nesta providência. Como atrás se alegou, não havia qualquer razão que justifique a não audiência prévia da requerida/recorrente.
Esta não punha em risco minimamente o fim e objectivo da providência, que apenas pretendia a apreensão do depósito feito à ordem do processo judicial de execução.
O acórdão cometeu uma ilegalidade.
E. As recorridas – Marvalu S.A. e AA – não têm qualquer conexão fáctica ou jurídica, com a recorrente Optifafe Lda.
Relendo-se os processos antecedentes a esta providência, ver-se-á que estas nunca foram devedoras ou credoras do executado originário – BB.
Claramente que são partes ilegítimas para requererem esta providência ou qualquer acção com ela conexionada.
F. O julgamento da matéria de facto, mesmo nos termos acolhidos pelo Acórdão, não tem virtualidade e não é suficiente para fundamenta e julgar provados os requisitos típicos da providência de arresto.
Este julgamento de facto só podia concluir pelo indeferimento do arresto.
G. A condenação da recorrente como litigante de má fé, é uma decisão claramente ilegal.
Sobre os mesmos factos e actuação processual, a sentença de primeira instância absolveu a recorrente dessa condenação.
Tal decisão não foi impugnada.
Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Superior tomar decisão contrária ou diferente, como o fez.
Se assim não for:
A recorrente sempre tem tido no processo uma actuação exemplar.
“A vasta prova documental” a que faz referência o Acórdão nunca foi posta em causa pela recorrente.
Nunca alterou a verdade do decidido, e dos factos.
Tendo em sua posse o quantitativo do depósito dos autos, e dele podendo dispor, voluntariamente, devolveu-o ao processo.
Apenas e só tem entendimento diferente das questões e do direito a aplicar quanto ao que foi alegado pelos recorridos nos vários processos e nas várias instâncias, o que não é de estranhar.
Não há qualquer razão ou fundamento para a condenação como litigante de má fé.
H. O Acórdão recorrido, entre outros, violou os artigos 391º,392º,393º,542º e 615º do C. Processo Civil e 342º e 822º nº1 do C. Civil.
Pelos motivos expostos, e pelos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser concedida revista e por esse motivo revogado o Acórdão em recurso, reconhecendo a absolvição da recorrente da litigância de má fé, ou absolvendo-a de novo.
Com a revogação deste Acórdão, deve igualmente ser revogada a sentença de 1ª instância, no que decidiu e não decidiu, que originou o decretamento do arresto.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, e após o prévio cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferida pelo relator decisão singular rejeitando o conhecimento (parcial) da revista e julgando-se findo o recurso nessa parte, prosseguindo a mesma apenas relativamente à condenação do recorrente como litigante de má fé, a qual, por ter tido lugar apenas no âmbito do acordão recorrido, admite recurso de revista nos termos do artigo 542º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O recorrente não reclamou dessa decisão singular nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, que assim se tornou definitiva.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi considerado provado:
1. O 1º Requerente CC é acionista e gerente da Marvalu - Investimentos e Gestão Imobiliária, SA, sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis, promoção imobiliária e gestão e administração de imóveis próprios (certidão do registo comercial junta como doc do r.1).
2. Correram / correm termos, entre outros, os seguintes processos judiciais:
a) n.º 485/06……. – Acção Ordinária, no qual, por decisão transitada a 29/04/2013, BB foi condenado a pagar ao Requerente CC a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros.
b) n.º 2555/13…… - Ação Ordinária, no qual, decisão de 16/10/2017 os Requerentes CC, mulher e Marvalu foram condenados a pagar € 83.026,70 a BB;
c) n.º 4595/07……. – Executivo, no qual figurava como executado BB e foi, a 27/05/2013, penhorada a Quinta ……. CC reclamou e foi-lhe reconhecido o seu crédito hipotecário decorrente do processo referido em a), tendo o imóvel sido transmitido, no dia 06/02/2018, a CC para pagamento parcial do seu crédito pelo valor de 309.400,00 €;
d) n.º 451/13……. – Executivo, proposto a 07/02/2013 pela A. J. Alves Unipessoal, Lda. contra BB para cobrança do valor de € 277.000,00 que terminou por desistência.
e) n.º 379/13……. – Executivo, intentado a 01/02/2013 pela Optifafe contra BB para cobrança do montante de € 127.500,00 que se encontra pendente.
3. O crédito do Requerente CC sobre BB formado, por força da decisão transitada em julgado a 29/04/2013, no âmbito do processo do processo n.º 485/06……., fixava-se, na data de 05/02/2016, em 602.658,60 €;
4. Do valor referido no facto provado anterior, o Requerente CC obteve pagamento no valor de 311.569,44 € que recebeu nos parcelares de: - 309.400,00 € pela adjudicação do imóvel Quinta …. no âmbito do Processo Executivo N.º 4595/07……..; e - 2.169,44 € no âmbito do processo n.º 1486/16…….. através do qual o Requerente CC executou a sentença proferida no processo N.º 485/06……. – Ação Ordinária.
5. Em 01/02/2013, a Optifafe intentou contra BB a acção executiva com o n.º 379/13…… para cobrança do montante de € 127.500,00, sendo o título executivo a letra reproduzida no documento G1 junto com o r.i. alegadamente, nos termos do requerimento executivo, subscrita em 19/05/2011, sacada por DD a título de pagamento de serviços e despesas e não paga na data de vencimento de 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), aceite pelo Executado BB na data da sua emissão, endossada por DD para o pagamento de uma dívida que este tinha para com a Exequente OPTIFAFE (Requerida) (artigos 20º, 23º, 24º, 25º, 26º e 29º do r.i.).
6. O sacador da letra mencionada no facto provado anterior, Dr. DD, é o mandatário constituído do executado BB (aqui 1º Requerido) nos processos judiciais mencionados em a), b) e c) do facto provado número 2 (artigo 28º do r.i.).
7. O executado BB não deduziu embargos de executado no processo aludido no facto provado número 5 (artigo 27º do r.i.).
8. Também no processo executivo n.º 451/13……., movido pela A. J. Alves Unipessoal, Lda., contra BB no mesmo dia 07/02/2013, este executado não deduziu embargos de executado (artigos 22º e 27º do r.i.).
9. BB beneficiou, em todas as supra aludidas acções, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e sempre se declarou como pessoa financeiramente carenciada (artigo 30º do r.i.).
10. O Dr. DD era conhecedor
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