Acórdão nº 48/10.7SILSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04-06-2013
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | ANTÓNIO JOÃO LATAS |
| Data de Julgamento | 04 Junho 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 48/10.7SILSB.E1 |
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no 2º juízo criminal do T.J. Setúbal foi julgado FM, natural de Vieira do Minho, nascido em 10/06/1940, divorciado, em Azeitão, titular do BI n.º ---, que fora acusado e pronunciado pela prática de:
-um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) com referência aos artigos 99º-A, n.º2, e 3º, n.ºs 3 e 4, alínea a) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio;
-um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo, 86º, n.º1, alínea d), com referência ao artigo 3º, n.º2, alínea q) do mesmo diploma legal.
2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o tribunal a quo começou por julgar extinto o procedimento criminal relativamente à detenção da pistola semiautomática de defesa, da marca STAR, modelo Starlet, classe B1, de calibre 6,35 - .25mm, com o comprimento total de 12cm, com o n.º1751596, por se encontrar descriminalizada tal conduta, face à nova redação do artigo 99º-A nº 2 da Lei nº 5/2006, 23 de Fevereiro, introduzida pela Lei nº 12/2011, de 6 de Maio.
Decidiu, porém, relativamente à detenção da arma de marca Pietro Beretta e munições apreendidas, julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência, decidiu:
-Condenar o arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 150 dias de multa;
-Condenar o arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 70 dias de multa;
-Condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de €1.080 (mil e oitenta euros), a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 120 dias de prisão.
3. – Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
«A - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de €1.080 (mil e oitenta euros), a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 120 dias de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 86º nº1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro.
B- E, não se conforma com a decisão por duas ordens de razões.
C- Em primeiro lugar, o Recorrente entende que a decisão é nula, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porquanto não cumpre o estipulado no n.º 2, do artigo 374.º do mencionado Código. O que deverá conduzir à sua revogação.
D- Isto é, no que concerne aos factos dados como provados nos pontos 2.1.3 e 2.1.4 da sentença, não é cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
E- Porquanto a sentença não expõe os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
F- O referido no que tange àqueles pontos, transcrito no artigo 4.º supra, é claramente conclusivo, uma vez que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo se limita a retirar conclusões com base em alegadas regras da experiência, que são questionáveis, e não com base nas provas produzidas. Inclusivamente, o pouco que refere é incompreensível, uma vez que refere que resulta das regras da experiência que qualquer arma de fogo necessita de licença para o seu uso, quando neste processo não está em causa o uso das armas, mas sim o facto de o Recorrente as ter guardadas em cofre, conforme resulta do ponto 2.1.1. da matéria de facto provada.
G- Além disso, a argumentação expendida é contraditória e incompreensível, não cumprindo assim os objectivos da norma referida supra, e que são justamente através da fundamentação avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
H- Ora, da argumentação exposta conclui-se, ao invés, que o Recorrente não tinha conhecimento da proibição, isto é, de que estava a cometer um crime com a sua conduta.
I-Inclusivamente, e conforme se refere na sentença foi o Recorrente que conduziu os agentes às armas em análise, sem que o tivesse que fazer. O que prova à saciedade que de facto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não andou bem ao decidir com decidiu.
J- Por outro lado, entende-se também que a sentença não cumpre o disposto no n.º 1, do artigo 375.º do Código de Processo Penal.
K- E que a pena única de multa aplicada é excessiva; no entanto, o facto de não cumprir o disposto no preceito referido supra, impede o Recorrente de contestar, isto é, de exercer o direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido.
L- Da análise da sentença não se consegue entender o que no caso concreto levou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a fixar as penas de multa nos dias em causa, nem no montante diário em causa, uma vez que as circunstâncias transcritas no artigo 16.º supra são vagas e genéricas.
M- Consequentemente, entende-se assim, no que concerne à determinação da pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, que a decisão é conclusiva, violando o direito de defesa do Recorrente, razão pela qual deverá ser revogada.».
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta cujas conclusões, pela sua particular relevância, se transcrevem integralmente:
«CONCLUSÕES
a) A sentença recorrida condenou o recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea d) da mesma norma;
b) Porém, a sentença recorrida iniciou por considerar despenalizada a detenção de uma pistola semi-automática de defesa, marca Star, modelo Starlet, classe B1, calibre 6.35mm, com o nº 1751596 em virtude de a alteração introduzida ao Artº 99º A da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro pela Lei 12/2011 de 27 de Abril ter transformado a conduta do recorrente numa contra-ordenação;
c) Tal despenalização decorre do facto de o recorrente ter sido titular de licença de uso e porte de arma de defesa pessoal no período compreendido entre 25 de Janeiro de 1996 e 25 de Janeiro de 2000, licença essa que, à data dos factos, estava caducada;
d) Não existe qualquer falta de fundamentação da sentença, porquanto a mesma explica que alicerça a sua convicção no depoimento do arguido na medida em que admite ter noção de que a licença de uso e porte de arma estava caducada o que, interpretado de acordo com as regras de experiência comum, leva a concluir que, sabendo que uma das armas carecia de licença de uso e porte de arma sabia que a outra dela carecia também;
e) Não existe nos autos nenhum elemento de prova que imponha decisão diversa quanto à consciência que o recorrente tinha da ilicitude da detenção da arma Pietro Beretta, modelo 71, de calibre.22LR, com o nº 39921;
f) Porém, entende o Ministério Público que a licença de uso e porte de arma apreendida a fls. 39, abrange não só a arma cuja posse foi considerada despenalizada, como também a arma por cuja detenção foi o recorrente condenado;
g) Na verdade, são ambas armas de defesa pessoal e a distinção entre armas de classe B e armas de classe B1 foi criada pela Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelo que em 1996, data da emissão da licença de uso e porte de arma concedida ao recorrente inexistia tal distinção;
h) A licença em causa, quando foi emitida abrangia as duas armas, embora só uma delas estivesse averbada no documento;
i) Nesse sentido depõe o facto de ambas terem sido adquiridas pelo recorrente em 1987 (tal como decorre dos documentos de fls. 38) e de já existirem quando a licença foi emitida, desconhecendo-se a razão pela qual não estão as duas...
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