Acórdão nº 49/11.8TVLSB.L1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Case Outcome | REVISTA PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVISTAS SUBORDINADAS IMPROCEDENTES. |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 49/11.8TVLSB.L1.L1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo nº 49/11.8TVLSB.L1.S2
ACORDAM, NA 6.ª SEÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – Relatório
Recensere, Lda, A..., Lda, A..., Lda, J..., Lda, D..., Lda, D..., Lda, H..., Lda, R..., Lda, S..., Lda, C..., Lda, S..., S.A., D..., Lda, D..., Unipessoal, Lda, E..., Lda, C..., Lda, T..., Lda, M..., Lda, J..., Lda, AA, BB, CC, DD, e ...D..., S.A., todas e todos nos autos melhor identificados (e já não se mencionando as que entretanto desistiram dos respetivos pedidos) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S.A. e Tabaqueira II, S.A., também nos autos melhor identificadas, pedindo:
- que se declarem ineficazes a Cláusula 2.3 das Condições Gerais de 2006 e de 2008 e as Cláusulas 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010 oferecidas pelas RR., porque elas não mereceram a aceitação das AA.;
- quando assim não se entenda, subsidiariamente, que se anulem a Cláusula 2.3 das Condições Gerais de 2006 e de 2008 e as Cláusulas 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010, por aceites pelas AA. na sequência de coação moral;
- que se declare a nulidade das disposições que constaram da Cláusula 2.2.2 das Condições Gerais de 2002, 2005, 2006 e 2008, da Cláusula 7 das Condições Gerais de 2002, da Cláusula 8 § 1 das de 2005, da Cláusula 8 § 1 das Condições Gerais de 2008, da Cláusula 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010, da Cláusula 2.3 das Condições Gerais de 2006 e 2008 e da alteração na forma de determinação da margem dos distribuidores (e a sua concreta redução para 7,11%), pelas Cláusulas 10.1 das Condições de 20´~09 e 2010 e Cláusula 11.4 constante das Condições Gerais de 2010;
- quando se entenda não serem nulas, subsidiariamente, que se anulem as disposições que constaram da Cláusula 7 das Condições Gerais de 2002, da Cláusula 8 § 1 das de 2005, da Cláusula 8 § 1 das de 2008 e da Cláusula 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010;
- que sejam as RR. condenadas a, solidariamente, entregarem à A. Recensere a quantia de € 1.181.155,04; à A. A... a quantia de € 1.532.328,82, à A. A... a quantia de € 936.907,59, à A. J... a quantia de € 581.992,83, à D... a quantia de € 458.477,63, à A. D..., a quantia de € 2.195.197,63, à A. H... a quantia de € 860.139,47, à A. R..., a quantia de 71.620,00, à A. S... a quantia de € 814.792,08, à A. C... a quantia de € 429.348,71, à A. S.... a quantia de € 582.523,45, à A. D... a quantia de € 982.683,86, à A. D... a quantia de € 298.318,52, à A. E... a quantia de € 2.890.766,24, à A. C... a quantia de € 211.012,50, à A. T... a quantia de € 889.389,01, à A. M... a quantia de € 334.833,07, à A. J... a quantia de € 306.321,33, à A. ...D... a quantia de € 943.549,92, ao A. AA a quantia de € 132.321,67, ao A. BB a quantia de € 779.437,39, ao A. CC a quantia de € 1.344.643,09 e ao A. DD a quantia de € 154.825,99;
- que sejam as RR. condenadas a pagar juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal aplicável aos comerciantes, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
- que sejam as RR. condenadas a entregarem aos AA. as quantias que faturarem com base nas mesmas cláusulas, desde a data das últimas faturas referidas na petição inicial até ao trânsito em julgado da presente ação, e os juros de mora sobre essas quantias, à taxa legal aplicável aos comerciantes, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
- que sejam as RR. condenadas a executar no futuro os contratos de distribuição que mantêm com as AA., aplicando na sua faturação a margem de desconto das AA. que estava contratada, ao seu valor máximo - por força da nulidade da diferenciação por escalões -, a 31 de Dezembro de 2005;
- e que sejam as RR. condenadas a aceitar o pagamento das faturas por si emitidas por meio de mais do que um cheque sacado sobre várias instituições bancárias nacionais, se for conveniente às AA., aplicando-se as condições vigentes até 1 de Outubro de 2010 em matéria de forma de pagamento das faturas e que admitiam o pagamento de fatura ou conjunto de faturas por meio de mais de um cheque.
Em apoio das suas pretensões, alegaram que são sociedades comerciais ou empresas da titularidade de pessoas singulares que desenvolvem “a atividade de armazenagem e distribuição de produtos de tabaco, comprando por grosso às Rés, produtos de tabaco por estas produzidos e comercializados, e que estas Rés se comprometeram a vender, para depois serem revendidos a clientes retalhistas, em postos de venda variados, como cafés, tabacarias” e similares, “como o faz qualquer concessionário ao abrigo de um contrato de concessão comercial”; desenvolvendo, assim, “uma atividade de distribuição dos produtos da 1ª R., pondo em contacto as duas RR. (quanto à 2ª, apenas após a cisão operada na Tabaqueira em 2007) e os retalhistas que, numa fase posterior, distribuem os produtos de tabaco pelos fumadores”, atividade (de distribuição das AA.) que “é efetuada em condições de estrita dependência económica, ou seja, cerca de 3/4 dos produtos distribuídos pelas AA. são-lhes vendidos pelas Rés, pelo que a sua atividade económica terá de cessar e cessará se acaso as Rés deixarem de lhes vender, por qualquer causa, os produtos que distribuem, já que”, inexistindo “nas atuais condições de mercado — pela notoriedade das marcas produzidas e comercializadas pelas RR., entre as quais a Marlboro e a SG, a dependência dos consumidores que torna a procura pouco elástica e pela sua posição dominante — qualquer alternativa que possibilite às AA. substituírem a distribuição dos produtos das RR. por produtos de outros fornecedores”.
Pelo que, segundo as AA., tal atividade de distribuição dos produtos das RR. é desenvolvida com base em contratos de concessão comercial, que eram, inicialmente, individualmente celebrados.
Sucedendo que, desde “1992, a Tabaqueira passou a pretender alterar as condições de exercício de tal atividade de distribuição, por meio de cláusulas contratuais gerais que designa de “Condições Gerais”; procurando “descaracterizar os contratos celebrados, não só para tentar furtar-se às vinculações em matéria de cessação dos contratos (v.g. a necessidade de pagamento de indemnizações de clientela)”, como para tentar conseguir, unilateralmente, modificações contratuais ao abrigo de uma ficciosa tese de que os únicos contratos que celebra com os distribuidores são múltiplos contratos de compra e venda de produção sucessiva e de que não existe qualquer contrato de distribuição celebrado”.
Segundo as AA., “na perspetiva das RR., do que se tratou, sempre, foi da celebração de renovados contratos de compra e venda que estarão sujeitos às condições que o vendedor, em cada momento, esteja disposto a propor aos compradores, e não de contratos de concessão de duração indeterminada que, para sofrerem vicissitudes modificativas, naturalmente implicam o mútuo consenso dos contraentes”.
Todavia, as AA., desde há muito que vêm manifestando o seu desacordo à forma como as RR. procuram impor as suas “Condições Gerais” e, nomeadamente, recusaram sempre uma alteração às condições contratuais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2006, relacionada com a introdução de um “Fator de Correção” aos descontos comerciais concedidos pelas RR.; uma vez que tal “Fator de Correção” consistiu na imposição unilateral de uma redução à margem de lucro que os distribuidores percebiam na sequência da prossecução da sua atividade de distribuição, redução essa em benefício da Tabaqueira” (e que implicou, segundo as AA., que a margem de lucro dos distribuidores, que era de 8,885% - somado o desconto comercial ao financeiro – sobre o preço de venda ao público (PVP) dos produtos distribuídos em 31 de Dezembro de 2005, tivesse depreciado sistematicamente até atingir 7,373% em 5 de Janeiro de 2009).
Assim como as AA. “recusaram expressamente uma alteração contratual, que se destinava a vigorar a partir de 1 de Julho de 2009, e que implicaria que a margem de lucro dos distribuidores resultasse da diferença entre um preço fixo por caixa, na venda das Tabaqueiras aos distribuidores — preço esse que as Tabaqueiras poderiam alterar quando o desejassem — e o preço de venda ao público que seja fixado em cada momento, também pelas Tabaqueiras” (alteração que implicou, no imediato, a redução da sua margem de lucro para 7,110% dos produtos distribuídos, margem essa que com a subida do PVP de Dezembro de 2010 passou a 7,135%).
“Mas, sobretudo – segundo as AA. – coloca os distribuidores totalmente nas mãos das Tabaqueiras que alterarão a margem subjacente aos contratos de distribuição comercial, unilateralmente e a seu belo prazer, provocando uma alteração nas tabelas de venda de preço de caixa dos produtos”; “diminuindo, assim, a margem dos distribuidores sem qualquer restrição e, no limite, podendo fazer com que ela desapareça, e pondo em causa a solução contratual que sempre vigorou, com o consenso de ambas as partes, que situava a sua margem em 8,8% do PVP, como sucede com os concorrentes das Tabaqueiras no mercado dos produtos de tabaco”.
“Sendo essas alterações contratuais, pelas quais se reduziu a margem das AA., totalmente ineficazes por nunca terem merecido o acordo das AA., nulas por implicarem a violação do disposto na Lei 18/2003, de 11 de Junho (LDConcorrência), ou, finalmente, anuláveis porque realizadas sob coação moral e usura, servi[ndo] a presente ação para que se proceda à reposição das condições contratuais vigentes em 31 de Dezembro de 2005, condenando-se as RR. a pagar às AA. as quantias a que elas têm direito – por não serem devidas às RR. – à luz das condições vigentes em 2005 e que as Tabaqueiras, ora RR., fizeram suas”.
Dizendo a presente ação “ainda respeito a uma projetada alteração das “Condições Gerais” que foi comunicada às AA. por carta de 7 de Setembro de 2010, para entrar em vigor em 1 de Outubro de 2010”. “Através...
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