Acórdão nº 4954/20.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-12-2024
| Data de Julgamento | 16 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 4954/20.2T8STB-A.E1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo 4954/20.2T8STB-A.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3
I. Relatório
(…) instaurou em 22 de Junho de 2016 no Cartório Notarial da Dra. (…), sito em Setúbal, inventário para separação de meações, sendo requerida (…), a qual foi nomeada para o exercício do cargo.
Nas declarações prestadas, a cabeça de casal declarou não existirem bens comuns a partilhar, assim deduzindo oposição ao inventário, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Por despacho datado de 13 de Março de 2017, a Sra. Notária, “(…) atendendo à natureza sumária da instrução do processo de inventário e tendo sido suscitadas questões cuja decisão necessita de mais larga e profunda indagação”, determinou a remessa das partes para os meios judiciais comuns, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RJPI, “para aí dilucidarem as questões relativas à existência (ou não) de um crédito a favor do requerente”, acrescentando que “(…) a determinação da remessa originará o arquivamento do presente processo de inventário por inexistirem quaisquer bens a partilhar, indicados pelas partes”.
O requerente do inventário impugnou judicialmente a decisão proferida pela Sra. Notária, vindo o Tribunal de Família e Menores de Setúbal a proferir em 2 de Outubro de 2017 decisão revogatória do despacho, tendo consignado que:
“Assim, reconhecendo ambos, recorrente e recorrida, que o prédio desta foi alvo de obras de conservação e beneficiação na constância de casamento, obras que não poderão deixar de integrar o conceito de benfeitorias, já que nenhuma das partes alegou que foram realizadas gratuitamente (cfr. artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil), presumem-se comuns as benfeitorias delas resultantes, integrando por conseguinte o património do dissolvido casal, a não ser que a recorrida prove que tais benfeitorias foram realizadas com dinheiro ou valores seus (artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil).
Nessa medida, não poderia a Ex. Sra. Notária concluir, tout court, pela inexistência de património comum. Nem poderia, chegando a essa conclusão, remeter as partes para os meios comuns, determinando o arquivamento dos autos.
Das duas uma: ou a Sra. Notária, face aos elementos carreados para os autos, estava em condições de se pronunciar pela existência de benfeitorias próprias da recorrida (e para isso teria de apreciar quais as obras realizadas na constância do casamento, a sua qualificação enquanto benfeitorias – necessárias, úteis ou voluptuárias, de acordo com o artigo 216.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil –, qual foi o meio de pagamento dessas obras e se a recorrida as suportou em exclusivo – tendo necessariamente de produzir prova já que as partes divergem sobre estas questões), ou, concluindo pela existência de benfeitorias comuns, julgar procedente a alegada caducidade do direito do recorrente e ordenar, em consequência, o arquivamento dos autos por inexistência de património comum; ou, face à complexidade da causa, deveria ter remetido as partes, mediante despacho fundamentado, para os meios comuns, declarando suspensos os autos de inventário, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.
Neste circunspecto, a decisão objecto de recurso padece pois de contradição, tornando-se nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil”.
Com os aludidos fundamentos julgou “procedente o recurso interposto por (…) da decisão proferida em 13/03/2017 pela Exa. Sra. Notária (…)” e, em consequência, revogou tal decisão, “determinando a remessa dos autos ao respectivo Cartório Notarial a fim de ser proferida nova decisão em conformidade com o ora decidido”.
Devolvidos os autos ao Cartório Notarial, após incidências várias, foram as partes remetidas para os meios comum por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2018.
Comprovada a instauração da acção declarativa pela cabeça de casal – a qual tomou o n.º 3183/18.0T8STB no Juízo Central Cível de Setúbal – foram os autos suspensos até à prolação da decisão naquela, assim entendida como prejudicial.
A requerimento do interessado (…), vigorando ainda a suspensão, foi ordenada a remessa dos autos a juízo por despacho proferido em 9 de Setembro de 2020.
Proferida sentença na identificada acção 3183/18, a qual foi inteiramente confirmada por acórdão deste TRE proferido em 15 de Dezembro de 2022, transitado em julgado, prosseguiram os autos de inventário, tendo a cabeça de casal apresentado relação de bens, dela constando como verba única um crédito no valor de € 8.500,00 a favor do interessado (…).
O interessado apresentou reclamação, acusando a omissão de relacionação das duas viaturas que integravam o património comum do casal à data da dissolução do casamento, as quais reconhece terem sido entretanto alienadas, do que resulta, alega, um crédito a seu favor, para além de um estabelecimento comercial, que era igualmente bem comum do dissolvido casal.
Tendo a cabeça de casal impugnado antecipadamente a obrigação de relacionar os bens cuja falta foi acusada ou o crédito de que o interessado reclamante se arroga titular, decorrente da alienação dos aludidos bens, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
Apresentou então a cabeça de casal requerimento em 6/2/2024, no qual alegou, em síntese, que:
-os ex cônjuges partilharam extrajudicialmente todos os bens comuns do casal por meio de escritura outorgada no dia 20 de Maio de 2005;
- inexistindo bens comuns, o presente processo de inventário é inadequado à pretensão do requerente – o qual pretende que se reconheça o seu direito de crédito a título de benfeitoria –, existindo assim erro na forma do processo, nulidade que é de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da requerente da instância.
- Quando assim se não entenda, fundando-se o crédito reclamado pelo autor no instituto do enriquecimento sem causa, o mesmo encontra-se prescrito, nos termos dos artigos 301.º e 303.º do CC, o que deve ser declarado.
O requerente do inventário exerceu contraditório e, tendo sustentado que a existência, pelo menos, de um direito de crédito a partilhar entre os interessados neste inventário, constitui caso julgado, atentas as decisões antes proferidas sobre esta questão, o que teria sido “implicitamente reconhecido pela Cabeça-de-Casal quando apresentou a relação de bens”, pronunciou-se no sentido de não ser “descabido considerar que esta litiga de má-fé ao voltar a suscitá-la”.
Tendo ainda refutado que esteja em causa um crédito com origem no enriquecimento sem causa, pronunciou-se no sentido do requerido dever ser indeferido.
Foi então proferido despacho em 25 de Março de 2024 [Ref.ª 98934872], ora recorrido, no qual se considerou existir um crédito de benfeitorias judicialmente reconhecido e discutir-se ainda a inclusão na relação de outros bens, donde ser o processo de inventário o próprio, não só para fazer valer tal crédito, mas também para proceder à partilha do produto da venda dos bens comuns alienados, não se verificando a arguida nulidade decorrente do erro na forma do processo, tendo sido igualmente julgada improcedente a invocada prescrição.
Dissentindo do assim decidido, apresentou a cabeça de casal o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância, veio a reproduzi-los quase ipsis verbis nas assim indevidamente chamadas conclusões, com o seguinte teor:
“1) O presente recurso é interposto do despacho proferido em 25/03/2024 e versa exclusivamente sobre matéria de direito quanto ao decidido sobre a) Erro na forma do processo/impropriedade do meio; b) Prescrição do direito do Recorrido;
2) O despacho que se põe em crise incidiu sobre os dois pedidos formulados pela Requerente, como se transcrevem:
“Nos termos supra expostos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente decidirá, requer-se: Que o vício invocado quanto ao erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, seja procedente e, dessa forma, anulado todo o processado, bem como todas as diligências marcadas, por inutilidade das mesmas, absolvendo-se a interessada da instância, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 193.º do Código do Processo Civil.
Ou, caso assim não se entenda,
Se conheça e declare o direito de crédito do qual se arroga o Requerente de acordo com os artigos 301.º e 303.º do Código Civil e nos termos do artigo 482.º do Código Civil, prescrito.
O que se requer”.
3) Quanto aos pedidos, o Tribunal a quo assim ajuizou, como se transcreve (...)
4) Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a aqui Recorrente não se conforma com o entendimento professado pelo Tribunal a quo, porquanto:
I-2 Do erro na forma do processo ou da impropriedade do meio:
5) Em 1.º lugar importa enfatizar que a Recorrente formulou dois pedidos, um principal e um subsidiário, por mera cautela de patrocínio no sentido de que, caso o Tribunal a quo defendesse que o processo de inventário era o meio adequado para satisfazer a pretensão do Recorrido, então seria este o Tribunal competente para apreciar a excepção da prescrição.
6) No que concerne ao pedido principal, quanto ao erro do processo, é abundante a doutrina e jurisprudência sobre esta matéria e importa trazer, desde já, os conceitos que sustentam a posição da Recorrente.
7) A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulado pelo autor e, fazendo jus ao que se defende na jurisprudência e doutrina, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando o princípio da especialidade das formas processuais.
8) Sendo que o elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido: o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido...
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3
I. Relatório
(…) instaurou em 22 de Junho de 2016 no Cartório Notarial da Dra. (…), sito em Setúbal, inventário para separação de meações, sendo requerida (…), a qual foi nomeada para o exercício do cargo.
Nas declarações prestadas, a cabeça de casal declarou não existirem bens comuns a partilhar, assim deduzindo oposição ao inventário, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Por despacho datado de 13 de Março de 2017, a Sra. Notária, “(…) atendendo à natureza sumária da instrução do processo de inventário e tendo sido suscitadas questões cuja decisão necessita de mais larga e profunda indagação”, determinou a remessa das partes para os meios judiciais comuns, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RJPI, “para aí dilucidarem as questões relativas à existência (ou não) de um crédito a favor do requerente”, acrescentando que “(…) a determinação da remessa originará o arquivamento do presente processo de inventário por inexistirem quaisquer bens a partilhar, indicados pelas partes”.
O requerente do inventário impugnou judicialmente a decisão proferida pela Sra. Notária, vindo o Tribunal de Família e Menores de Setúbal a proferir em 2 de Outubro de 2017 decisão revogatória do despacho, tendo consignado que:
“Assim, reconhecendo ambos, recorrente e recorrida, que o prédio desta foi alvo de obras de conservação e beneficiação na constância de casamento, obras que não poderão deixar de integrar o conceito de benfeitorias, já que nenhuma das partes alegou que foram realizadas gratuitamente (cfr. artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil), presumem-se comuns as benfeitorias delas resultantes, integrando por conseguinte o património do dissolvido casal, a não ser que a recorrida prove que tais benfeitorias foram realizadas com dinheiro ou valores seus (artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil).
Nessa medida, não poderia a Ex. Sra. Notária concluir, tout court, pela inexistência de património comum. Nem poderia, chegando a essa conclusão, remeter as partes para os meios comuns, determinando o arquivamento dos autos.
Das duas uma: ou a Sra. Notária, face aos elementos carreados para os autos, estava em condições de se pronunciar pela existência de benfeitorias próprias da recorrida (e para isso teria de apreciar quais as obras realizadas na constância do casamento, a sua qualificação enquanto benfeitorias – necessárias, úteis ou voluptuárias, de acordo com o artigo 216.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil –, qual foi o meio de pagamento dessas obras e se a recorrida as suportou em exclusivo – tendo necessariamente de produzir prova já que as partes divergem sobre estas questões), ou, concluindo pela existência de benfeitorias comuns, julgar procedente a alegada caducidade do direito do recorrente e ordenar, em consequência, o arquivamento dos autos por inexistência de património comum; ou, face à complexidade da causa, deveria ter remetido as partes, mediante despacho fundamentado, para os meios comuns, declarando suspensos os autos de inventário, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.
Neste circunspecto, a decisão objecto de recurso padece pois de contradição, tornando-se nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil”.
Com os aludidos fundamentos julgou “procedente o recurso interposto por (…) da decisão proferida em 13/03/2017 pela Exa. Sra. Notária (…)” e, em consequência, revogou tal decisão, “determinando a remessa dos autos ao respectivo Cartório Notarial a fim de ser proferida nova decisão em conformidade com o ora decidido”.
Devolvidos os autos ao Cartório Notarial, após incidências várias, foram as partes remetidas para os meios comum por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2018.
Comprovada a instauração da acção declarativa pela cabeça de casal – a qual tomou o n.º 3183/18.0T8STB no Juízo Central Cível de Setúbal – foram os autos suspensos até à prolação da decisão naquela, assim entendida como prejudicial.
A requerimento do interessado (…), vigorando ainda a suspensão, foi ordenada a remessa dos autos a juízo por despacho proferido em 9 de Setembro de 2020.
Proferida sentença na identificada acção 3183/18, a qual foi inteiramente confirmada por acórdão deste TRE proferido em 15 de Dezembro de 2022, transitado em julgado, prosseguiram os autos de inventário, tendo a cabeça de casal apresentado relação de bens, dela constando como verba única um crédito no valor de € 8.500,00 a favor do interessado (…).
O interessado apresentou reclamação, acusando a omissão de relacionação das duas viaturas que integravam o património comum do casal à data da dissolução do casamento, as quais reconhece terem sido entretanto alienadas, do que resulta, alega, um crédito a seu favor, para além de um estabelecimento comercial, que era igualmente bem comum do dissolvido casal.
Tendo a cabeça de casal impugnado antecipadamente a obrigação de relacionar os bens cuja falta foi acusada ou o crédito de que o interessado reclamante se arroga titular, decorrente da alienação dos aludidos bens, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
Apresentou então a cabeça de casal requerimento em 6/2/2024, no qual alegou, em síntese, que:
-os ex cônjuges partilharam extrajudicialmente todos os bens comuns do casal por meio de escritura outorgada no dia 20 de Maio de 2005;
- inexistindo bens comuns, o presente processo de inventário é inadequado à pretensão do requerente – o qual pretende que se reconheça o seu direito de crédito a título de benfeitoria –, existindo assim erro na forma do processo, nulidade que é de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da requerente da instância.
- Quando assim se não entenda, fundando-se o crédito reclamado pelo autor no instituto do enriquecimento sem causa, o mesmo encontra-se prescrito, nos termos dos artigos 301.º e 303.º do CC, o que deve ser declarado.
O requerente do inventário exerceu contraditório e, tendo sustentado que a existência, pelo menos, de um direito de crédito a partilhar entre os interessados neste inventário, constitui caso julgado, atentas as decisões antes proferidas sobre esta questão, o que teria sido “implicitamente reconhecido pela Cabeça-de-Casal quando apresentou a relação de bens”, pronunciou-se no sentido de não ser “descabido considerar que esta litiga de má-fé ao voltar a suscitá-la”.
Tendo ainda refutado que esteja em causa um crédito com origem no enriquecimento sem causa, pronunciou-se no sentido do requerido dever ser indeferido.
Foi então proferido despacho em 25 de Março de 2024 [Ref.ª 98934872], ora recorrido, no qual se considerou existir um crédito de benfeitorias judicialmente reconhecido e discutir-se ainda a inclusão na relação de outros bens, donde ser o processo de inventário o próprio, não só para fazer valer tal crédito, mas também para proceder à partilha do produto da venda dos bens comuns alienados, não se verificando a arguida nulidade decorrente do erro na forma do processo, tendo sido igualmente julgada improcedente a invocada prescrição.
Dissentindo do assim decidido, apresentou a cabeça de casal o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância, veio a reproduzi-los quase ipsis verbis nas assim indevidamente chamadas conclusões, com o seguinte teor:
“1) O presente recurso é interposto do despacho proferido em 25/03/2024 e versa exclusivamente sobre matéria de direito quanto ao decidido sobre a) Erro na forma do processo/impropriedade do meio; b) Prescrição do direito do Recorrido;
2) O despacho que se põe em crise incidiu sobre os dois pedidos formulados pela Requerente, como se transcrevem:
“Nos termos supra expostos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente decidirá, requer-se: Que o vício invocado quanto ao erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, seja procedente e, dessa forma, anulado todo o processado, bem como todas as diligências marcadas, por inutilidade das mesmas, absolvendo-se a interessada da instância, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 193.º do Código do Processo Civil.
Ou, caso assim não se entenda,
Se conheça e declare o direito de crédito do qual se arroga o Requerente de acordo com os artigos 301.º e 303.º do Código Civil e nos termos do artigo 482.º do Código Civil, prescrito.
O que se requer”.
3) Quanto aos pedidos, o Tribunal a quo assim ajuizou, como se transcreve (...)
4) Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a aqui Recorrente não se conforma com o entendimento professado pelo Tribunal a quo, porquanto:
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5) Em 1.º lugar importa enfatizar que a Recorrente formulou dois pedidos, um principal e um subsidiário, por mera cautela de patrocínio no sentido de que, caso o Tribunal a quo defendesse que o processo de inventário era o meio adequado para satisfazer a pretensão do Recorrido, então seria este o Tribunal competente para apreciar a excepção da prescrição.
6) No que concerne ao pedido principal, quanto ao erro do processo, é abundante a doutrina e jurisprudência sobre esta matéria e importa trazer, desde já, os conceitos que sustentam a posição da Recorrente.
7) A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulado pelo autor e, fazendo jus ao que se defende na jurisprudência e doutrina, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando o princípio da especialidade das formas processuais.
8) Sendo que o elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido: o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido...
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