Acórdão nº 494/09.9TBVLC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2011

Data de Julgamento13 Janeiro 2011
Número Acordão494/09.9TBVLC.P1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 494/09.9TBVLC.P1 – 2º Juízo de Vale de Cambra
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1269)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………. – Sociedade Aberta.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €15.905,39, relativa a capital e juros vencidos calculados à taxa legal, acrescida dos juros vincendos devidos até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que é dona e legítima portadora de nove cheques, todos sacados por D………. sobre uma conta bancária, titulada por si no Banco Ré. Porém, apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data da respectiva emissão, tais cheques foram todos devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com as menções “cheque revogado – vício na formação da vontade” e “Cheque revogado falta/vício” apostas no verso. Pois, tal sucedeu em virtude de o sacador ter dado à aqui Ré ordem de revogação de cheques, o que esta veio a cumprir, razão pela qual nunca a Autora recebeu as quantias tituladas pelos referidos cheques.
Terminou pugnando pela inexistência de causa justificativa, cabal, a fundamentar a ordem de revogação de pagamento apresentada à Ré e por esta acatada.

Regularmente citada, a Ré veio apresentar a sua contestação, arguindo que o contrato de cheque se compreende juridicamente no âmbito do mandato e que, por isso, o acatamento da ordem de revogação dada pelo sacador não a constitui em responsabilidade civil perante o portador-terceiro, pois consubstancia uma relação que vincula apenas o sacador e o banco sacado.
Anuiu que de facto recusou o pagamento dos cheques por ter recebido ordem de revogação por parte do seu sacador, D………., que o fez dizendo que não era devedora da quantia titulada por cada um daqueles cheques, os quais emitira no pressuposto de uma dívida que, afinal, não existia.
Asseverou que, enquanto sacado, não lhe cabia sindicar a declaração de revogação, dado que esta correspondia a um fundamento legítimo de recusa de apresentação a pagamento.
Concluiu, afirmando que o Banco sacado não pode responder nos termos da responsabilidade civil perante o portador de um cheque, apenas porque aceitou a ordem do sacador de revogar a ordem de pagamento inerente a esse título de crédito, isto porque, o portador não é parte no contrato de cheque, não tendo, portanto, qualquer direito contra o sacado.
Mais requereu a Ré a intervenção acessória provocada do sacador dos cheques, D………..

A Autora apresentou resposta reiterando que ao recusar o pagamento dos cheques dados a pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento em mera ordem de revogação do sacador, a Ré violou o art. 32º da LUCH, pois tal recusa só seria legítima se fundada em justa causa, o que não aconteceu, in casu, incorrendo, desse modo, em responsabilidade civil por actos ilícitos.
Mais manifestou a Autora a sua oposição à requerida intervenção acessória provocada.

Admitida a intervenção, não foi possível citar pessoalmente a interveniente, razão pela qual se declarou findo o incidente e se determinou o prosseguimento dos autos.

No saneador, por se considerar que o processo continha já os elementos suficientes, proferiu-se decisão de mérito, julgando-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré no pagamento da quantia de €14.832,00, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até integral pagamento, nos termos legais.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, apresentando as seguintes

Conclusões:
1ª) O presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução do caso dos autos no que respeita à medida do dano a indemnizar – tema a que se circunscreve o recurso, sem prejuízo de o Banco continuar a pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação do cheque.
2ª) O artº 563º do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequada querendo significar, como ensina Galvão Telles, que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Na. Artº 563º);
3ª) Tratando-se, no caso dos autos, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação da
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