Acórdão nº 484/12.4TBETZ-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-07-2015

Data de Julgamento09 Julho 2015
Número Acordão484/12.4TBETZ-D.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra Caixa de Crédito CRL e BB, agente de execução, pedindo que sejam as requeridas notificadas para procederem ao imediato cancelamento e levantamento da penhora de um imóvel e dois veículos identificados no requerimento inicial, fazendo de imediato extinguir os seus efeitos quanto a esses bens propriedade da requerente.
Requereu, ainda, ao abrigo do disposto no artº. 369º do CPC de 2013, a dispensa do ónus de deduzir oposição à penhora.
Para tanto, alega, em síntese, que:
- a legitimidade processual da requerente para ser demandada na execução advém exclusivamente da circunstância da execução ter por base uma dívida acautelada de garantia real sobre bens de sua propriedade, concretamente a fracção “A” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Redondo sob o n.º 116/19850613–A, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº. 3172, o qual se encontra penhorado à ordem da execução;
- o mencionado imóvel foi dado de garantia pelos restantes executados nos autos de execução, para pagamento de todas e quaisquer responsabilidades até ao montante de € 125 000,00 de capital acrescido de juros e encargos;
- a requerente nada deve à exequente, tendo a execução em relação à requerente os limites circunscritos ao bem hipotecado cuja garantia a exequente pretende fazer valer, razão por que os actos de penhora não poderão ultrapassar em relação à ora requerente os limites da execução, fixados no bem oferecido de garantia real;
- no dia 5/12/2014 a requerente foi notificada da penhora de um conjunto de bens, dos quais fazem parte bens de sua propriedade, que não constituem garantia real sobre a dívida executada nos presentes autos, tratando-se de bens propriedade da requerente, sem qualquer hipoteca a garantir os valores reclamados na presente execução, que não podem ser objecto de penhora;
- é a efectiva apreensão dos bens já penhorados, propriedade da requerente, que dá fundamento ao presente procedimento cautelar, tendo a requerente apresentado nos autos de execução, no dia 12/12/2014, um requerimento com carácter muito urgente da reparação do acto de penhora, em que requeria o imediato levantamento da penhora, bem como a extinção também imediata dos seus efeitos;
- o dito requerimento ainda não foi apreciado pelo Tribunal e decorrendo o actual período de férias judiciais [reportando-se às ferias judiciais de natal de 2014], é pouco expectável que o seja, temendo a requerente que o seu património seja objecto da requerida apreensão efectiva, circunstância, em que por cautela, deita mão da presente providência;
- a requerente é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra "A", a que corresponde o rés-do-chão destinado a comércio, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº. 1451 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2263, bem como dos veículos automóveis, marca BMW, com as matrículas xx-xx-XR e xx-xx-21;
- sobre os referidos bens não existe garantia real a favor da exequente, que garanta os valores em dívida na presente execução;
- as requeridas, com a sua conduta, causam à requerente uma lesão de difícil reparação pelo facto de, mesmo com a instauração da oposição à penhora, decorrerem meses sem que esta possa utilizar os veículos automóveis sua propriedade, ficando também limitada no exercício do seu direito de propriedade em relação ao bem imóvel, na medida em que deixa de poder exercer plenamente as principais qualidades associadas ao exercício daquele direito, usar, fruir e dispor;
- o presente procedimento cautelar é o meio adequado para a defesa do direito da requerente exigir, por um lado, que a 1ª requerida requeira junto da 2ª requerida o imediato cancelamento da penhora com o consequente levantamento, assim fazendo extinguir os seus efeitos, bem como para evitar a lesão consubstanciada no acto discricionário de abuso de direito que consistiu na comunicação da exequente (1ª requerida) à agente de execução (2ª requerida) e no seu cumprimento por parte desta;
- do decretamento do presente procedimento, não resulta prejuízo superior ao dano que com ele se pretende evitar, uma vez que para se poder concretizar o pedido, basta ordenar o imediato cancelamento da penhora, com o consequente levantamento, fazendo operar a imediata extinção da produção dos seus efeitos.

Assegurado o contraditório, vieram as requeridas deduzir oposição nos termos constantes de fls. 103 a 118 e 136 a 141, concluindo pelo indeferimento da presente providência cautelar e pedindo a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor das requeridas a ser fixada pelo Tribunal.

Em 3/02/2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente AA para vir informar se mantinha interesse no presente procedimento cautelar, dado o tempo decorrido após a propositura do mesmo e o despacho proferido, naquela mesma data, nos autos principais - onde, além do mais, se havia ordenado o imediato cumprimento do previsto no artº. 119º, nº. 1 do Código do Registo Predial (CRP), relativamente aos bens penhorados, propriedade da requerente, que não se encontram onerados com garantia real para satisfação do crédito exequendo (fls. 126).

Na sequência do aludido despacho, veio a requerente, em 11/02/2015, manifestar interesse no prosseguimento dos presentes autos, entendendo que o despacho proferido nos autos principais sobre a notificação a que se refere o 119º do CRP não conflitua com o prosseguimento deste procedimento cautelar (fls. 148 a 160).

Pese embora a prova requerida pelas partes, o Tribunal “a quo”, em 13/02/2015, entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para a decisão da causa, considerando a sua natureza e objecto e, consequentemente, não determinou a produção de prova, passando, de imediato, ao conhecimento do mérito do presente procedimento cautelar, tendo proferido decisão que julgou improcedente a pretensão da requerente AA.

Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
«Entendeu a douta sentença recorrida que no pedido formulado pela Recorrente, esta não visa obter uma providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade do direito ameaçado, e formula um pedido de cancelamento das penhoras;
A Recorrente não peticiona que as penhoras sejam canceladas;
Apenas invoca que, como consequência da procedência do procedimento, as penhoras terão de ser canceladas;
A douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do peditório.
Outro dos fundamentos do indeferimento, foi a existência da ineptidão do requerimento inicial por incompatibilidade do pedido e da causa de pedir, com base no n.º 2 do Art.º 186º do CPC;
O que salvo melhor opinião, não ocorre, a causa de pedir coincide com o pedido;
Por fim considera ainda a douta sentença de que agora se recorre, que a providência seria sempre de indeferir pois que, a sua apresentação não precedeu da apresentação de embargos de terceiro no processo de execução mas sim de oposição à penhora, tendo esta sido indeferida;
A oposição à penhora ainda não foi julgada muito menos indeferida;
Entende a Recorrente que é discutível o meio a utilizar no processo executivo para reagir à penhora, na qualidade em que a Recorrente se encontra nos autos;
Não consubstancia jurisprudência assente;
Menciona a douta sentença recorrida, para que proceda o procedimento cautelar, é necessária a verificação de quatro requisitos: «O primeiro prende-se com a necessidade de a providência requerida não estar abrangida por qualquer das outras providências previstas no Cód. Proc. Civil ou em legislação especial, daqui resultando o carácter subsidiário da mesma (cfr. art.º 362.º, n.º 3, do C.P.Civil). O segundo requisito refere-se à existência do direito, ou, na terminologia do artigo 368.º, do Cód. Proc. Civil "a probabilidade séria da existência do direito", alegadamente ameaçado – “fumus boni júris”. O terceiro requisito verificar-se-á quando se concluir que o receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil
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