Acórdão nº 480/17.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-12-2018

Judgment Date17 December 2018
Acordao Number480/17.5T8BCL.G1
Year2018
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

J. P., J. C., M. G., P. C., Maria e L. G. e J. M., menores, representados pela mãe C. M., intentaram contra N. F., M. A., X – Sociedade Agro-Predial, Lda, C. B., S. M. e A. M., Lda, pedindo:

A) Se julgue “procedente a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda” referidos na petição inicial;
B) Se julgue “procedente a impugnação pauliana das cessões das quotas” referida na petição inicial;
C) Se mandem cancelar, nas competentes Conservatórias dos Registos Predial e Comercial, os respetivos registos de aquisição e também “os registos eventuais e posteriormente efetuados sobre tais prédios e quotas”;
D) Se ordene a restituição dos imóveis e das quotas objeto daqueles negócios ao 1.º e 2.º RR, respetivamente, de modo a que os Autores possam pagar-se à custas destes, podendo os AA executar os imóveis identificados no património da R adquirente até ao limite do seu crédito:
nomeadamente,
E) Deve a presente ação ser julgada provada e, em consequência, ser declarada a ineficácia da transmissão dos imóveis identificados em 31.º a 42.º desta P.I., levada a cabo pela 3.ª Ré a favor da 6.ª R, através dos 1.º e 4.º e 5.º RR como representantes legais das mesmas, devendo em consequência ser canceladas as inscrições em nome da 6.ª Ré, nos seguintes prédios descritos na competente conservatória sob os seguintes termos: Prédio urbano composto de uma morada de casas de Rés do chão com três divisões e primeiro andar com duas, destinada a indústria, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...; Prédio urbano composto por uma morada de casas de rés-do-chão com três divisões e primeiro andar com quatro, destinada a industria, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...; Prédio Rústico, presentemente parcela para construção, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...; Prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....º, prédio que se encontra fisicamente separado dos restantes artigos pela escola da rua Preparatória, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º ...,
F) Deve a presente ação ser julgada provada e, em consequência, ser declarada a ineficácia da transmissão da quota societária unificada pertencente ao 1.º Réu, a favor da 4.º Ré, sua filha, que o mesmo detinha no capital social da 3.ª Ré, em conformidade com o aludido em 43.º a 59.º desta P.I., e consequentemente seja ordenada o cancelamento da inscrição a favor da 4.ª Ré da transmissão operada pelo Registo por depósito n.º DEP.25/2010-04-19 na Conservatória do Registo Comercial, na matrícula ... daquela conservatória – vide doc. n.º 18.
G) Deve a presente ação ser julgada provada e, em consequência, ser declarada ser declarada a ineficácia da transmissão dos imóveis identificados em 60.º a 81.º desta P.I., devendo em consequência ser declara a ineficácia das escrituras de compra e venda e consequentemente ser declaradas ineficazes e canceladas as respeitantes a: AP nº 2115 de 2010/05/20, operada no imóvel descrito sob o nº …/... – Amares a favor da 3º Ré; deve ser cancelada a AP nº 2115 de 2010/05/20, sobre o imóvel ali descrito sob o n.º …- B/... Amares a favor da 3.ª Ré; deve ser cancelada a AP nº 2115 de 2010/05/20, operada sobre o imóvel ali descrito sob o n.º …/... amares a favor da 3.º Ré , e ainda, deve ser cancelada a AP n.º 2115 de 2010/05/20, operada sobre o sobre o imóvel ali descrito sob o n.º … /... ; deve ser cancelada a AP n.º 2115 de 2010/05/20, operada sobre o imóvel ali descrito sob o n.º …; deve ser cancelada a AP n.º 249 de operada sobre o imóvel ali descrito sob o n.º ….
H) SUBSIDIARIAMENTE, Deve a presente ação ser julgada provada e, em consequência, ser declarada nula, porque simulada, a transmissão da quota societária levada a cabo pelos 1.º e 2.º RR a favor da 4.ª R, devendo ainda se cancelada a inscrição em nome da 4.ª Ré do DP-25/2010-04-19, respeitante à transmissão da quota no valor de 3.137,46 € (três mil centro e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos).
I) AINDA SUBSIDIARIAMENTE, Deve a presente ação ser julgada provada e, em consequência, ser decretada a a ineficácia em relação ao Autor e em relação aos anteriores titulares do crédito agora pertença ao A., de todos os atos de transmissão do património levada a cabo pelos 1.º e 2.º RR a favor dos restantes RR, explanados na P.I.
J) AINDA SUBSIDIARIAMENTE, Seja declarada, por negócio em fraude à lei, a nulidade dos contratos de compra e venda dos imóveis e cessão de quota societária, e, consequentemente, declarados nulos todos os negócios ou atos jurídicos posteriores relativos aos prédios e quota societária identificados na petição inicial, ou outros e os RR condenados a reconhecê-lo.
Os Réus na contestação invocaram a caducidade do direito invocado pelos Autores, alegando, em síntese, que a presente ação deu entrada em juízo cinquenta e seis dias após o trânsito em julgado da decisão de extinção da instância proferida na primeira ação interposta, e que é manifesta a culpa dos autores nessa extinção por deserção.
Os autores responderam concluindo pela improcedência da exceção.
*
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caducidade e, em consequência absolveu os Réus dos pedidos formulados.
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Inconformados vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões:

A. Por Sentença proferida pelo Tribunal recorrido do dia 29-01-2018, após ser iniciada a audiência prévia, foi apreciada...

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