Acórdão nº 486/23.5T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2024

Data de Julgamento17 Dezembro 2024
Case OutcomeNÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO DA AUTORA REFERENTE A UM SEGMENTO DECISÓRIO REVISTA DA AUTORA IMPROCEDENTE REVISTA DO RÉU PARCIALMENTE PROCEDENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão486/23.5T8PDL.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. VERDADETEMÁTICA, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra AA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe os seguintes montantes:

1) €60.000,00, acrescidos de juros de mora civis desde a citação e até integral pagamento, a título de cláusula penal (nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 3.ª do contrato de prestação de serviços);

2) € 60.000,00, acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de cláusula penal nos termos dos n.ºs e e 4 da cláusula 8:ª do contrato de prestação de serviços;

3) € 213.966,49, acrescidos dos juros legais desde a citação a té integral pagamento, título de danos patrimoniais sob a vertente de lucros cessantes.

Fundamentou a acção na resolução (em 05-05-2022) ilícita do contrato de prestação de serviços celebrado com o Réu, invocando que o mesmo violou os deveres de exclusividade e de confidencialidade a que se havia obrigado contratualmente, não honrando o referido acordo por mais um período de 12 meses e 26 dias.

Alegou para o efeito e fundamentalmente:

- ter celebrado com o Réu, em 02-06-2020 e pelo prazo de 12 meses renovável, contrato de prestação de serviços nos termos do qual este se obrigou a prestar-lhe, mediante o pagamento de uma remuneração variável, serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária.

- ter o Réu, em 05-05-2022, sem fundamento e não observando o prazo de aviso prévio acordado, procedido à cessação do contrato;

- ter o Réu passado a prestar os mesmos serviços para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente.

2. Após citação, o Réu contestou pronunciando-se pela improcedência total da acção defendendo fundamentalmente:

- a natureza lícita da “rescisão” do contrato e a inexistência de qualquer obrigação de indemnizar a Autora;

- a inexistência de previsão contratual da obrigação de indemnização em caso de incumprimento do prazo da denúncia;

- a nulidade do pacto de não concorrência (por nada dizer quanto à área ou círculo de clientes);

- a desproporcionalidade da cláusula penal fixada.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe €6.764,63, acrescidos de juros contados desde a data da notificação da contestação até efectivo e integral pagamento. Fundamenta o pedido no direito a compensação referente ao trabalho de angariação que prestou e de que a Autora usufruiu após cessação do contrato.

4. A Autora, na réplica, contestou o pedido reconvencional, defendendo a improcedência do mesmo, invocando não ter o Réu direito a quaisquer comissões após a cessação do contrato nos termos estipulados contratualmente e por o desenvolvimento do seu trabalho ter sido prosseguido por outros angariadores que receberam as respectivas comissões.

5. Realizada audiência prévia, proferido saneador, fixado objecto do litígio e enunciados os temas de prova, foi realizado julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado o Réu a pagar à Autora €20.000,00, com juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-o do mais que estava pedido; julgou improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo a Autora.

6. A Autora apelou, impugnando a matéria de facto. O tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que manteve os factos fixados na sentença e julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença com condenação do Réu a pagar à Autora a quantia global de € 82.637,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.

7. Inconformados Autora e Réu recorreram de revista.

8. Pretendendo a alteração da decisão recorrida com a condenação do Réu no pagamento de indemnização no valor de €213.966,49, (nos termos do artigo 29.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, ou nos termos gerais de direito) bem como o pagamento da totalidade da cláusula penal, no montante de €60.000,00 pela violação do pacto de não concorrência, concluiu, essencialmente a Autora nas suas alegações:

• não estando em causa uma denúncia do contrato, mas uma resolução ilícita, a indemnização não poderá ser encontrada no montante correspondente à falta de aviso prévio, mas numa média mensal de rendimento que auferia no tempo correspondente à renovação de 12 meses e 26 dias, caso não ocorresse a cessação;

• a não se entender assim, teria de ser ressarcida em termos de “lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.”;

• não ser desconforme o montante de €60.000,00 a título de cláusula penal, por se mostra intensa a ilicitude do Réu (com perfeito conhecimento das consequências da violação da cláusula fixada contratualmente, conformou-se com tal resultado indo prestar serviços para uma concorrente directa da Autora) e por resulta demonstrado que o mesmo sada sabia até ser formado pela Autora, indo facturar um total de €124.748,88 nos 14 meses subsequentes à cessação do contrato.

9. O Réu concluiu essencialmente:

• O contrato celebrado com a Autora consubstancia um contrato de adesão, sujeito ao Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, impondo, nessa medida, que o seu conteúdo lhe tivesse sido devida e pormenorizadamente explicado, ocorrendo violação dos deveres de comunicação e informação;

• No montante da indemnização fixada, €46.637,81 (equiparando a resolução à denúncia sem o aviso prévio de 90 dias e tendo em conta a remuneração média mensal auferida no ano antecedente), o acórdão descurou a licitude da cessação, que ocorreu por comum acordo, uma vez que a mesma foi comunicada por escrito enquanto formalização do que já havia comunicado e informado verbalmente no dia 5 de Maio de 2022;

• Não ter tido o tribunal da Relação em conta que, no caso, não tem cabimento para o cálculo da indemnização o n.º4 do artigo 29.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, que é de aplicação subsidiária, para os casos em que o contrato de agência não prevê aplicação de qualquer sanção pecuniária, em caso de incumprimento do contrato;

• Tendo o Réu, sem nada ter recebido, deixado à Autora imóveis que tinham o potencial de comissionamento de €222.390,00 (sendo à data da interposição da acção no valor já de €54.117,00), numa margem de comissão no mínimo de 87,5%, carece de fundamento a pretensão de lhe ser atribuída uma indemnização, na quantia de €213.966,49, pois a responsabilidade por não ter conseguido vender os imóveis apenas à Autora pode ser imputada por lhe competir proceder ao seguimento das angariações;

• Encontrando-se a Autora devidamente compensada pela cessação antecipada do contrato de agência em termos de lucros cessantes (por o Réu ter deixado imóveis com o potencial de comissionamento de valor superior àquele que havia gerado quando exercia as suas funções junto da Autora), mostra-se manifestamente abusiva qualquer pretensão a esse título;

• É desproporcional a cláusula penal fixada no contrato a título de incumprimento do referido contrato, atento o respectivo valor se consubstanciar em três vezes mais o valor do capital social da Autora;

• Tendo o Réu estado ao serviço da Autora desde 2 de Junho de 2020, até 5 de Maio de 2022, auferindo durante esse período um total de €54.796,00, a pretensão de ser atribuída à Autora uma indemnização num valor de €60.000,00 mostra-se não só manifestamente excessiva, ferindo os princípios da boa-fé e equidade, como se traduz num duplo enriquecimento da Autora.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questão prévia: (in)admissibilidade da revista da Autora quanto ao segmento decisório de condenação do Réu no pagamento de €36.000,00 por incumprimento da obrigação de não concorrência,

Tendo sido entendido que relativamente ao segmento decisório de condenação do Réu no pagamento de indemnização pelo incumprimento da obrigação de não concorrência, ocorre uma dupla conformidade decisória impeditiva da revista interposta pela Autora, foi proferido despacho (de 15-11-2024) notificando as partes nos termos do artigo 655.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Ambas as partes responderam.

A Autora defende que seguindo essa linha de entendimento, também não pode ser conhecida a revista apresentada pelo Réu, que se conformou com a condenação decidida em 1.ª instância.

O Réu considera inexistir dupla conforme por não ocorrer coincidência dos valores de condenação e por se verificar diversidade na fundamentação.

Como referido no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, na densificação do conceito de dupla conforme, este Supremo Tribunal acolheu o entendimento mais amplo, fixando jurisprudência através do acórdão uniformizador nº7/2022 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 18-10-2022), estabelecendo que a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista tem de ser avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.

E, embora o referido AUJ tenha sido proferido no âmbito de uma acção de responsabilidade extracontratual, o critério nele fixado tem aplicação em outro tipo de acções, tendo cabimento na presente acção fundada na responsabilidade contratual do réu pela cessação ilícita do contrato de agência e pela violação do pacto de não concorrência acordado entre as partes (cfr. o acórdão do STJ de 03-05-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1866/14.2T8OAZ-AI.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).

Assim, como então sublinhado e contrariamente ao que parece ser o entendimento do Réu sobre o conceito de dupla conforme (traduzido na concepção restrita de sobreposição total das decisões), é de assimilar à dupla conforme obstativa da revista normal, a situação em que a...

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