Acórdão nº 487/03.0TASNT-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-10-2011

Data de Julgamento06 Outubro 2011
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão487/03.0TASNT-G.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, condenado no processo n.º 487/03.0TASNT do Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca de Grande Lisboa - Noroeste, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 449º e na alínea c) do nº 1 do art. 450º do Código de Processo Penal, veio, em 15 de Julho de 2011, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado.

Não tendo formulado conclusões no requerimento em que apresentou o pedido de revisão, veio a fazê-lo posteriormente, quando para tanto foi convidado, apresentando as seguintes:

I - O Recorrente foi condenado nos presentes autos, pelos factos constantes do artigo 9.° do presente recurso, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, pela prática de dois crimes de burla qualificada, relativamente às Ofendidas "BB SAG, Lda." e 'CC" em co-autoria com o co-Arguido DD, na pena única de cinco anos e seis meses;

II - Por outro lado, e para além da condenação do Recorrente relativamente aos citados Ofendidos, vinha também o Arguido pronunciado pela prática de um crime de receptação respeitante à Ofendida "Adega EE" mas, na Audiência de Julgamento de 28i de Julho de 2005 (cf. Acta de Audiência de Julgamento de fls. 5200 e seguintes) foi proferido douto Despacho a alterar substancialmente os factos descritos na Pronúncia do seguinte teor:

"Da prova produzida em Audiência conclui o Tribunal, no que concerne aos factos que dizem respeito ao item da pronúncia relativo à "Adega EE", que quanto ao Arguido AA verifica-se uma alteração substancial dos factos, com reflexo na respectiva qualificação jurídica, na medida em que o mesmo vem pronunciado pela prática de um crime de receptação e da factualidade apurada conclui-se pela subsunção a um crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos art. 217°, n° 1 e 218°, n° 2 alínea a) do Código Penal."

III - Como o Arguido, ora Recorrente, se opôs à continuação do Julgamento pelos novos factos (cf.. Acta de fls. 5202), tal alteração não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para efeito de condenação neste processo, sem prejuízo da certidão do processado que foi extraída e remetida ao Ministério Público para este proceder contra o Arguido pelos novos factos.

IV - Por tal motivo, e pelos referidos novos factos, melhor discriminados no artigo 10.° do presente recurso e aqui também dados por reproduzidos e integrados, veio o Arguido, ora Recorrente, a ser acusado pelo Ministério Público de Celorico de Basto nos autos de Inquérito n.º 740/10.6T3SNT, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 , e 218.°, n.º 2, aI. a), do Código Penal.

V - No entanto, tal Acusação foi rejeitada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, nos autos de Processo Comum (tribunal colectivo) que sob o n.º 740/10.6T3SNT correram termos pelo referido Tribunal Judicial de Celorico de Basto, cuja Decisão transitou em julgado em 28 de Junho do corrente ano.

VI - Ora, os factos que serviram de fundamento à condenação do Arguido, ora Recorrente, nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como provados naquela Decisão do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, e da sua oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação nos presentes autos.

VII - É que, se compararmos o modus operandi do Arguido, ora Recorrente, nos actos praticados e pelos quais foi condenado nestes autos relativamente aos ofendidos "BB SAG, Lda." e 'CC", são em tudo idênticos, senão mesmo similares aos praticados perante a ofendida "Adega EE", tendo sido rejeitada a douta Acusação respeitante aos factos que lhe eram imputados quanto a esta última ofendida.

VIII - Com efeito, basta comparar os factos constantes da referida Acusação e acima reproduzidos no artigo 10.0 do presente requerimento com os constantes das diversas alíneas do artigo 9.0 também deste requerimento para se verificar que a actuação do Arguido foi a mesma quer no que diz respeito às ofendidas "BB SAG, Lda." e "CC", quer relativamente à "Adega EE".

IX - Só que, quanto aos factos praticados pelo Arguido relativamente às duas primeiras Ofendidas, aquele foi condenado nos presentes autos pela prática como co-autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a) do Código Penal, enquanto que nos identificados autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto, também acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, aI. a) do Código Penal, foi rejeitada a Acusação Pública relativamente a factos e actuação similar à fundamentadora da sua condenação.

X - Assim, os factos dados como provados nos presentes autos levaram à condenação do Arguido, ora Recorrente, enquanto que factos similares praticados pelos mesmos co-arguidos, só diferenciados pela pessoa singular ou colectiva lesada, levaram a uma rejeição dos mesmos em sede de ilícito criminal.

XI - Ora, da oposição dos factos dados como provados nas duas sentenças resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de que foi alvo o Arguido nos presentes autos.

XII - E, neste caso há grave dúvida se o Arguido deveria ou não ser condenado, como o foi, nos presentes autos.

XIII - De facto, admitindo-se como provados todos os factos constantes da Acusação proferida nos autos acima identificados, se tais factos não preenchem qualquer tipo legal de crime, porque hão-de preencher os constantes dos presentes autos e pelos quais o Arguido foi condenado?

XIV - É da inconciliabilidade dos factos dados como provados numa e noutra Decisão/Sentença que resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente nestes autos.

Notificado o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda, promoveu a junção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em anterior recurso extraordinário de revisão, o que foi deferido.

Nesse pedido de revisão, fundamentado segundo o condenado na al. d) do nº 1 do art. 449º - descoberta de novos factos ou novos elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação – o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14-07-2010, negou a revisão por o facto invocado pelo requerente não ser um “facto novo” já que foi apreciado no processo e porque a testemunha indicada não era um “novo elemento de prova”, uma vez que tinha sido ouvida em audiência e o seu depoimento serviu de fundamento à formação a convicção do tribunal, sendo certo que, a rectificação do seu depoimento, a ocorrer, não relevaria no plano da justiça da condenação.

Na informação nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, subscrita pelo juiz do processo, refere-se, essencialmente:

Funda o Arguido o pedido de revisão no artigo 449º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, norma que dispõe que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Em termos factuais alega, em síntese, que no decurso da audiência do presente Processo concluiu-se por alteração substancial de alguns factos da pronúncia, a cuja continuação do julgamento pelos novos factos ele se opôs, pelo que foi ordenada a extracção de certidão e a sua remessa ao Ministério Público para este proceder contra ele pelos novos factos, o que sucedeu, tendo sido deduzida acusação, a qual, porém, viria a ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) do Código de Processo Penal, sendo essa factualidade pela qual foi ordenada a extracção da certidão substancialmente idêntica àquela por que foi condenado nos presentes autos, o que gera grande dúvida sobre se deveria ter sido condenado.

Tendo-se por evidente que a mera factualidade que tenha sido levada à acusação noutro Processo, que não chegou a ser objecto de julgamento, consequentemente acerca da qual não foi produzida nenhuma prova, é insusceptível de fundamentar as “dúvidas” (assentes em prova de factos inconciliáveis entre si, em duas sentenças, em processos distintos) a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, como fundamento da revisão, em que o Arguido assenta o seu pedido, tal pedido tem-se por infundado, ainda de forma mais manifesta que o primeiro pedido de revisão que o mesmo Arguido já apresentou e que como tal foi considerado.

. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, tendo resumido, do seguinte modo, os fundamentos que o levaram a pronunciar-se pela rejeição da acusação:

1 - O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça);

2 - Não há qualquer contradição, incompatibilidade ou relação de interferência entre os factos que serviram de fundamento à condenação penal e o decidido no despacho proferido, em sede do disposto no art. 311.º do CPP, no âmbito do proc. n.º 740/10.6T3SNT, do Tribunal de Celorico de Basto, que rejeitou a acusação ali deduzida pelo MP por factos distintos, por a considerar manifestamente infundada;

3 - Naquela decisão de rejeição liminar da acusação, o que o Tribunal apreciou foi apenas e tão só o exacto conteúdo daquela concreta peça processual, a qual, e para além de se referir a um objecto próprio e distinto do que foi julgado no acórdão condenatório ora revidendo, tem características peculiares, de natureza meramente técnico-jurídica, que não podendo sequer estender-se à própria matéria indiciária do...

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