Acórdão nº 492/14.0TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão492/14.0TVPRT.P2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Banco Comercial Português, S.A., demandou o Município de Santarém pedindo a condenação do Réu a pagar ao autor (Banco Comercial Português, S.A.) a quantia de (após redução) de € 662.097,97, fundado na não liquidação das quantias inscritas nas faturas n.os 2 e 11, respeitantes a créditos de que o segundo é titular, por os ter adquirido na execução de um contrato de factoring.

O fundamento da acção é no essencial, o seguinte:

O autor, Banco Comercial Português, S.A. (factor) adquiriu de SociedadedeConstruçõesA..., S.A. (aderente) dois créditos sobre o réu, Município de Santarém (devedorcedido) – tendo já liquidado à aderente o valor de tais créditos, nos limites previstos no contrato de factoring. O objeto da causa encontra-se atualmente reduzido à apreciação do pedido de condenação do réu (Município de Santarém) no pagamento ao autor da quantia de € 662.097,97, fundado na não liquidação das quantias inscritas nas faturas n.os 2 e 11.

Em 18 de Abril de 2016, Apenso A, o Tribunal da Relação do Porto, confirmando decisão de primeira instância, decidiu que o tribunal civil é materialmente para conhecer o pedido formulado.

Em 6 de Dezembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto, revogando decisão de primeira instância, decidiu que, considerando a natureza pública da ré, “a renúncia a excepções e meios de defesa em futura acção não tem cabimento legal, logo é inválida. Na realidade, não pode aplicar-se aos entes públicos os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual próprios do direito civil sem mais. Deste modo, não pode ter-se como válida a renúncia do Município réu à invocação de quaisquer excepções ou meios de defesa relativamente ao cumprimento da obrigação, havendo de prosseguir o pleito para conhecimento da defesa apresentada”.

A acção esteve suspensa aguardando a sorte da demanda do réu, Município de Santarém, pela aderente no contrato de factoring, Sociedade de Construções A..., S.A. – actualmente pela sua massa insolvente –, perante a jurisdição administrativa (processo n.º 1005/12.4BELRA).

Em face do trânsito em julgado da decisão proferida em tal acção, foram as partes notificadas para produzirem alegações finais por escrito, o que fizeram.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Peloexposto,comosfundamentosinvocados,julga-seaaçãoprovadaeprocedente,condenando-seoréu,MunicípiodeSantarém,apagaraoautor,BancoComercialPortuguês,S.A.,aquantiade662.097,97(seiscentosesessentaedoismilnoventaeseteeurosenoventaesetecêntimos),acrescidadejurosdemora(vincendos),sobreaquantiade500.000,00(quinhentosmileuros),contadosdesdeadatadecitaçãoeatéefetivopagamento,sendoosjurosdevidosàtaxalegalqueemcadamomentovenhaavigorarporforçadaportariaprevistano§3.ºdoart.102.º,doCód.Com.”

O Município de Santarém interpôs recurso de apelação visando a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de11.05.2021, por unanimidade e sem diferente fundamentação, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.


///

Ainda inconformado, o Réu Município interpôs recurso de revista excepcional, arguindo também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo concluído a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 11.05.2021, que decidiu confirmar a Sentença proferida em 31.08.2020.

B) O Recorrente tem legitimidade, está em tempo, e encontram-se reunidos os requisitos estabelecidos na Lei Processual Civil para a interposição de recurso em geral, e de recurso de revista em especial (cf. art. 671.º, n.º 1, e 673.º, CPC).

C) No presente caso encontram-se ainda verificados os pressupostos de que o n.º 1, alíneas a) a c) do artigo 672.º do CPC, faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, justificando, por isso, a intervenção desde Venerando Supremo Tribunal de Justiça,

D) Pois que não só estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, torna a presente revista de importância fundamental,

E) Como perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,

F) E, bem assim, perante uma “oposiçãodejulgados”, entre o decidido no Acórdão sob revista e o decidido, por exemplo, pelo próprio Venerando Tribunal aquo, em 28.04.2007, no âmbito do Processo n.º 171/11.0TVPRT.P1 (no que concerne ao Erro de Julgamento de/na apreciação da responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Factoring); e no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 26.09.2019, no âmbito do Processo n.º238/17.1T8VLF.C1 (no que concerne ao Erro de Julgamento de/na apreciação da força do caso julgado), como se demonstrou nas presentes Alegações.

G) Neste sentido, e a propósito do pressuposto de existência de “relevânciajurídicaousocialquetornaarevistadeimportânciafundamental”, demonstrou-se que, incasu, se encontra i) uma incorreta decisão relativamente à impugnação da decisão quanto à matéria de facto; ii) uma omissão de pronúncia relativamente à apreciação do Erro de Julgamento de/na apreciação da validade do Contrato de Factoring; iii) e uma incorreta interpretação e aplicação do regime da responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Factoring com Recurso e iv) da “forçadocasojulgado,

H) Que não só suscitam dúvidas na Jurisprudência (v.g. Acórdãos invocados em sede de Recurso que se mostram contraditórios com as decisões proferidas no processo pela 1.ª e 2.ª instâncias),

I) Como apresentam contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasaos limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, podendo representar, assim, uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, já quesemostradeenorme suscetibilidade a ocorrência de Ações para a apreciação: i) da responsabilidade pelo incumprimento de contrato de factoring com recurso, e ii) da (extensão da) “forçadecasojulgado”, e mesmo iii) da (manutenção da) validade do contrato de cessão em caso de nulidade do contrato principal; impondo-se, por isso, a precisão dos seus regimes em conformidade com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida.

J) A propósito da Revista revistar uma “NecessidadedeMelhorAplicaçãodoDireito”, demonstrou-se que, no presente caso, estamos perante erro(s) “manifesto(s)egrave(s)” de interpretação da prova documental autêntica (certidão da Sentença proferida no Processo n.º 1005/12.4BELRA, já transitada em julgado, e junta aos autos por Ofício de 05/01.2018, e Requerimento sob a Ref.ª ...87, apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, AA, e publicado no portal respetivo), com força probatória plena nos termos do disposto no artigo 371.º, do Código Civil, não ilidida nos termos do artigo 372.º, do mesmo Código;

K) E da prova particular (Contrato de Factoring celebrado entre o Autor/Recorrido e a Aderente, e as missivas de rescisão do mesmo, remetidas por aquele a esta, e juntas aos autos pelo próprio Autor/Recorrente como Documentos n.º 13 e 14, da Petição Inicial) com força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 376.º, do Código Civil, porquanto não impugnada e/ou suscitada a sua falsidade, nos termos do artigo 374.º, do mesmo Código.

L) E que, quando devidamente apreciados, sempre ditariam a alteração dos 8.º e 9.º Factos dados como provados, e o aditamento dos 8 Factos cuja inclusão na matéria assente o Recorrente requereu em artigos 11.º a 44.º, das Alegações e alíneas B) a M), das Conclusões do seu Recurso;

M) Mais se demonstrou o erro “manifestoegrave” de/na interpretação da responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Factoring, pois que, no contrato de factoring com recurso, os créditos cedidos ao Factor devem considerar-se retransmitidos ao cedente quando, nos termos desse contrato, vencidos e não pagos pelo devedor, o factor os debita ao cedente,

N) O que, devidamente apreciado no presente caso, sempre reconduziria à conclusão de que, em 10.08.2012, existiu uma retransmissão dos créditos cedidos à Aderente, em função da rescisão do Contrato e do débito do valor dos mesmos na Conta Corrente da Aderente, materializado no acionamento da Livrança em branco subscrita por aquela,

O) E, por conseguinte, à decisão de que o Autor/Recorrido careceria de ilegitimidade ativa ou falta de direito para cobrar a presente divida junto do Réu/Recorrente, devendo este ser absolvido da instância (cf. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, n.º 1, alínea e), e 578.º, do CPC), ou absolvido do pedido (cf. artigo 576.º, n.º 1 e 3, e 579.º, do CPC), em consequência da procedência daquela exceção dilatória de conhecimento oficioso.

P) Mais se demonstrou o erro “manifestoegrave” de/na interpretação da figura de “autoridadedecasojulgado”¸ pois que, esta só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não foi definido no caso julgado anterior, assim sucedendo quando na primeira ação não sejam invocados factos e não tenha resultado provado (por não alegado) a fundamentação do direito invocado,

Q) O que, devidamente apreciado no presente caso, sempre reconduziria à conclusão de que, no presente caso, a “autoridadedocasojulgado” não pode obstar a que no presente processo seja decidido a questão da sobrefaturação inscrita nas facturas n.º 2 e 11, quando a mesma não ficou definida no caso julgado dos autos n.º 1005/12.4BELRA.

R) Por conseguinte, demonstrou-se existir uma “oposiçãodejulgados” entre o decidido no Acórdão sob revista e o decidido pelo próprio Venerando Tribunal aquo, em 28.04.2011, no âmbito do Processo n.º 171/11.0TVPRT.P1 (1.º Acórdão Fundamento junto como Doc. 1), no que concerne à...

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