Acórdão nº 4854/22.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-10-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | PAULO REIS |
| Data de Julgamento | 24 Outubro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 4854/22.1T8GMR-B.G1 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
No Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ... - AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, formulando as seguintes pretensões:
a) Se declarada nula, por força do disposto nos artigos 257º, 280º, nº(s) 1 e 2, 281º e 282º, do Código Civil, a doação de CC e DD a BB, efectuada em ../../2013, do prédio misto, composto por casa e quintal destinada a habitação e terreno junto, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76 e inscrito na matriz sob os artigos ...4 urbano e ...47 rústico, com os valores patrimoniais atribuídos de 28.410,00 € e 1.367,21 €, celebrada através de escritura pública no Cartório Notarial de EE, na cidade ..., lavrada a folhas 77 a 78 no livro de notas parta escrituras diversas nº 159-G.
b) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição da propriedade do prédio supra referido, efectuados a favor do Réu, BB, na Conservatória do Registo Predial ....
Na petição inicial, a autora atribuiu à ação o valor de 60.000,00 €.
O réu contestou, defendendo-se por exceção, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e pugnando pela improcedência da ação, não se pronunciando relativamente ao valor da causa atribuído pela autora.
Notificada para o efeito, veio a autora pronunciar-se quanto às exceções deduzidas pelo réu na contestação, nos termos que constam do requerimento apresentado a 18-01-2023 (com a ref. ª ...67), no qual, entre o mais, alegou o seguinte:
“(…)
6. Quanto à questão suscitada no despacho, citamos «quanto à invocada simulação pronunciar-se sobre a ineptidão, por não estar alegado o conluio e o intuito de prejudicar, em termos que permitam a pretendida decisão de mérito», a autora no artigo 37º, da petição inicial, não invocou nem pretende invocar o vício da simulação previsto no artigo 240º, do Código Civil.
7º
A autora entende, que o valor atribuído à doação é contrário à lei e por isso nulo o negócio jurídico (doação), nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1 do Código Civil”.
No requerimento apresentado a 18-01-2023 (com a ref. ª ...67) a autora declarou corrigir o pedido formulado, na al. a), nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente por consequência:
Ser declarada nula, por força do disposto no artigo 280º, nº 1 e 2, do Código Civil, e anulada, por força do disposto nos artigos 257º e 282º, nº 1, do mesmo código, a doação de CC e DD a BB, efectuada em ../../2013 do prédio misto, composto por casa e quintal destinada a habitação e terreno junto, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76 e inscrito na matriz sob os artigos ...4 urbano e ...47 rústico, com os valores patrimoniais atribuídos de 28.410,00 € e 1.367,21 €, celebrada através de escritura pública no Cartório Notarial de EE, na cidade ..., lavrada a folhas 77 a 78 no livro de notas parta escrituras diversas nº 159-G».
Foi admitida a intervenção principal, do lado ativo, de FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM e citados os chamados nos termos do disposto no artigo 319.º do CPC.
Após, foi proferido despacho (de 04-03-2024) a fixar o valor da ação em 29.777,00 €, nos seguintes termos: «Valor da acção: Face ao disposto no art.º 296.º, n.º 1, e 301.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixo o valor da acção em € 29.777,00», o qual precedeu o despacho saneador, a identificação do objeto do litígio e a seleção dos temas da prova.
Notificado do despacho proferido em 04-03-2024, veio a autora, por requerimento apresentado em 18-03-2024, requerer a alteração do valor da ação para 60.000 €, nos termos seguintes:
«(…)
I- Do Valor da Acção
1.
No iten “Valor da acção”, do despacho, foi fixado o valor em 29.777,00 €, ora trata-se certamente de um lapso de escrita, pois à acção foi atribuído o valor na petição inicial de 60.000, 00 €, sem controvérsia pelas restantes partes, sendo certo que a manter-se o tribunal seria incompetente em razão do valor.
Muito embora o valor 29.777,00 corresponda ao valor atribuído à doação em causa, nos autos, o certo é que o valor dos imóveis é muito superior ao indicado na escritura pública, que de resto só tem interesse para efeitos fiscais.
Pelo exposto requer a alteração do valor da acção para 60.000 €».
Após o que foi proferido despacho (de 22-04-2024) - a indeferir o requerido, mantendo inalterado o valor atribuído à ação no despacho de 04-03-2024 - com o seguinte teor:
«Ref.ª ...80, de 18.03.2024 - Inexiste qualquer lapso de escrita no despacho que fixou o valor da acção.
Conforme dispõe o art.º 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Por sua vez, o art.º 308.º, do mesmo código, estabelece que “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar” - realce nosso.
Explicando a evolução histórica do regime processual relativo à fixação do valor da causa, referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 615 e 616, que:
“As partes podem ter expressamente acordado no valor da causa, ou pode o valor oferecido pelo autor não ter tido impugnação (…). Considerava-se então, em princípio, que esse era o valor da causa e só quando entendesse que o valor daí resultante era clara ou substancialmente divergente do resultante da aplicação dos critérios legais (“flagrante oposição com a realidade”) é que o juiz fixava o valor adequado até ao despacho saneador (sob pena de o valor logo se fixar na quantia acordada) ou, não havendo lugar a este, até à sentença.
Com o DL 303/2007, passou o juiz a ter sempre de fixar o valor da causa, não ficando nunca dispensado de examinar a objetividade decorrente do acordo das partes, expresso ou tácito (como se dizia na redação anterior do n.º 1). Daí que, quando não o faça no despacho saneador ou na sentença, em violação do dever que os nºs 1 e 2 lhe impõem, o deva fazer ainda posteriormente, designadamente, havendo recurso, no despacho que o admite. Para o efeito, pode o juiz ordenar as diligências probatórias (máxime, a avaliação e a requisição de documentos) que sejam necessárias”.
No mesmo sentido, escrevem António S. A. Geraldes et al., in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 375, que “A determinação do exato valor do processo constitui uma questão marginal no quadro do objeto do processo definido pelas partes. Ainda assim, tendo em conta os diversos efeitos associados ao valor da causa, e sem prejuízo da sua impugnação por banda do réu, prescreve-se, de forma sistemática, uma intervenção oficiosa do juiz no sentido de assegurar a correção em face dos critérios legais aplicáveis ao caso. Com isso se pretende evitar a manipulação do valor processual, nuns casos (aumento), para potenciar a recorribilidade das decisões em diversos graus, noutros casos (redução), para evitar o pagamento das taxas de justiça que correspondam efetivamente à aplicação dos critérios legais, mas que se estende também a outros campos, onde domina a racionalização...
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