Acórdão nº 4896/2003-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-07-2003
Data de Julgamento | 01 Julho 2003 |
Número Acordão | 4896/2003-7 |
Ano | 2003 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
A, divorciada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B, divorciado, residente na Amadora, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 10.000.000$00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu em virtude do réu ter violado os seus deveres conjugais.
Para tanto alega que foi decretado o divórcio litigioso entre ela e o réu, sendo este julgado como único e exclusivo culpado, por sentença de 4 de Julho de 1997, tendo ela perdido o estatuto social e económico que teve durante 32 anos em virtude do divórcio para o qual nada contribuiu, sendo ainda uma mulher triste e sem a carreira profissional de professora que abandonou a pedido do ex-marido.
Também se defendeu por impugnação negando os factos imputados e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Seguidamente foi proferia a competente sentença, com a absolvição do réu do pedido.
Dela recorreu a autora, que formulou as seguintes conclusões:
A) Por violação dos deveres de fidelidade e coabitação, que deram causa à dissolução do casamento, a autora sofreu e sofre danos morais e psicológicos, danos estes indemnizáveis com base no artigo 483º do CC.
B) O nível de vida da A. piorou familiar, económica e socialmente, por virtude de uma separação ainda antes do divórcio, existindo danos morais resultantes do desgaste e sofrimento que causa um adultério, separação e abandono de lar para uma mulher com três filhas, sem actividade profissional possível por a ela ter renunciado em função de um modelo de família defendido pelo seu ex-cônjuge.
C) A A. sofreu danos morais por efeito directo e suficiente das atitudes do R. provadas na presente, acção, devendo ser indemnizada, dentro do prudente arbítrio do Tribunal, por serem danos relevantes emergentes de atitudes ilícitas, violadoras da personalidade da A.
O apelado pede a confirmação da sentença.
(...)
O DIREITO.
A única questão a decidir é a de saber se, perante os factos provados, existe o dever de indemnizar por eventuais danos morais resultantes dos factos que fundamentaram o divórcio e, na afirmativa, qual o seu montante
Conforme foi referido no despacho saneador, aquando da decisão sobre a excepção deduzida pelo réu no sentido de que o pedido deveria ter sido feito na acção de divórcio nos termos do nº 2 do artigo 1792º do CC, não cabe no âmbito deste processo arbitrar uma indemnização pelos danos causados pela dissolução do casamento, como sejam os sofrimentos ocasionados pelo divórcio, a desconsideração social a que porventura a autora tenha ficado sujeita por ser agora uma mulher divorciada, a tristeza sentida pela mudança de estatuto social e económico, danos esses indemnizáveis no âmbito do processo de divórcio e ao abrigo daquele artigo (vd. Ac. STJ de 15.06.93 in CJ-STJ, 1993, tomo II, pág. 154, de 13.03.85 - BMJ 345-414 - e 26.06.91 e ac. TRL de 22.02.90 – BMJ 394-522.
Com efeito, nos termos do artigo 1792º:
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Esta...
A, divorciada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B, divorciado, residente na Amadora, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 10.000.000$00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu em virtude do réu ter violado os seus deveres conjugais.
Para tanto alega que foi decretado o divórcio litigioso entre ela e o réu, sendo este julgado como único e exclusivo culpado, por sentença de 4 de Julho de 1997, tendo ela perdido o estatuto social e económico que teve durante 32 anos em virtude do divórcio para o qual nada contribuiu, sendo ainda uma mulher triste e sem a carreira profissional de professora que abandonou a pedido do ex-marido.
**
O réu foi devidamente citado e contestou por excepção, alegando para o efeito que o pedido de indemnização deveria ter sido formulado na acção de divórcio nos termos do artº 1792º do Código Civil, sendo o mesmo, nos termos em que foi formulado, legalmente inadmissível.Também se defendeu por impugnação negando os factos imputados e concluindo pela sua absolvição do pedido.
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Veio a autora responder à excepção deduzida alegando que o seu pedido de indemnização não se funda na separação mas sim nos factos que conduziram ao divórcio por aplicação do disposto no artº 483º do Cód. Civil.**
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção deduzida.**
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à base instrutória pela forma constante de fls. 76.Seguidamente foi proferia a competente sentença, com a absolvição do réu do pedido.
Dela recorreu a autora, que formulou as seguintes conclusões:
A) Por violação dos deveres de fidelidade e coabitação, que deram causa à dissolução do casamento, a autora sofreu e sofre danos morais e psicológicos, danos estes indemnizáveis com base no artigo 483º do CC.
B) O nível de vida da A. piorou familiar, económica e socialmente, por virtude de uma separação ainda antes do divórcio, existindo danos morais resultantes do desgaste e sofrimento que causa um adultério, separação e abandono de lar para uma mulher com três filhas, sem actividade profissional possível por a ela ter renunciado em função de um modelo de família defendido pelo seu ex-cônjuge.
C) A A. sofreu danos morais por efeito directo e suficiente das atitudes do R. provadas na presente, acção, devendo ser indemnizada, dentro do prudente arbítrio do Tribunal, por serem danos relevantes emergentes de atitudes ilícitas, violadoras da personalidade da A.
O apelado pede a confirmação da sentença.
**
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.(...)
O DIREITO.
A única questão a decidir é a de saber se, perante os factos provados, existe o dever de indemnizar por eventuais danos morais resultantes dos factos que fundamentaram o divórcio e, na afirmativa, qual o seu montante
I
Conforme resulta do documento junto a fls. 7 e ss., sentença de divórcio, este foi decretado com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos nos termos dos artºs. 1781º a) e 1782º nº 1 , ambos do Código Civil, por culpa exclusiva do réu que passou a viver com outra mulher, rompendo assim a vida em comum. Resulta ainda que o réu violou os deveres de fidelidade e de coabitação a que se obrigou em virtude do casamento que celebrou com a autora, dando assim causa à sua dissolução (artº 1672º, do C.C.)Conforme foi referido no despacho saneador, aquando da decisão sobre a excepção deduzida pelo réu no sentido de que o pedido deveria ter sido feito na acção de divórcio nos termos do nº 2 do artigo 1792º do CC, não cabe no âmbito deste processo arbitrar uma indemnização pelos danos causados pela dissolução do casamento, como sejam os sofrimentos ocasionados pelo divórcio, a desconsideração social a que porventura a autora tenha ficado sujeita por ser agora uma mulher divorciada, a tristeza sentida pela mudança de estatuto social e económico, danos esses indemnizáveis no âmbito do processo de divórcio e ao abrigo daquele artigo (vd. Ac. STJ de 15.06.93 in CJ-STJ, 1993, tomo II, pág. 154, de 13.03.85 - BMJ 345-414 - e 26.06.91 e ac. TRL de 22.02.90 – BMJ 394-522.
Com efeito, nos termos do artigo 1792º:
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Esta...
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