ACÓRDÃO Nº 488/2016
Processo n.º 599/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação de despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., S.G.P.S., S.A., e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi a primeira condenada em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversas contraordenações previstas e punidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), na coima única de € 2 500 000,00 e na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de maio de 2016, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), e 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal (“CPP”; v. fls. 54 e ss., em especial, fls. 73-78 e 90).
Ainda irresignada, a A., S.G.P.S., S.A., arguiu a nulidade desse acórdão nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e ex vi artigo 232.º do RGICSF (fls. 97 e ss.) e simultaneamente dele interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) e, subsidiariamente, ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (fls. 243 e ss.):
«[C.1.] – Do recurso com fundamento na alínea g) do nº 1 do art.º 70.º da LTC:
Conforme se referiu inicialmente, o presente recurso tem como fundamento, a título principal, a alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
Na verdade, do teor do acórdão proferido que rejeitou o recurso interposto pela Recorrente com fundamento em manifesta improcedência e do já exposto resulta que o Tribunal aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente as normas constantes do art.º 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no acórdão n.º 428/2003/T.Const. proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 532/2002) publicado no Diário da República – II Série, n.º 269 – 20 de novembro de 2003, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa as normas constantes dos art.ºs 412.º., n.º 1 e 414.º n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Ou seja, relativamente ao pressuposto expressamente constante do art.º 412.º, n.º 1, do CPP, consubstanciado na formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido – de onde o Tribunal extraiu a exigência da formulação de um pedido específico para cada uma das pretensões formuladas, mas que daí não consta –, o Tribunal considerou que a norma era inconstitucional quando interpretada no sentido de que o incumprimento daquela exigência levava à rejeição liminar do recurso sem que seja dada a possibilidade ao arguido de apresentar as conclusões em falta,
Pelo que nesse juízo de inconstitucionalidade caberá naturalmente a interpretação de que o incumprimento de qualquer exigência que, eventualmente, resulte da parte da norma que se refere à formulação das conclusões determine sem mais a rejeição do recurso, sem que seja dada a possibilidade ao arguido de suprir a alegada deficiência.
A decisão recorrida afronta, assim, o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional a propósito dos art.ºs 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem prescindir:
C.2 – Do recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.TC:
Ainda que se entenda que o presente recurso não pode ser admitido ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do art.º 70º da LTC o que em caso algum se admite -, sempre o mesmo deve ser admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do mesmo preceito, por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos.
Com efeito, nos termos do...