Acórdão nº 478/12.0PDVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-02-2014

Data de Julgamento19 Fevereiro 2014
Número Acordão478/12.0PDVNG.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
(proc. n º 478/12.0PDVNG.P1)
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Decisão sumária
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I- RELATÓRIO
1. Nos autos nº 478/12.0PDVNG, na sequência de arquivamento do inquérito[1], a denunciante B… requereu a sua constituição como assistente e simultaneamente a abertura de instrução, pelo que, após distribuição ao 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho em 11.9.2013 (fls. 79):
Requerimento de fls. 30:
Nos termos do artigo 68º, nº 1, do Código de Processo Penal, admito a intervenção da requerente B… como assistente nos presentes autos. Notifique.
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Do requerimento de abertura de instrução:
Mesmo a aceitar-se a argumentação da requerente no sentido de o denunciado poder ser considerado funcionário em exercício de funções públicas ou de interesse público, já se nos afigura injustificada a alegação relativa a grave abuso de autoridade.
A assistente não requereu a instrução pela prática de um crime de abuso de poder pelo que não pode estar em causa, nesta instrução, o facto de o denunciado ter excluído o filho da assistente do ATL.
O único crime aqui em causa é o crime de difamação que resultaria de o arguido ter, alegadamente, afirmado à assistente que o filho desta, de sete anos, era deficiente.
Ora, com todo o respeito por diferente entendimento, não se nos afigura que aquela expressão, utilizada numa conversa privada com a mãe da criança, possa ser qualificada de grave abuso de autoridade.
Sabendo a assistente que o seu filho não é deficiente, aquela declaração, atendendo ao conhecimento da declaratária, era insusceptível de lesar gravemente o bom nome e consideração social da criança.
Pelo exposto, concluímos que os denunciados factos relativos à difamação do filho da assistente não constituem um crime de natureza semi-pública.
Só poderiam eventualmente constituir um crime de natureza particular, mas relativamente a esse a lei prevê apenas a possibilidade de acusação particular e não o requerimento de abertura de instrução – artigos 287º, nº 1, al. b), e 285º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida abertura de instrução.
Notifique.
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2. Desse despacho recorreu o Ministério Público (fls. 83 a 90), apresentando as seguintes conclusões:
- Nos presentes autos está em causa um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180, n.º1, do Código Penal;
- Tal crime tem natureza particular – cfr. art. 188, do C.P.;
- A queixosa foi notificada pela P.S.P. em 28/06/2012 para, no prazo de 10 dias a contar dessa data, requerer a constituição de assistente, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal;
– Em 2 de Julho de 2012, a queixosa deu entrada no Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto – Serviço local de Vila Nova de Gaia, de requerimento de protecção jurídica, com vista a obter o apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. fls. 5/6 –, vendo a sua pretensão deferida na totalidade em 17/12/2012;
- Nada tendo requerido, designadamente, no que concerne à necessária constituição de assistente, foi o presente processo arquivado pelo Magistrado do Ministério Público, em 07/03/2013, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal – cfr. fls. 25.
- Só em 07/03/2013 é que a queixosa veio requerer a sua constituição de assistente, ou seja, já depois do prazo peremptório a que alude o art. 246, n.º 4, do C.P.P.;
- Assim, face ao estatuído nos artigos 68, n.º 2 e 246, n.º 4, do C.P.P. e 180 e 188, do C.P. a queixosa não podia ter sido, como foi, admitida a intervir como assistente, verificando-se que houve violação de tais preceitos legais;
- Por outro lado, não estando em causa mais nenhum crime, mormente de natureza semi-pública, também não havia que ter lugar a constituição como assistente;
- Todavia, ainda que tal ocorresse, ou seja, que se considerasse a existência de eventual crime de natureza semi-pública, e isso mesmo fosse especificado na decisão que admitiu a ofendida a intervir como assistente, sempre haveria que rejeitar a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, concretamente por não haver qualquer despacho de arquivamento do Ministério Público sobre tal matéria;
- Uma vez que a instrução se destina a comprovar judicialmente a decisão de “… arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – cfr. art.286, n.º 1, do C.P.P.;
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