Acórdão nº 480/09.9TBVRL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-05-2010

Data de Julgamento27 Maio 2010
Número Acordão480/09.9TBVRL.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 480/09.9TBVRL
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B………., Sociedade Anónima, instaurou no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C……….., Sociedade Anónima, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 278.320,40€ e a quantia correspondente aos juros legais, à taxa comercial, desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento, os quais, à presente data, se computam em 11.520,35€, bem como a quantia de 20.000€, mais IVA, respeitante a despesas e honorários do advogado e a quantia correspondente aos juros vincendos, até integral pagamento.
Sumariamente, alega a autora:
A ré é uma sociedade comercial anónima de direito privado;
Tem por objecto social a produção de ar propanado e a implementação e dinamização da sua distribuição, bem como a distribuição de outros gases combustíveis canalizados, assegurando a oportuna utilização das redes pelo gás natural e bem assim outras actividades relacionadas com o objecto;
No decurso do ano de 2007 a ré lançou um “concurso público para o fornecimento de um reservatório criogénico de GNL de 120 m3”;
No quadro do referido procedimento de contratação, a autora apresentou uma proposta, com o preço de 392.000€ (montante sem IVA), sendo-lhe adjudicada a obra por esse preço;
Em 16/6/2008 a autora e a ré celebraram contrato denominado “contrato de empreitada de concurso público para fornecimento de 1 reservatório criogénico de GNL de 120 m3”, vindo a obra a ser consignada em 8/8/2008;
A obra foi realizada em conformidade com o contrato e a ré recebeu os trabalhos de modo pleno, sem quaisquer reservas ou condições;
Do preço total a ré só pagou a primeira parcela de 117.600€, encontrando-se em dívida 274.400€, titulados em três facturas;
Acresce a esse montante a verba de 3.920,40€, relativa a outros serviços prestados à ré;
A ré, apesar de reconhecer o pagamento, recusa-se a procedê-lo, invocando que não tem dinheiro;
A ré deu causa à necessidade de cobrança judicial do crédito e ao recurso a advogado, sendo responsável pelas despesas daí emergentes, ou seja 20.000€, mais IVA.
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Na contestação, a ré conclui nos seguintes termos:
“Deve a presente acção vir a ser julgada como não provada e improcedente, absolvendo-se a ré do pedido com todas as consequências legais e acrescidamente, condenar-se a autora, como litigante de má fé, nos termos dos artigos 390, 456 e 457 nº 1 als. a) e b) do CPC, em multa condigna e ao pagamento de uma indemnização pelos danos culposamente causados à ré, os quais se liquidam desde já em 89.500€, quanto a danos patrimoniais, 100.000€ para os danos causados na boa imagem comercial da requerida, e 20.000€ para custos da demanda e honorários, relegando-se para execução de sentença outros danos patrimoniais que ainda não são susceptíveis de adequada liquidação”.
No início do articulado a ré invoca a excepção de incompetência material do tribunal nos seguintes termos:
“”””Consta como provado na providência cautelar e é um facto que a ré é titular de uma licença administrativa/concessão de um serviço público de distribuição e exploração de gás natural em diversos municípios, incluindo o de Arcos de Valdevez.
Foi nessa qualidade que lançou um Concurso Público para o fornecimento de 1 reservatório criogénico de GNL de 120m3.
Ao tê-lo feito agiu assim na prossecução do interesse público inerente à licença de que é titular, exercendo verdadeiros poderes públicos que forçosamente a conduziram ao lançamento de forma de contratação típica dos contratos públicos.
O concurso público que antecedeu a celebração do contrato de empreitada em causa, rege-se assim, tal como este que dele é corolário, pela Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas consagrado no Decreto-lei 197/99 de 8 de Junho de 1999, com as subsequentes alterações legais.
O contrato de empreitada celebrado entre a autora e a ré, junto com a petição sob doc. 3, contém - é certo - um pacto atributivo de jurisdição na cláusula décima, o qual determina que “em todas as questões emergentes do presente contrato é competente o foro do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, renunciando a 2ª outorgante ao foro de qualquer outra comarca”.
Porém, a competência do
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