Acórdão nº 486/07.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Número Acordão486/07.2BEBJA
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

C..... (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.05.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgado improcedente o incidente de anulação de venda por si apresentado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 09902005010…...

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“ 1º

Nestes autos, é pedida a anulação, por invalidade, da venda de um imóvel de natureza urbana, propriedade do recorrente, destinado à habitação, da família, em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de C….., sob o artigo 10….. - Fracção A, penhorado nos mesmos, que foi vendido em 20/11/2007 pelo SF de Vila….., e adjudicado à proponente C.....,



Diz o OEF (órgão de execução fiscal) “a folhas 45 dos autos executivos “…… que determina a preparação do processo para efeito de reversão da execução contra……..” e a 47 “…. Determinei a preparação do processo para efeitos de reversão....”


Este despacho é nulo, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo, o mesmo não é motivado ou fundamentado com as razoes subjacentes à ordenação de preparação do processo para efeitos de reversão. Os pressupostos ou razão desta decisão são inexistentes.


A obrigação da fundamentação dos actos ou decisões tributárias emana do artigo 77°, numero 1, da Lei Geral tributária, que corresponde ao artigo 124° da CP Administrativo, do qual se extrai a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres…………..


Na notificação de folhas 47 e verso, a motivação da decisão é inexistente.


Como bem refere o Prof. J C Vieira de Andrade “...que o não cumprimento do dever de fundamentação, não pode ser visto, só por si, como uma ofensa a um direito, liberdade ou garantia capaz de justificar a nulidade do acto como efeito necessário………. porém isso não impõe que a falta ou insuficiência da fundamentação só possa ter como consequência a anulabilidade do acto. Em certos casos, o incumprimento do dever constitucional e legal pode revelar-se especialmente gravoso para a ordem jurídica, de modo que esta deva reagir com “inflexibilidade, considerando “nulo e de nenhum efeito o acto não fundamentado. In autor citado Não cumprimento do dever de fundamentação Pág 292 Almedina colecção teses


Os pressupostos, para que se opere o mecanismo de reversão previsto no art. 23° n° 2 da LGT, são: a existência de responsáveis subsidiários, a inexistência de bens, ou fundada insuficiência de bens.


O mesmo normativo faz depender a responsabilidade subsidiária, por via da reversão, da insuficiência de bens “fundada”.

Para que a insuficiência de bens possa ser decidida como fundada é preciso que a Administração Tributária, doravante AT, proceda às diligências materiais adequadas, para como tal poder ser valorada. Quer-se com isto dizer que, a AT deve levar a efeito diversos actos materiais, consequentes das suas diligências, para poder fundamentar que de facto essa insuficiência é fundada.



Não lhe basta “à laia de chapa” falar-se em "determino" e mais a frente “determinei” só pelo simples facto de se dizer que não foram encontrados bens á devedora originaria, sem dizer o porquê, ou, razão

10°

Ou dizer-se, ainda, como alguns OEF, que se verifica a inexistência/insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora e que se prova nos autos que a originária devedora não possui bens capazes de saldar a quantia em divida.

11°

Na esteira da douta decisão, à qual aderimos na íntegra aos critérios que levaram à sua fundamentação, no processo n° 342/09.0BELRA do TAF de Leiria, nos quais o Sr. Juiz depois de um trabalho demorado, com fundamentação doutrinal, legal e jurisprudencial, julgou os referidos autos de oposição procedentes, porquanto a AT não lhe basta dizer inexistência ou insuficiência de bens, referindo a mesmo decisão que ou há inexistência de bens (e não fará sentido falar em insuficiência do que não existe) ou há insuficiência (e não fará sentido falar em inexistência de algo que não existe).

12°

Estamos perfeitamente de acordo com este juízo cognoscitivo, no sentido em que cada caso é um caso, e não poderá nunca a AT decidir-se pela reversão com fundamento vago, impreciso, desconexo, alheando-se por completo, objectiva e subjectivamente, das circunstâncias fácticas da originária devedora.

13°

No actual sistema legal fiscal, cujas situações fácticas devam ser subsumíveis à LGT, pese embora o ónus da prova sobre a falta de pagamento competir ao recorrente/revertido, o ónus da prova sobre a culpa na insuficiência dos bens da devedora originária compete à fazenda pública, aqui também representada por AT.

14°

O artigo 24°, n° 1 da LGT exige a prova da culpa, e é uma culpa do tipo subjectivo, ou seja, o revertido não tem que provar que não teve culpa na inexistência ou insuficiência de bens. Tal ónus é da AT, ou seja, apenas compete ao revertido/recorrente o ónus da prova por falta de pagamento (art. 24°, n°1 b) da LGT) e não da insuficiência ou inexistência dos bens (art. 24°-1-a) da LGT).

15°

Neste sentido, subscrevemos por completo o que nos ensina esta sentença, que também colhe o seu saber nos mestres Professor Diogo Leite Campos e Srs. Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, que referem “Assim, a LGT limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas às dívidas vencidas no período do exercício de funções. Mas alarga a responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a), do n° 1, do artigo 24° ao estabelecer que serão responsáveis aqueles em relação aos quais a AT prove por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado".

16°

O despacho de reversão do qual se pede a nulidade não contém qualquer facto probatório, e a AT tinha esse ónus, que foi por culpa do ora recorrente que o património da executada originaria, M….. - Lda., se tornou insuficiente ou inexistente para cumprir o pagamento dos tributos, apenas, mais uma vez e com conceitos vagos, genéricos e imprecisos, a AT refere ““a folhas 45 dos autos executivos “…… que determina a preparação do processo para efeito de reversão da execução contra……….” e a 47 “.... Determinei a preparação do processo para efeitos de reversão...."

17°

Conforme facilmente se alcança, do atrás exposto, “in casu” não há uma imputação de concreta actuação culposa, mas sim uma imputação genérica, vaga, imprecisa de responsabilidade, sem qualquer suporte fáctico, do qual se extraíssem tais ilações.

18°

Resulta do artigo 191°, numero 3 do CPPT, no caso de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação terá de ser pessoal. Por sua vez o artigo 233° do CPC refere, que a citação pessoal deve ser efectuada por carta registada com AR.

19°

A folhas 89 verso, verifica-se que quem assinou o AR foi sua mulher B…...

20°

O OEF ao receber o AR, não notificou o recorrente que teria mais 5 dias de prazo de dilação, nos termos do artigo 252°-A do CPC e ainda não lhe endereçou a segunda carta nos termos do artigo 241°, antigo do CPC

21°

A mulher do recorrente, B….., à altura andava de mau relacionamento com aquele, vendo-se muitas raras vezes, porquanto nesse período este vivia em casa de seus pais.

22°

A sua mulher não lhe comunicou a carta que continha a citação para os presentes autos.

23°

O recorrente nunca foi citado para os presentes autos e sem culpa sua.

24°

Em conformidade com o douto despacho do senhor juiz “a quo” foram as testemunhas arroladas, indicadas a prestar depoimentos aos factos constantes dos artigos 15° e 16° da pi

25.º

O ora subscritor no dia do julgamento encontrava-se doente o que foi previamente comunicado ao Tribunal

26°

O senhor juiz não adiou a inquirição das testemunhas, não procedeu á sua inquirição, “ex oficio” não as deu como faltosas, nem nomeou advogado de escala, para defender o recorrente,

27°

O senhor juiz ao proceder deste modo, com todo o respeito, inquestionável, que nos merece, não andou bem, assim como, andou menos bem, na apreciação crítica da tramitação do processo executivo, que culminou na venda

28°

Até as razoes da experiencia comum falharam ao senhor juiz, para dispensar a prova testemunhal, desvirtuando a verdade material,

29°

Inibiu o recorrente de instruir os autos com a sua prova testemunhal, para uma decisão mais justa e assertiva.

30°

De uma forma absolutamente surpreendente do ponto de vista do rigor, da certeza do direito, da justiça e do silogismo judiciário

31°

O senhor juiz decidindo e com ausência de prova testemunhal, arrolada e indicada, não apreciando bem os vícios assacados ao procedimento de executivo, julga o pedido de Anulação da venda improcedente.

32°

Não podemos concordar, porquanto isto não resulta dos documentos que instruem o processo executivo, o senhor juiz andou mal na apreciação

33º

A AT não prova nos autos executivos/revertidos, que a culpa, como era de seu ónus, da falta ou insuficiência de património da devedora originaria era imputável á gestão do recorrente.

34°

O senhor juiz pelo princípio do inquisitório, poderia ter ouvido as testemunhas, ou designar nova inquirição dando-as como faltosas.

35°

Ao não ter ouvido a prova testemunhal aos factos alegados, designadamente a prova que o recorrente se encontrava separado da sua mulher á data da citação, o senhor juiz cerceou o recorrente de fazer a sua prova testemunhal

36°

Como bem refere e nos ensina o douto acórdão do TCA no recurso jurisdicional 515/03 da 2a Secção

“... que tais factos articulados .... na sua petição inicial têm interesse para a apreciação do mérito da causa e como tal sobre os mesmos deva ser...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT