Acórdão nº 493/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 24-05-2007
Data de Julgamento | 24 Maio 2007 |
Número Acordão | 493/07-2 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
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PROCESSO Nº 493/07- 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I - RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.480,00, sendo € 8.480,00, a título de privação do uso do deu veículo, desde a data do acidente até à propositura da acção e € 2.000,00 a título do custo de reparação do mesmo, tudo acrescido de juros legais contados, desde a citação até integral pagamento. PROCESSO Nº 493/07- 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I - RELATÓRIO
A A fundamenta o seu pedido no facto de no dia 23 de Outubro de 2004, na …, junto à Rotunda de …, em …, ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos de matricula, OO e PF, acidente cuja culpa exclusiva é do condutor do veículo seguro na Ré, OO, por não ter cedido a passagem à A, que aí se apresentava pela direita, o que originou o embate entre os dois veículos, causando danos ao veículo da A em termos de o deixar impossibilitado de circular, orçando a reparação do veículo em € 2.000,00.
A Ré contestou, alegando que efectuou perícia ao veículo sinistrado e que a
reparação orçou em € 1.329,96 e que sendo a avaliação do veículo na ordem dos € 500,00 concluiu pelo carácter anti-económico da reparação e relativamente à privação do uso alega falta de suporte factual.
Seguiu-se despacho saneador, no qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controversa, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 7.589,96, sendo € 6.260,00, a título de dano da privação do uso do veículo de matrícula PF e € 1.229,96, a título do custo de reparação do veículo, quantia global acrescida de juros de mora contados sobre a mesma, à taxa de 4% ao ano, desde 2 de Março de 2006, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado pela autora.
A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a Ré conclui:
1- Foi realizada peritagem ao veículo de matrícula PF.
2- A peritagem ao veículo PF foi efectuada pelo perito … e pelo proprietário da oficina indicada pela autora, que concluíram com a atribuição de Euros 1.329,96 com IVA incluído, para reparação do veículo PF e sem terem procedido à desmontagem do mesmo;
3- O proprietário da oficina indicado pela autora, para além da reparação de veículos também é comerciante de veículos automóveis usados sabendo o valor venal de um veículo com as características do PF, nomeadamente, ao ano de construção (1988) modelo (Opel Corsa) versão (Swing) tipo motor (gasolina) cilindrada ( 1.100 cc) ser o mesmo de 3 (três) portas, estado de conservação.
4- Aquele proprietário da oficina indicada pela autora efectuou avaliação tendente à determinação do valor de mercado do veículo da autora, o PF, tendo considerado o valor venal do mesmo de Euros 500,00.
5- Foi reclamado pela autora, como compensação pela privação do uso do veículo sinistrado uma indemnização de € 30,00 diários por dia útil desde a data do sinistro até à propositura da acção, que ocorreu em 20 de Fevereiro de 2006;
6- A autora alude apenas para a existência de lucros cessantes decorrentes da paralisação do...
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