Acórdão nº 4894/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-11-2007

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data de Julgamento08 Novembro 2007
Ano2007
Número Acordão4894/2007-6
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

B, SA, devidamente identificado a fls. 58 dos autos, intentou, em 21/02/2005, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra SOCIEDADE e A, igualmente identificados a fls. 60 e 61 destes mesmos autos, conforme cópia dessa peça processual que se encontra junta a fls. 57 e seguintes destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Fundou o Banco Exequente esse pedido executivo na subscrição por parte do executado A, no lugar do aceite, das seguintes letras:
1) Letra no valor de Esc. 2.150.000$00, emitida em Alverca, com data de emissão de 9/04/2001 e com data de vencimento de 31/07/2001, sendo sacador da mesma a executada SOCIEDADE e sacado o executado A;
2) Letra no valor de Esc. 300.000$00, emitida em Alverca, com data de emissão de 14/08/2001 e com data de vencimento de 30/10/2001, sendo sacador da mesma a executada SOCIEDADE e sacado o executado A;
3) Letra no valor de Esc. 400.000$00, emitida em Alverca, com data de emissão de 14/08/2001 e com data de vencimento de 30/10/2001, sendo sacador da mesma a executada SOCIEDADE e sacado o executado A;
4) Letra no valor de Esc. 2.200.000$00, emitida em Alverca, com data de emissão de 14/08/2001 e com data de vencimento de 10/11/2001, sendo sacador da mesma a executada SOCIEDADE e sacado o executado A;
5) Letra no valor de Esc. 2.200.000$00, emitida em Alverca, com data de emissão de 14/08/2001 e com data de vencimento de 25/10/2001, sendo sacador da mesma a executada SOCIEDADE e sacado o executado A.
(…)
O Executado A veio, em 6/6/2006, deduzir embargos de executado nos termos constantes de fls. 2 e 3 destes autos, tendo arguido, em síntese, a excepção peremptória da PRESCRIÇÃO nos seguintes termos:
1) Como resulta dos próprios títulos executivos, estes venceram-se, respectivamente:
- A letra de 2.150.000$00 venceu-se em 31.07.01;
- A letra de 2.200.000$00 venceu-se em 25.10.01;
- A letra de 300.000$00 venceu-se em 30.10.01;
- A letra de 400.000$00 venceu-se em 30.10.01;
- A letra de 2.200.000$00 venceu-se em 10.11.01;
2) Todavia, a execução só veio a ser instaurada no ano de 2005 – em 31.03.05 –, conforme carimbo de entrada na Secretaria-Geral, aposto no requerimento inicial;
3) Quando haviam decorrido mais de 3 anos contados do vencimento de cada uma das letras;
4) Decorreu, assim, o prazo de prescrição de três anos, sobre os vencimentos das letras, estabelecido no art. 70° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), antes da execução ter sido instaurada, sem que tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição;
(…)
*
O banco embargado, apesar de notificado para contestar a oposição deduzida à execução por parte do Executado (fls. 12), não o veio a fazer dentro do prazo legal.
*
O juiz titular do processo proferiu então saneador-sentença datado de 09/11/2006 e constante de fls. 14 e seguintes, onde considerou verificada a prescrição da obrigação cartular titulada pelas referidas letras de câmbio mas entendeu que estas ainda constituíam título executivo, não nos termos do artigo 46.º, alínea d) do Código de Processo Civil mas antes face ao estatuído na sua alínea c)(…)
*
O Embargante e executado veio, a fls. 27 e em 28/11/2006, interpor recurso de apelação desse despacho judicial.
O juiz do processo admitiu, a fls. 28, o recurso interposto, mas como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.
O recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 31 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
“1 - Todas as letras dadas à execução estão prescritas, conforme o disposto no art. 70.º da LULL – Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
2 - As letras prescritas apenas passam a valer como simples quirógrafos, caso em que, a obrigação exigida não é a cambiária, mas antes a causal, subjacente ou fundamental;
3 - Daí que, porque prescritas, não tenham força bastante para importar, só por si, a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária do ora recorrente;
4 - E, por isso, não constituem títulos executivos, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 46.º, alínea c) do Código de Processo Civil;
5 - Sendo certo que a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não alterou a LULL, nem afastou o regime aí consagrado;
MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE ENTENDIDO, sempre se conclui que
6 - De nenhuma das letras consta a obrigação causal;
7 - Pelo que se referem tão só à obrigação cambiária que delas resulta;
8 - E no requerimento executivo, nenhum facto foi alegado donde possa inferir-se a existência da obrigação subjacente a qualquer uma das letras;
9 - Antes, a tal propósito, foram alegadas noções de direito a que não cumpria responder (art.º 490.º do Código de Processo Civil);
10 - Sendo certo que, no caso sub judice, não opera presunção alguma a favor do credor -exequente, por não terem sido alegados quaisquer factos que permitam a ilação sobre a existência de obrigação causal de qualquer das letras exequendas (artigos 349.º e 350.º, n.º 1 do Código Civil);
11 - Prescritas as letras, não podem constituir títulos executivos válidos que sirvam de base à execução, atento o disposto no art.º 45.º, número 1 do Código de Processo Civil, conforme Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados;
12 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os normativos citados.
TERMOS EM QUE, nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição e extinta a execução quanto ao ora recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”
*
Notificada o exequente e embargado (fls. 45) para responder a tais alegações, não o veio a fazer dentro do prazo legal.
*
O tribunal recorrido sustentou o despacho agravado, nos termos constantes de fls. 46, bem como rectificou o despacho de admissão do recurso interposto pelo recorrente, no que respeita à sua classificação (apelação em vez de agravo).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1) A exequente é portadora de letra emitida pela importância de 2.150.000$00, à qual foram apostas as seguintes menções:
- "2001-04-09", como data de emissão;
- "2001-07-31", como data de vencimento e
- "Alverca", como local de emissão;
2) Na letra referida em 1) figura como sacado A;
3) A letra referida em 1) foi aceite por A que a assinou transversalmente na parte anterior;
4) Em tal letra figura como sacador “Sociedade”;
5) No verso de tal letra foi aposto carimbo de “Sociedade, a gerência", seguida da assinatura manuscrita de M;
6) A exequente é portadora de letra emitida pela importância de 300.000$00, à qual foram apostas as seguintes menções:
- "2001-08-14", como data de emissão;
- "2001-10-30", como data de vencimento e
- "Alverca", como local de emissão;
7) Na letra referida em 6) figura como sacado A;
8) A letra referida em 6) foi aceite por A que a assinou transversalmente na parte anterior;
9) Em tal letra figura como sacador “Sociedade”;
10) No verso de tal letra foi aposto carimbo de “Sociedade, a gerência", seguida da assinatura manuscrita de M;
11) Na letra consta a menção "reforma valor 400.000$00";
12) A exequente é portadora de letra emitida pela importância de 400.000$00, à qual foram apostas as seguintes menções:
- "2001-08-14", como data de emissão;
- "2001-10-30", como data de vencimento e
- "Alverca", como local de emissão;
13) Na letra referida em 12) figura como sacado A;
14) A letra referida em 12) foi aceite por A, que a assinou transversalmente na parte anterior;
15) Em tal letra figura como sacador “Sociedade”;
16) No verso de tal letra foi aposto carimbo de “Sociedade, a gerência", seguida da assinatura manuscrita de M;
17) Na letra consta a menção "reforma valor 455.000$00";
18) A exequente é portadora de letra emitida pela importância de 2.200.000$00, à qual foram apostas as seguintes menções:
- "2001-08-14", como data de emissão;
- "2001-11-10", como data de vencimento e
- "Alverca", como local de emissão;
19) Na letra referida em 18) figura como sacado A;
20) A letra referida em 18) foi aceite por A, que a assinou transversalmente na parte anterior;
21) Em tal letra figura como sacador “Sociedade”;
22) No verso de tal letra foi aposto carimbo de “Sociedade, a gerência", seguida da assinatura manuscrita de M;
23) Na letra consta a menção "reforma valor 2.360.000$00";
24) A exequente é portadora de letra emitida pela importância de 2.200.000$00, à qual foram apostas as seguintes menções:
- "2001-08-14", como data de emissão;
- "2001-10-25", como data de vencimento e
- "Alverca", como local de emissão;
25) Na letra referida em 23) figura como sacado A;
26) A letra referida em 23) foi aceite por A, que a assinou transversalmente na parte anterior;
27) Em tal letra
...

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