Acórdão nº 4929/21.0T8MTS-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024

Data de Julgamento20 Maio 2024
Número Acordão4929/21.0T8MTS-G.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 4926/21.0T8MTS-G.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 4926/21.0T8MTS-G.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 02 de novembro de 2021, com referência ao Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto, AA requereu inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido em 21 de julho de 2021, no estado de casado, com a requerente, no regime da comunhão de adquiridos, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade e deixando uma filha de nome CC pedindo, além do mais, a sua confirmação no cargo de cabeça de casal, já que vivia com o falecido quando este faleceu.

A requerente foi convidada a oferecer nova relação de bens em conformidade com as exigências legais e bem assim a juntar aos autos compromisso de honra, solicitação que a requerente do inventário acatou.

Ordenou-se a citação da outra interessada no inventário e para os termos do artigo 1104º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Em 21 de março de 2022, CC ofereceu reclamação contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal respondido à reclamação.

Os requerimentos probatórios da reclamante e da cabeça de casal foram parcialmente deferidos por despacho proferido em 06 de junho de 2022, designando-se dia para produção da prova pessoal indicada.

Em 14 de junho de 2022, CC veio requerer a remoção de cabeça de casal AA, pedindo que seja ela nomeada para exercer tal cargo, incidente que mereceu a oposição da cabeça de casal.

Conheceu-se dos requerimentos probatórios oferecidos pelas partes no âmbito do incidente de remoção de cabeça de casal, designando-se dia para produção da prova pessoal oferecida e adiando-se sine die a produção de prova do incidente de reclamação contra a relação de bens.

A produção da prova pessoal oferecida no incidente de remoção de cabeça de casal processou-se em três sessões e em 13 de julho de 2023 foi proferida decisão[1] que julgou improcedente o incidente de remoção da cabeça de casal.

Em 21 de setembro de 2023, inconformada com a decisão que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Os factos provados 71 a 73 reconhecem incompetência, desinteresse e laxismo na administração da herança por parte da cabeça de casal.

Acresce que,

II. A prova produzida impõe que os factos dados como não provados sob os pontos b., c., d., e., f., g., j., k., n., p., deve ser alterada com base na apreciação critica razoável da prova que orienta no sentido que se exporá.

III. Os pontos b., c. e d., dos factos não provados foram provados e devem ser assim considerados pelo depoimento da cabeça de casal, ouvida em audiência, (com depoimento gravado na Audiência de 07-07-2023 | 4:27:00 – 14:59:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-07-07_14-27-29, 00:00:00 – 00:31:33), e que supra se transcreveu no essencial, do DD (depoimento gravado Audiência 25-05-2023 | 10:06:00 – 11:20:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_11-59-12, 00:00:00 – 01:13:37)

IV. A alteração aos factos não provados e., f., g., j., k., n., e p., assim definidos na sentença e que devem ser dados como provados resultam dos depoimentos da Cabeça de casal, do DD, com depoimentos gravados nos ficheiros melhor identificados na cláusula anterior, mas também do depoimento da D. EE produzido na audiência de 25-05-2023 09:42:00–10:06:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-05-25_09-42-54, 00:00:00 – 00:23:49

V. A resposta diferente aos factos h., i., p.e n.º decorre também da confissão no artigo 52 da oposição deduziu pela cabeça de casal, onde se extrai que por sua iniciativa, ou de quem a assessorava, desde logo fez a partilha desse crédito apropriando-se e dispondo como bem entende desse valor e conforme consta do depoimento da testemunha EE, que demonstrou conhecimento direto destes factos.

VI. Atendendo à prova integralmente produzida apreciada em conjunto deverá ser dada resposta diferente aos factos não provados passando a integrar os factos provados os seguintes pontos e com a seguinte redação:

- 74. (b.) O imóvel misto referido em 38 dos factos provados valia, à data da celebração do contrato de promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, 1.291.520,65€.

- 75. (c.) A cabeça de casal só efetuou a venda referida em 38 pelo preço aí referido para beneficiar a adquirente que o comprou para revenda, tendo em conta a ligação que existe

entre eles (adquirente e família) e a cabeça de casal.

- 76. (d.) Dessa forma, com a venda referida em 38, a cabeça de casal lesou a herança em, pelo menos, 386.520,65€.

- 77. (e.) A sociedade adquirente do prédio sabia que o ato que a sua amiga AA, cabeça de casal, estava a praticar era contrário à vontade da outra herdeira.

- 78. (f.) A sociedade adquirente tinha também perfeito conhecimento de que o conjunto dos imóveis vendidos (que formam uma quinta) tinham um valor real e de mercado superior em centenas de milhares de euros ao preço que ela pagou.

- 79. (g.) A cabeça de casal atual não tem condições por força da idade e do seu estado de saúde inerente a essa idade nem interesse face às relações de confiança que tem com a família “A...” para fiscalizar e controlar a gestão da B..., Lda.

- 80. (h.) Existe o risco que a cabeça de casal faça desaparecer o património da herança, ou parte dele, nomeadamente fazendo desaparecer o dinheiro da parte do crédito que tem vindo a ser desviado e recebido em conta própria dela.

- 81. (i.) Existe o risco que a cabeça de casal lese o património da herança.

- 82. (j.) Existe o risco que a cabeça de casal tolere ou não controle atos de gestão danosa da sociedade B..., Lda.

- 83. (k.) Existe o risco que a cabeça de casal aliene bens da herança por valor inferior ao do mercado.

- 84. (p.) A conduta da cabeça-de-casal demonstra vontade de prejudicar a interessada, ocultando bens da herança, afetando ao património pessoal bens que compõem o acervo

hereditário e usando de forma inadmissível a função de cabeça de casal.

- 85. (n.) A manutenção por mais tempo da cabeça-de-casal nesse cargo poderá levar, no extremo, ao completo esvaziamento de património das sociedades e à perda das garantias (penhor) prestadas pela herança.

VII. A alteração à resposta dada aos pontos b, c e d dos factos não provados que devem assumir a redação supra transcrita nos factos provados 74, 75 e 76 resulta ainda do depoimento das testemunhas FF, perito avaliador, (com depoimento gravado na audiência de 10-01-2023, | 09:32:00 – 10:11:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_09-32-22, 00:00:00 – 00:38:42) que supra se transcreveu no essencial.

VIII. No mesmo sentido impondo que os factos b, c e d dos factos não provados tivessem a redação supra descrita sob factos provados 74, 75 e 76 aponta o depoimento da testemunha GG, (ouvida na audiência de 25-05-2023, das 11:30:00-12:03:00, constante do ficheiro Diligência_4926-21.0T8MTS_23-05-25_11-30-35- 00:00:00-00:32:48), que supra se transcreveu no essencial.

IX. A resposta aos factos não provados sob os pontos f, g, h, i, j, k, n e p terá que ser alterada para a redação que supra se descreveu adensando o rol factos provados sob os pontos 76 a 85 com base nos depoimentos do DD, da cabeça de casal, da testemunha EE.

X. Também os factos dados como provados merecem reparo, devendo ser alterados os factos 23., 64., e 70. do rol de factos dados como provados na sentença recorrida.

XI. O facto 23. em contradição com o facto 27. Deverá ser alterado, atendendo á prova documental constante dos autos, conforme se extrai do documento 12 junto pela recorrente.

XII. Deverá, pois, ter a seguinte redação: 23. Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal, deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência do valor para uma conta em seu próprio nome, conforme documento n.º 12 junto pela interessada CC.

XIII. Não há dúvidas quanto à pessoa que deu essa ordem, pelo que a expressão “através de pessoa não apurada” deverá ser eliminada.

XIV. Relativamente ao facto 64. Dos factos dados como provados, decorre expressamente do depoimento da testemunha DD que foi ele que encomendou e referenciou o perito GG por ser pessoa que já conhecia.

XV. Assim, o facto 64. deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:

64. A cabeça de casal através do DD, antes de proceder à venda referida em 38. Solicitou a avaliação a um perito inscrito na listagem oficial.

XVI. Também o ponto 70. deverá ter uma redação diferente uma vez que resulta inequivocamente do depoimento da testemunha HH (gravado na audiência de 10-01-2023, 10:11:00- 10:55:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_10-11-06, 00:00:00 –00:44:51, supra transcrito no essencial), neto do inventariado, assim como dos documentos 1 a 3 que ora se juntam e cuja posse adveio à recorrente após a dedução do presente incidente, que existia desde 2020 um pedido de loteamento na Camara Municipal ... e que tinha por objeto o prédio descrito em 38. dos factos dados como provados.

XVII. Assim, o ponto 70. deverá ter a seguinte redação: 70. à data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41., havia um projeto de desenvolvimento imobiliário para os prédios referidos em 38., mais concretamente um projeto de loteamento.

XVIII. Finalmente, resulta provado da prova documental que foi feita uma avaliação pelo perito FF e que atribuiu aos prédios descritos em 38. o valor de mercado de 1.455.00,00€ conforme documento 15 junto pela interessada CC.

XIX. Contudo, a existência, a autoria e o valor atribuído são prova documental reiterada em depoimento do seu autor, pelo que deverá ser aditado ao rol dos factos dados como provados no encadeamento...

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