Acórdão nº 489/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-09-2020
| Data de Julgamento | 17 Setembro 2020 |
| Número Acordão | 489/11.2BELRS |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F.............. à execução fiscal n.º ………… contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “P……………., Lda.” por dívidas de IVA e juros respeitantes aos períodos de 2002 e 2003, perfazendo o montante de 13.895,80 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Recorrente conclui as suas alegações assim:
«
CONCLUSÕES:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não ficou provado que a Oponente haja recebido a correspondência atinente a tanto.
li. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judíce.
Ili. Refere a douta sentença que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não se mostra comprovada a notificação do Oponente.
IV. Quanto à referida falta de prova que o Oponente haja recebida a correspondência atinente à audição prévia, antes de ser proferido despacho de reversão, verifica-se que a mesma foi remetida por correio registado para a morada fiscal do oponente, ou seja, para a RUA……………, Nº ……….,5° ESQ., ………..LISBOA.
V. É bom referir que o domicílio fiscal do revertido era à data da notificação o constante do cadastro da DGCI, na RUA………….., Nº ………, 5° ESQ., ………….LISBOA.
VI. A este propósito dispõe o nº 2 e 3 do Art. 19° da LGT, a obrigação de comunicar à AT o domicílio do sujeito passivo, advertindo que quando há alteração do domicílio, tal mudança é ineficaz enquanto não for comunicada.
VII. Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se faz referência à obrigação de participação de domicílio (Art.43° do CPPT).
VIII.O nº 2 do artigo 43° do CPPT determina que, nas situações de incumprimento, relativamente à obrigação de comunicar a mudança de domicílio, não é oponível à AT a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos.
IX. Assim sendo, todas as notificações/citações remetidas pela AT em nome do oponente e para o domicílio fiscal daquela na RUA…………., Nº……, 5° ESQ., ……….LISBOA foram enviadas devidamente, não sendo oponível à AT o facto alegado de que o oponente a não recebeu.
X. Com o devido respeito, não caberá razão ao tribunal a quo, visto que os trâmites processuais foram na íntegra respeitados por estes Serviços. A notificação para audição prévia foi enviada, por carta registada (Artº 60°, nº 4 da LGT), para o oponente, pelo que o SF de Vila franca de Xira 1 agiu bem, não se verificando qualquer preterição de formalidade essencial.
XI. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua actividade dentro dos limites estritos da lei.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida revogada quanto ao invocado fundamento de violação do direito de audição prévia, julgando-se improcedente a oposição judicial quanto aos demais fundamentos invocados na petição inicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
Contra-alegações, não foram apresentadas.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do...
1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F.............. à execução fiscal n.º ………… contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “P……………., Lda.” por dívidas de IVA e juros respeitantes aos períodos de 2002 e 2003, perfazendo o montante de 13.895,80 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Recorrente conclui as suas alegações assim:
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CONCLUSÕES:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não ficou provado que a Oponente haja recebido a correspondência atinente a tanto.
li. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judíce.
Ili. Refere a douta sentença que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não se mostra comprovada a notificação do Oponente.
IV. Quanto à referida falta de prova que o Oponente haja recebida a correspondência atinente à audição prévia, antes de ser proferido despacho de reversão, verifica-se que a mesma foi remetida por correio registado para a morada fiscal do oponente, ou seja, para a RUA……………, Nº ……….,5° ESQ., ………..LISBOA.
V. É bom referir que o domicílio fiscal do revertido era à data da notificação o constante do cadastro da DGCI, na RUA………….., Nº ………, 5° ESQ., ………….LISBOA.
VI. A este propósito dispõe o nº 2 e 3 do Art. 19° da LGT, a obrigação de comunicar à AT o domicílio do sujeito passivo, advertindo que quando há alteração do domicílio, tal mudança é ineficaz enquanto não for comunicada.
VII. Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se faz referência à obrigação de participação de domicílio (Art.43° do CPPT).
VIII.O nº 2 do artigo 43° do CPPT determina que, nas situações de incumprimento, relativamente à obrigação de comunicar a mudança de domicílio, não é oponível à AT a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos.
IX. Assim sendo, todas as notificações/citações remetidas pela AT em nome do oponente e para o domicílio fiscal daquela na RUA…………., Nº……, 5° ESQ., ……….LISBOA foram enviadas devidamente, não sendo oponível à AT o facto alegado de que o oponente a não recebeu.
X. Com o devido respeito, não caberá razão ao tribunal a quo, visto que os trâmites processuais foram na íntegra respeitados por estes Serviços. A notificação para audição prévia foi enviada, por carta registada (Artº 60°, nº 4 da LGT), para o oponente, pelo que o SF de Vila franca de Xira 1 agiu bem, não se verificando qualquer preterição de formalidade essencial.
XI. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua actividade dentro dos limites estritos da lei.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida revogada quanto ao invocado fundamento de violação do direito de audição prévia, julgando-se improcedente a oposição judicial quanto aos demais fundamentos invocados na petição inicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
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