Acórdão nº 4901/14.0T2SNT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA |
| Data de Julgamento | 18 Abril 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 4901/14.0T2SNT.L1-8 |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório
A, veio propor acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra:
B, Empresa de Administração de Condomínios;
C, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio urbano sito… representada pelo Administrador,…;
D,
E,
F,
G,
pedindo:
-que seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia de condomínio constante da acta de 9 de Janeiro de 2014 que afecta a cobertura do prédio ao uso exclusivo do condómino da fracção G, por violação da lei.
Para tanto alegou, em síntese (no que ora releva, considerando o conhecimento parcial do mérito da causa em fase de despacho saneador) que:
-o ora Autor, condómino, tomou conhecimento das deliberações aprovadas na assembleia de condomínio (irregularmente convocada) do dia 9 de Janeiro de 2014, em 27 de Janeiro de 2014, quando lhe foi remetida cópia da referida acta;
-resulta dessa acta que os condóminos aprovaram por unanimidade uma declaração a autorizar a utilização exclusiva da cobertura do prédio por parte do condómino do terceiro direito, proprietário da fracção “G”, sendo que, conforme essa deliberação, este fica obrigado a ceder passagem para o telhado do prédio, sempre que seja necessário ou tal se justifique;
Defende que,
-só por unanimidade dos votos representativos do capital investido é que os condóminos podem autorizar a constituição de direitos especiais sobre coisas comuns, que ultrapassem a mera administração, como seja um direito especial de uso; e
-o Autor não deu o seu assentimento para a aprovação da deliberação de autorização de uso exclusivo do sótão por parte de um outro condómino;
-verificando-se a sua ausência na assembleia de 9 de Janeiro de 2014, impunha-se que a deliberação lhe tivesse sido comunicada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, de modo a permitir que o condómino ausente, no prazo de noventa dias, dê o seu assentimento ou discordância;
-o que não sucedeu; termos em que
-o Autor entende que deve ser declarada a nulidade da deliberação que autorizou a proprietária da fracção “G” a utilizar em exclusivo a cobertura do prédio; para além do que tal deliberação afecta os direitos do Autor enquanto condómino, por impedir a sua fruição de um espaço que é comum; dado que,
-com a deliberação de autorização de uso exclusivo da esteira do prédio por parte de um outro condómino, o Autor se vê privado do acesso à esteira e ao telhado; concluindo que, pelo exposto,
-a deliberação que afecta ao uso exclusivo de um dos condóminos ao sótão do prédio deve ser declarada nula.
* *
A Ré D e as Rés E e F devidamente citadas, apresentaram contestações alegando, em síntese:
-quanto à cobertura do prédio, é o próprio Autor que reconhece ter tomado conhecimento da respectiva deliberação, juntando ainda documento que revela que esta lhe foi enviada onze dias após a deliberação;
-o acesso ao vestíbulo da cobertura é apenas acessível pela fracção G, sendo que a deliberação de que esta pode proceder ao seu uso, ficando obrigada a ceder a passagem sempre que se mostre necessário, não viola a lei, nem nenhum regulamento;
-esse espaço nunca foi usado pelos condóminos;
-a deliberação em causa não altera o título constitutivo da propriedade horizontal e nem o pretende fazer estando, a deliberação em causa, em consonância com os termos da lei, conforme o disposto no artigo 1421ºnº 1, al b) do Código Civil.
Pedem a improcedência da acção.
*
Foi proferido despacho saneador, tendo sido conhecido parcialmente do mérito da causa e os autos prosseguiram com a fixação dos Temas da Prova.
*
Realizou-se a audiência final.
*
Foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver os RR. do pedido.
*
Não se conformando com a decisão, dela vem recorrer o A. alinhando as seguintes conclusões:
«IV – Conclusões:
a) A sentença ora recorrida sustenta-se em dois fundamentos essenciais: por um lado, que a deliberação em apreço nos autos não carece de aprovação de todos os condóminos, dado que a constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; e que, por outro lado, o formalismo da comunicação ao condómino ausente foi cumprido.
b) Quanto ao primeiro fundamento da sentença ora recorrida, contrariamente ao defendido, a deliberação ao afectar definitivamente e de forma exclusiva a utilização referente à cobertura do prédio a um condómino importa a modificação das condições de uso do respectivo espaço comum.
c) Nos termos previstos pelo art.º 1419.º do CC a deliberação em causa teria necessariamente de implicar a sequente modificação do título constitutivo, passando este a refletir a atual situação do imóvel no que concerne à utilização exclusiva da cobertura do prédio pelo condómino da fracção G.
d) A deliberação em apreço não consubstancia um mero ato de administração, mas sim uma verdadeira alteração do uso.
e) Assim, o título constitutivo da propriedade horizontal teria de ser modificado nos termos do disposto no n.º1, do art.º 1419.º do CC, isto é, por escritura pública ou documento particular autenticado, mediante acordo de todos os condóminos.
f) Dado que, a alteração do título só poderia ser aprovada por unanimidade dos votos, o que não aconteceu, assim, a cobertura do prédio mantém-se no título constitutivo como zona comum sem menção da deliberada afectação de uso exclusivo ao condómino da fracção G.
g) Quanto ao segundo fundamento vertido na sentença ora recorrida, não se poderá entender ter sido cumprido o formalismo da comunicação aos condóminos ausentes.
h) As deliberações que modifiquem o título constitutivo de propriedade horizontal, nos termos do n.º 8 e n.º 9, do artigo 1432.º do CC, podem ser aprovadas em assembleia que reúna condóminos que representem, pelo menos, 2/3 do capital investido, sob condição da deliberação ter de ser comunicada aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção no prazo de trinta dias.
i) Nos termos do n.º 10 e 11 do artigo 1432.º do CC, os condóminos ausentes têm noventa dias após a recepção da carta para comunicar, por escrito, à assembleia de condómino o seu assentimento ou a sua discordância, caso o condómino não se pronuncie, o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada.
j) Sucede que, a comunicação em apreço nos autos não consubstancia um mero dever de informação ao condómino ausente, mas sim uma verdadeira notificação para obtenção de necessário acordo.
k) Face à importância da deliberação e à consequência do silêncio do condómino deveria ter sido efetuada comunicação ao A. com a advertência de que, caso o condómino ausente não prestasse o seu assentimento ou discordância, no prazo de noventa dias, o seu silêncio seria entendido como aprovação da deliberação.
l) Não tendo o Apelante sido advertido do supra exposto, não se lhe poderão imputar as consequências do seu silêncio, ou seja, a aprovação da deliberação em causa nos presentes autos.
m) Face ao exposto, foram violadas as seguintes normas jurídicas, artigo 1419.º e n.º 8, n.º 10 e n.º 11 do artigo 1432.º, todos do CC.
n) Deste modo, não poderá deixar de se concluir pela nulidade, nos termos do artigo 294.º do CC, que poderá ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo, nos termos do artigo 286.º do CC.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. Julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a douta sentença do Tribunal a quo e, nessa medida, substituir por outra que declare a nulidade da deliberação constante da acta de 09 de Janeiro de 2014, que afecta a cobertura do prédio ao uso exclusivo do condómino da fracção G.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
*
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo diploma legal).
No...
1.Relatório
A, veio propor acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra:
B, Empresa de Administração de Condomínios;
C, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio urbano sito… representada pelo Administrador,…;
D,
E,
F,
G,
pedindo:
-que seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia de condomínio constante da acta de 9 de Janeiro de 2014 que afecta a cobertura do prédio ao uso exclusivo do condómino da fracção G, por violação da lei.
Para tanto alegou, em síntese (no que ora releva, considerando o conhecimento parcial do mérito da causa em fase de despacho saneador) que:
-o ora Autor, condómino, tomou conhecimento das deliberações aprovadas na assembleia de condomínio (irregularmente convocada) do dia 9 de Janeiro de 2014, em 27 de Janeiro de 2014, quando lhe foi remetida cópia da referida acta;
-resulta dessa acta que os condóminos aprovaram por unanimidade uma declaração a autorizar a utilização exclusiva da cobertura do prédio por parte do condómino do terceiro direito, proprietário da fracção “G”, sendo que, conforme essa deliberação, este fica obrigado a ceder passagem para o telhado do prédio, sempre que seja necessário ou tal se justifique;
Defende que,
-só por unanimidade dos votos representativos do capital investido é que os condóminos podem autorizar a constituição de direitos especiais sobre coisas comuns, que ultrapassem a mera administração, como seja um direito especial de uso; e
-o Autor não deu o seu assentimento para a aprovação da deliberação de autorização de uso exclusivo do sótão por parte de um outro condómino;
-verificando-se a sua ausência na assembleia de 9 de Janeiro de 2014, impunha-se que a deliberação lhe tivesse sido comunicada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, de modo a permitir que o condómino ausente, no prazo de noventa dias, dê o seu assentimento ou discordância;
-o que não sucedeu; termos em que
-o Autor entende que deve ser declarada a nulidade da deliberação que autorizou a proprietária da fracção “G” a utilizar em exclusivo a cobertura do prédio; para além do que tal deliberação afecta os direitos do Autor enquanto condómino, por impedir a sua fruição de um espaço que é comum; dado que,
-com a deliberação de autorização de uso exclusivo da esteira do prédio por parte de um outro condómino, o Autor se vê privado do acesso à esteira e ao telhado; concluindo que, pelo exposto,
-a deliberação que afecta ao uso exclusivo de um dos condóminos ao sótão do prédio deve ser declarada nula.
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A Ré D e as Rés E e F devidamente citadas, apresentaram contestações alegando, em síntese:
-quanto à cobertura do prédio, é o próprio Autor que reconhece ter tomado conhecimento da respectiva deliberação, juntando ainda documento que revela que esta lhe foi enviada onze dias após a deliberação;
-o acesso ao vestíbulo da cobertura é apenas acessível pela fracção G, sendo que a deliberação de que esta pode proceder ao seu uso, ficando obrigada a ceder a passagem sempre que se mostre necessário, não viola a lei, nem nenhum regulamento;
-esse espaço nunca foi usado pelos condóminos;
-a deliberação em causa não altera o título constitutivo da propriedade horizontal e nem o pretende fazer estando, a deliberação em causa, em consonância com os termos da lei, conforme o disposto no artigo 1421ºnº 1, al b) do Código Civil.
Pedem a improcedência da acção.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido conhecido parcialmente do mérito da causa e os autos prosseguiram com a fixação dos Temas da Prova.
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Realizou-se a audiência final.
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Foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver os RR. do pedido.
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Não se conformando com a decisão, dela vem recorrer o A. alinhando as seguintes conclusões:
«IV – Conclusões:
a) A sentença ora recorrida sustenta-se em dois fundamentos essenciais: por um lado, que a deliberação em apreço nos autos não carece de aprovação de todos os condóminos, dado que a constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; e que, por outro lado, o formalismo da comunicação ao condómino ausente foi cumprido.
b) Quanto ao primeiro fundamento da sentença ora recorrida, contrariamente ao defendido, a deliberação ao afectar definitivamente e de forma exclusiva a utilização referente à cobertura do prédio a um condómino importa a modificação das condições de uso do respectivo espaço comum.
c) Nos termos previstos pelo art.º 1419.º do CC a deliberação em causa teria necessariamente de implicar a sequente modificação do título constitutivo, passando este a refletir a atual situação do imóvel no que concerne à utilização exclusiva da cobertura do prédio pelo condómino da fracção G.
d) A deliberação em apreço não consubstancia um mero ato de administração, mas sim uma verdadeira alteração do uso.
e) Assim, o título constitutivo da propriedade horizontal teria de ser modificado nos termos do disposto no n.º1, do art.º 1419.º do CC, isto é, por escritura pública ou documento particular autenticado, mediante acordo de todos os condóminos.
f) Dado que, a alteração do título só poderia ser aprovada por unanimidade dos votos, o que não aconteceu, assim, a cobertura do prédio mantém-se no título constitutivo como zona comum sem menção da deliberada afectação de uso exclusivo ao condómino da fracção G.
g) Quanto ao segundo fundamento vertido na sentença ora recorrida, não se poderá entender ter sido cumprido o formalismo da comunicação aos condóminos ausentes.
h) As deliberações que modifiquem o título constitutivo de propriedade horizontal, nos termos do n.º 8 e n.º 9, do artigo 1432.º do CC, podem ser aprovadas em assembleia que reúna condóminos que representem, pelo menos, 2/3 do capital investido, sob condição da deliberação ter de ser comunicada aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção no prazo de trinta dias.
i) Nos termos do n.º 10 e 11 do artigo 1432.º do CC, os condóminos ausentes têm noventa dias após a recepção da carta para comunicar, por escrito, à assembleia de condómino o seu assentimento ou a sua discordância, caso o condómino não se pronuncie, o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada.
j) Sucede que, a comunicação em apreço nos autos não consubstancia um mero dever de informação ao condómino ausente, mas sim uma verdadeira notificação para obtenção de necessário acordo.
k) Face à importância da deliberação e à consequência do silêncio do condómino deveria ter sido efetuada comunicação ao A. com a advertência de que, caso o condómino ausente não prestasse o seu assentimento ou discordância, no prazo de noventa dias, o seu silêncio seria entendido como aprovação da deliberação.
l) Não tendo o Apelante sido advertido do supra exposto, não se lhe poderão imputar as consequências do seu silêncio, ou seja, a aprovação da deliberação em causa nos presentes autos.
m) Face ao exposto, foram violadas as seguintes normas jurídicas, artigo 1419.º e n.º 8, n.º 10 e n.º 11 do artigo 1432.º, todos do CC.
n) Deste modo, não poderá deixar de se concluir pela nulidade, nos termos do artigo 294.º do CC, que poderá ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo, nos termos do artigo 286.º do CC.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. Julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a douta sentença do Tribunal a quo e, nessa medida, substituir por outra que declare a nulidade da deliberação constante da acta de 09 de Janeiro de 2014, que afecta a cobertura do prédio ao uso exclusivo do condómino da fracção G.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo diploma legal).
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