Acórdão nº 486/03.1BTLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Número Acordão | 486/03.1BTLSB |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
EM NOME DO POVO acordam os juízesda Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
D- Existe contradição da matéria dada como provada e a decisão, conforme resulta das alegações ut supra.
E- Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução com a inerente obrigação de indemnizar, por sentenças do TACL, de 30-04-2019 e de 18-12-2020 respetivamente, está agora em causa o “quantum” em que a Entidade Executada foi condenada e os critérios nos quais se baseou o Tribunal.
F- Desde logo, o aresto exequendo não concretiza e não fundamenta como a aplicação dos referidos critérios conduziu ao apuramento do valor indemnizatório e ora em crise.
G- Os critérios utilizados pelo meritíssimo juiz a quo na sentença ora em crise, são desadequados e conduziram à fixação de um valor desproporcional e injusto, e não tiveram em consideração as circunstâncias concretas dos autos.H- Conforme se extrai da sentença do TACL, de 30.04.2019, “Em resumo, do que se trata aqui é de uma indemnização devida pelo facto resultante da inexecução do acórdão anulatório; (…) e só em caso de inexistência de acordo o Tribunal se regerá pelo disposto nos art.s 166.º e segs. do mesmo Código.” (…)
I- O dano a indemnizar resulta direta e unicamente da inexecução do julgado anulatório (cfr. art.º 178.º do CPTA) e não pode visar como visa, ressarcir ou compensar quaisquer outros prejuízos que a prática do ato ilegal, anulado judicialmente, pudesse ter causado, que não causou, na esfera jurídica do Exequente.
J- Pelo que a sentença ora recorrida, ao determinar o montante a indemnizar com base - erradamente - nos alegados danos resultantes da prática do ato anulado e não nos prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido anulado, violou o disposto no art.º 178.º n.º 1 do CPTA.
L- O Tribunal requereu (em sede de peritagem) o apuramento dos montantes relativos a evolução remuneratória desde o ano de 2003 até ao ano em que o Exequente adquiriu o direito à sua aposentação (2011-09-01), facto que induziu o Tribunal a quo a arbitrar uma indemnização de valor excessivo, desfasado do caso concreto e dos factos subjacentes aos autos e mesmo contraria à conclusão da peritagem que aceitou.
M- Considerar as diferenças remuneratórias entre a remuneração devida pelo cargo a concurso e a remuneração na categoria auferida pelo Exequente, como danos patrimoniais a compensar, contraria os fatos provados, verificando-se contradição entre a matéria de fato provada e a decisão recorrida.
N- Determinar a compensação considerada devida ao Exequente, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, recorrendo ao critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do CC, significa que o tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, apelando a dados de razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou ir para além dos factos que pudessem ser provados.O- O tribunal a quo na atribuição do quantum indemnizatório contrariou os fatos provados por um lado e por outro, mesmo que assim não fosse teria ultrapassado todos os critérios razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação.
P- Nos presentes autos, não ficou provado que o Exequente obteria com a execução da sentença o lugar de chefe de secção a que se candidatou.
Q- Ficou provado, o contrário, conforme resulta dos factos provados constantes da sentença sob recurso (cf. relatório pericial a fls.19).
R- Provado ficou e mal andou o tribunal a quo ao assim não decidir, que a classificação que o exequente teria que obter para colocação em primeiro lugar do concurso a que se candidatou, com a execução da sentença, seria de 24 pontos, quando a pontuação máxima alcançável naquele caso é de 20 pontos.
S- Desacertada foi a decisão do tribunal a quo que entrou em contradição clara e evidente entre a matéria dada como provada e a decisão recorrida.
T- O Tribunal a quo deveria ter ponderado, em conformidade com os factos que deu como provados, o grau de probabilidade de o Exequente obter a vantagem perdida, bem como as condições de êxito da ação executiva intentada, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença (até por comparação com as chances dos outros concorrentes), atentas as circunstâncias do caso concreto (art. 615.ºn.º 1 al. e) e d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA);
U- De acordo com os factos provados na sentença proferida em 2019-04-30 e da sentença sob recurso, impõe concluir que a execução da sentença nunca poderia propiciar ao Exequente nenhuma concreta vantagem económica, dada a impossibilidade de este vir a ocupar o lugar de chefe de secção colocado a concurso.
V- A execução por parte da entidade Executada nunca podia aproveitar ao Exequente, que à data já e encontrava a aposentado.
X- Bem sabe o Exequente que mesmo com prolação de uma sentença favorável, sobreviria uma impossibilidade da mesma ser executada e não teve qualquer iniciativa ou diligenciou no sentido de informar o Tribunal (pois à data já estava aposentado).
Z- A impossibilidade de obtenção do lugar de Chefe de Secção a cuja vaga, o Exequente concorreu é certa, evidente e resulta dos autos, o que levou o Exequente a pedir tão só ao Douto Tribunal, a fixação da indemnização a apurar nos termos dos art.s 166.º e 178.º do CPTA, olvidando-se até do princípio do dispositivo;
AA- Contrariando o princípio do dispositivo o Exequente não apresentou no petitório executivo valor líquido tal como era sua obrigação.
BB- Da conjugação do disposto nos art.s 166.º, n.ºs 1e2, 176.º, n.º7 e 177.º n.ºs 3 a 5, do CPTA decorre a obrigação de o A. e Exequente peticionar a indemnização por inexecução de sentença por um montante que seja concretamente indicado.
CC-Vigora o princípio do dispositivo, que na sua principal manifestação, constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer valer em juízo e os termos – ou limites - em que requer tal direito (cf. art.s 95º n.º2, do CPTA, art. 3, n.1, 609.º, n.º1 e 615, n.1 al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA);
DD- Em sede de petitório executivo o exequente apenas veio “requer a intervenção desse douto tribunal a fim de que a Executada dê integral execução à referida sentença de 13/11/2008.”
EE- Tivesse o Tribunal a quo sopesado os elementos factuais apurados e tidos por pertinentes e ainda os princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça, da proporcionalidade e o da proibição do enriquecimento sem causa, e teria constatado que para a atribuição da indemnização, o que se refere sem conceder e por mero de ver de patrocínio, o quantum indemnizatório, teria que corresponder a um montante meramente simbólico.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida por outra que acolha a posição do Recorrente, assim se fazendo, JUSTIÇA!...”: cfr. fls. 1387 a 1400.
***
I. RELATÓRIO:
LUÍS ……….., com os demais sinais nos autos, intentou ação executiva, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS – CMC, pedindo a execução da sentença de 2008-11-13, transitada em julgado, que anulou o despacho de 2003-04-04 (de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de chefe da secção do património imóvel da edilidade) e, bem assim, a condenação da entidade executada em sanção pecuniária compulsória.I. RELATÓRIO:
*
OTAC de Lisboa, por sentença de 2020-12-18, condenou a entidade executada a pagar ao exequente, a título de indemnização devida pela inexecução da sentença anulatória: “… o montante global resultante do ano de 2003, atento o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2004, o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2005, o valor mensal de 1.068,83€, no ano de 2006, o valor mensal de 1.064,87€, no ano de 2007, o valor mensal de 1.101,15€, nos anos de 2008 e de 2009, o valor mensal de 1.124,27€ e do ano de 2010 até à data da sua aposentação o valor mensal de 1.304,46€, todos estes meses com a correspondente quantia de subsídio de férias e de Natal...”: cfr. fls. 1371 a 1377.*
Inconformada a entidade executada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual pediu, para além da retificação do erro material já anteriormente identificado, ainda a revogação da decisão recorrida tendo, para tanto, apresentado as conclusões recursivas que se transcrevem: “… C- A douta sentença que condenou a Entidade Executada a pagar ao Exequente, pelo facto de se verificar causa legítima de inexecução, a indemnização no “montante global (…) incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito (violação do art.º 178º nº 1) que a alicerçam. D- Existe contradição da matéria dada como provada e a decisão, conforme resulta das alegações ut supra.
E- Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução com a inerente obrigação de indemnizar, por sentenças do TACL, de 30-04-2019 e de 18-12-2020 respetivamente, está agora em causa o “quantum” em que a Entidade Executada foi condenada e os critérios nos quais se baseou o Tribunal.
F- Desde logo, o aresto exequendo não concretiza e não fundamenta como a aplicação dos referidos critérios conduziu ao apuramento do valor indemnizatório e ora em crise.
G- Os critérios utilizados pelo meritíssimo juiz a quo na sentença ora em crise, são desadequados e conduziram à fixação de um valor desproporcional e injusto, e não tiveram em consideração as circunstâncias concretas dos autos.H- Conforme se extrai da sentença do TACL, de 30.04.2019, “Em resumo, do que se trata aqui é de uma indemnização devida pelo facto resultante da inexecução do acórdão anulatório; (…) e só em caso de inexistência de acordo o Tribunal se regerá pelo disposto nos art.s 166.º e segs. do mesmo Código.” (…)
I- O dano a indemnizar resulta direta e unicamente da inexecução do julgado anulatório (cfr. art.º 178.º do CPTA) e não pode visar como visa, ressarcir ou compensar quaisquer outros prejuízos que a prática do ato ilegal, anulado judicialmente, pudesse ter causado, que não causou, na esfera jurídica do Exequente.
J- Pelo que a sentença ora recorrida, ao determinar o montante a indemnizar com base - erradamente - nos alegados danos resultantes da prática do ato anulado e não nos prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido anulado, violou o disposto no art.º 178.º n.º 1 do CPTA.
L- O Tribunal requereu (em sede de peritagem) o apuramento dos montantes relativos a evolução remuneratória desde o ano de 2003 até ao ano em que o Exequente adquiriu o direito à sua aposentação (2011-09-01), facto que induziu o Tribunal a quo a arbitrar uma indemnização de valor excessivo, desfasado do caso concreto e dos factos subjacentes aos autos e mesmo contraria à conclusão da peritagem que aceitou.
M- Considerar as diferenças remuneratórias entre a remuneração devida pelo cargo a concurso e a remuneração na categoria auferida pelo Exequente, como danos patrimoniais a compensar, contraria os fatos provados, verificando-se contradição entre a matéria de fato provada e a decisão recorrida.
N- Determinar a compensação considerada devida ao Exequente, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, recorrendo ao critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do CC, significa que o tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, apelando a dados de razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou ir para além dos factos que pudessem ser provados.O- O tribunal a quo na atribuição do quantum indemnizatório contrariou os fatos provados por um lado e por outro, mesmo que assim não fosse teria ultrapassado todos os critérios razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação.
P- Nos presentes autos, não ficou provado que o Exequente obteria com a execução da sentença o lugar de chefe de secção a que se candidatou.
Q- Ficou provado, o contrário, conforme resulta dos factos provados constantes da sentença sob recurso (cf. relatório pericial a fls.19).
R- Provado ficou e mal andou o tribunal a quo ao assim não decidir, que a classificação que o exequente teria que obter para colocação em primeiro lugar do concurso a que se candidatou, com a execução da sentença, seria de 24 pontos, quando a pontuação máxima alcançável naquele caso é de 20 pontos.
S- Desacertada foi a decisão do tribunal a quo que entrou em contradição clara e evidente entre a matéria dada como provada e a decisão recorrida.
T- O Tribunal a quo deveria ter ponderado, em conformidade com os factos que deu como provados, o grau de probabilidade de o Exequente obter a vantagem perdida, bem como as condições de êxito da ação executiva intentada, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença (até por comparação com as chances dos outros concorrentes), atentas as circunstâncias do caso concreto (art. 615.ºn.º 1 al. e) e d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA);
U- De acordo com os factos provados na sentença proferida em 2019-04-30 e da sentença sob recurso, impõe concluir que a execução da sentença nunca poderia propiciar ao Exequente nenhuma concreta vantagem económica, dada a impossibilidade de este vir a ocupar o lugar de chefe de secção colocado a concurso.
V- A execução por parte da entidade Executada nunca podia aproveitar ao Exequente, que à data já e encontrava a aposentado.
X- Bem sabe o Exequente que mesmo com prolação de uma sentença favorável, sobreviria uma impossibilidade da mesma ser executada e não teve qualquer iniciativa ou diligenciou no sentido de informar o Tribunal (pois à data já estava aposentado).
Z- A impossibilidade de obtenção do lugar de Chefe de Secção a cuja vaga, o Exequente concorreu é certa, evidente e resulta dos autos, o que levou o Exequente a pedir tão só ao Douto Tribunal, a fixação da indemnização a apurar nos termos dos art.s 166.º e 178.º do CPTA, olvidando-se até do princípio do dispositivo;
AA- Contrariando o princípio do dispositivo o Exequente não apresentou no petitório executivo valor líquido tal como era sua obrigação.
BB- Da conjugação do disposto nos art.s 166.º, n.ºs 1e2, 176.º, n.º7 e 177.º n.ºs 3 a 5, do CPTA decorre a obrigação de o A. e Exequente peticionar a indemnização por inexecução de sentença por um montante que seja concretamente indicado.
CC-Vigora o princípio do dispositivo, que na sua principal manifestação, constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer valer em juízo e os termos – ou limites - em que requer tal direito (cf. art.s 95º n.º2, do CPTA, art. 3, n.1, 609.º, n.º1 e 615, n.1 al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA);
DD- Em sede de petitório executivo o exequente apenas veio “requer a intervenção desse douto tribunal a fim de que a Executada dê integral execução à referida sentença de 13/11/2008.”
EE- Tivesse o Tribunal a quo sopesado os elementos factuais apurados e tidos por pertinentes e ainda os princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça, da proporcionalidade e o da proibição do enriquecimento sem causa, e teria constatado que para a atribuição da indemnização, o que se refere sem conceder e por mero de ver de patrocínio, o quantum indemnizatório, teria que corresponder a um montante meramente simbólico.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida por outra que acolha a posição do Recorrente, assim se fazendo, JUSTIÇA!...”: cfr. fls. 1387 a 1400.
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O recorrido, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão...Para continuar a ler
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