Acórdão nº 481/22.1T8GMRP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-06-2024
| Data de Julgamento | 27 Junho 2024 |
| Número Acordão | 481/22.1T8GMRP.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Fernanda Proença
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“EMP01..., S.A.”, sociedade anónima, com sede social na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., demanda nesta ação declarativa com processo comum AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo a sua condenação:a) A reconhecerem a propriedade da A. sobre o prédio identificado no art.º 1 desta petição;
b) A restituírem esse prédio livre de pessoas e bens à A.
c) No pagamento de sanção pecuniária compulsória, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nos termos do art.º 829º-A, nº 4 CC.
*
Alega para tanto que é a atual dona e possuidora do prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória sob o nº ...20, e inscrito no art.º ...31 da respetiva matriz, o qual adquiriu por contrato de compra e venda, e que os RR estão a ocupar ilícita, abusiva e não consentidamente, apesar de já terem sido interpelados para o restituir, mas que se recusam a fazer.Mais alega que a 24 de outubro de 1996, CC e esposa, DD, anteriores proprietários do prédio, intentaram ação de reivindicação contra os RR, a qual correu termos pelo Tribunal Judicial de Guimarães – ... Juízo Cível, sob o nº ...6 -, e por sentença proferida naqueles autos, em 15/07/1999, e confirmada, ainda que com diferente fundamento, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2000, essa ação foi julgada (apenas) parcialmente procedente, tendo os AA. sido declarados como legítimos donos do prédio supra aludido e condenados os RR a reconhecerem esse direito de propriedade, improcedendo os demais pedidos.
No mencionado acórdão concluiu-se que o contrato que vigorava entre os referidos anteriores proprietários e os RR revestia o carácter de um comodato, tendo aqueles entregue, a título gratuito, o aludido bem imóvel ao pai dos RR, situação que fundamentava então a respetiva ocupação e a improcedência parcial da ação.
Ora, ao proprietário é conferido o direito de exigir do possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição dela – art.º 1311º do CC -, pelo que tem a A o direito de exigir dos RR que reconheçam o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1º, bem como de exigir a sua entrega.
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Citados, os RR contestaram a ação, dizendo que o prédio reivindicado pertenceu efetivamente, antes de ser transmitido para a autora, a CC e mulher, DD, e posteriormente a um dos filhos, EE, que o recebeu por “doação” de seus pais, por escritura pública de 20/10/2005, e o “vendeu”, ato seguido, e por determinação dos doadores, à sociedade Autora, cujo administrador único é pai desse pretenso transmitente, o “alienante” CC.Os referidos CC e DD foram efetivamente os autores vencidos na ação anterior, em tudo idêntica a esta, sendo certo que o filho, EE, alienante do prédio à sociedade, é seu acionista, tendo todos forjado a transmissão do prédio para a autora, para tentar evitar o cumprimento do contrato (oneroso) celebrado entre os RR e os referidos CC e mulher, cuja ocupação só deverá cessar, conforme o referido contrato, quando estes últimos construírem uma nova casa na quinta onde os Réus vivem, destinada a ser arrendada aos mesmos Réus, em substituição da atual.
Invocam assim a exceção dilatória do caso julgado, uma vez que a presente ação é em tudo idêntica à anterior, julgada improcedente, impedindo o instituto do caso julgado a tramitação e julgamento da presente ação, quer ele seja considerado na vertente de simples exceção, quer com o seu efeito impositivo, de autoridade de caso julgado.
Concluem pela improcedência da ação, atendendo à eficácia do caso julgado formado pela decisão anterior, oponível à Autora, bem como à circunstância de os Réus ocuparem legitimamente o prédio reivindicado, mercê de um contrato oneroso, que rigorosamente deve ser classificado como de arrendamento rural nos termos preconizados, que sempre será oponível a qualquer adquirente do prédio.
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Para o caso do tribunal qualificar o contrato em questão como de comodato, dizem que enquanto não se cumprir o estabelecido entre as partes, o comodatário tem direito de retenção sobre o imóvel, sendo legítima a sua ocupação.Mais alegam que a Autora não passa de “um alter ego” dos Autores da ação precedente, pois o Autor daquela ação, CC, é o efetivo e único titular da atual Autora, de cujo património dispõe como entende, utilizando a sociedade como se fosse uma extensão do seu património pessoal, tendo usado a presente ação como forma de evitar o cumprimento de uma obrigação, constante de decisão há muito transitada em julgado.
A A age assim com manifesto abuso de direito, bem conhecendo, não apenas os direitos dos Réus, como a sua situação pessoal e patrimonial, e sem respeitar mesmo as relações familiares que ligam o seu administrador e os seus acionistas aos Réus, visto que uns e outros são parentes muito próximos, e tiveram intervenção pessoal e direta em toda a trama urdida à volta da “transmissão” do prédio.
O Autor da precedente ação serviu-se da aqui Autora, aproveitando-se do facto de a controlar na totalidade, e usando esse controle total para satisfação dos seus interesses pessoais, o que tudo impõe, pelo menos subsidiariamente, o recurso ao instituto do levantamento da personalidade coletiva, que tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusem do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa-fé e em prejuízo de terceiros, como são os Réus, quando, como também é o caso, a sua conduta envolva um juízo de reprovação ou censura.
A ação precedente, através da qual os referidos CC e mulher viram soçobrar a sua pretensão contra os Réus, teve sentença prolatada em primeira instância, em 15.7.1999, tendo o acórdão da Relação que a confirmou sido proferido em 22.2.2000.
Em 10.10.2003, foi constituída a sociedade Autora, tendo como sócios CC, FF, EE, GG e HH, respetivamente filhos (os três primeiros) e genro (o último) do CC, pelo que a sociedade, apesar de ter adotado a forma anónima, é uma sociedade estritamente familiar, destinada unicamente a simular o papel de estranha e de terceiro, para demandar os RR, parentes próximos dos seus acionistas, uma vez que os Réus são tios dos filhos do CC e da mulher, cunhados daquele e irmãos desta.
Foi o CC quem realizou integralmente o capital social de 50.000 ações, tendo sido ele que foi nomeado administrador único no pacto social, com poderes para por si só obrigar a sociedade, posição e cargo que mantém desde a constituição da sociedade (em 2003) até hoje, com exclusão dos demais acionistas, que mantêm um papel passivo e ausente, de meros figurantes.
Ademais, o negócio de “transmissão” do prédio para a Autora é de muito duvidosa autenticidade e justificação, pois que sendo o seu capital social de apenas 50.000€, “comprou” o prédio em questão por 130.000€, ou seja, por dinheiro que seguramente não tinha.
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Sem prescindir, à cautela, os Réus deduzem pedido reconvencional contra a A, pedindo que seja a mesma condenada a:“a) reconhecer que os Réus têm direito de retenção sobre o imóvel reivindicado, que lhes permite continuar a ocupá-lo e nele habitar, enquanto o contrato ajuizado não for legalmente resolvido, nos termos supra-expressos;
b) ver desconsiderada a sua personalidade societária, por agir em abuso de direito, ao procurar aproveitar-se ilicitamente da personalidade coletiva para impor aos Réus a sua desresponsabilização em relação ao cumprimento do contrato, contornando a obrigação de cumprir os deveres contratuais em que o seu principal acionista e administrador único se encontra vinculado perante os Réus; e, em consequência,
c) reconhecer que lhe é inteiramente oponível o contrato celebrado que permite aos Réus a ocupação do prédio reivindicado, assim ficando inibidos os efeitos normais da autonomia da personalidade, porque esta foi ilicitamente empregue,
d) pagando sempre a Autora as custas do processo e indemnização e multa, como litigante de má fé”.
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Os AA vieram Replicar, respondendo à matéria da Reconvenção, assim como ao pedido de litigância de má fé deduzido, que rejeitam, concluindo pela procedência da ação, e pela improcedência da reconvenção, caso a mesma seja admitida.*
Foi admitida a Reconvenção no despacho Saneador.*
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:“Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente:
- Reconhece-se a propriedade da A. sobre o prédio identificado sob 1 dos factos provados.
- Condenam-se os RR. a restituírem esse prédio livre de pessoas e bens à A.
- Absolvem-se os RR. dos demais pedidos.
- Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a A. dessa instância.
Custas da ação e da reconvenção pelos RR.”
*
Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1ª. A autora, EMP01... – Construções e Imobiliária S.A., representada pelo seu administrador CC demandou os réus AA e BB pedindo a condenação destes a entregar-lhes um prédio urbano que lhes pertence e que eles ocupam para habitação desde há anos, mediante um contrato celebrado com os anteriores proprietários, o referido administrador da autora CC e sua mulher DD, que são respetivamente cunhado e irmã dos réus, alegando que a posse em que os réus se encontram desse prédio não lhes é oponível, porque resulta do referido contrato, que não é de arrendamento, mas sim de comodato, e foi celebrado, embora pelos representantes atuais da autora, mas enquanto pessoas físicas.
2.ª Os réus, que são irmãos e habitam o prédio reivindicado desde que nasceram,...
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