Acórdão nº 478/04.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024
Data de Julgamento | 16 Maio 2024 |
Número Acordão | 478/04.3BECTB |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
l – RELATÓRIO
A A......, CRL. (doravante “Recorrente”), deduziu recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial, apresentada contra o «acto do Exmo Sr Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu um recurso hierárquico dos actos denegadores de restituições à exportação, tituladas pelos certificados de exportação n.º...............7, .............9/02, ............4 e ............5/03, (…) bem como os actos de liquidação praticados subsequentemente pelos Serviços da DGAIEC – Direcção de Serviços de Licenciamento, o que faz ao abrigo do art 97º, 1, d) e p) do CPPT (…)», a que atribuiu o valor de € 70.083,26.
Para isso, invoca vícios da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de saber se, para efeitos de obter a restituição das garantias prestadas à exportação de vinhos para Angola, a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso); e erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
O recurso termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente às restituições (das garantias) à exportação que lhe foram denegadas.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
a. – omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso);
b. - erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
2.A.- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A autora é uma adega cooperativa, cujo objecto é a transformação da produção de pequenos viticultores de Figueira de Castelo Rodrigo e de zonas periféricas e subsequente comercialização, tendo a partir de 2002 passado a exportar vinho de mesa para Angola – cfr. resulta dos autos;
2) Para exportação de vinho de mesa tinto com teor alcoólico superior a 11º e inferior a 13º foram emitidos pela DGAIEC, em nome da Autora os seguintes certificados de exportação “AGREX”:
Certificado “Agrex” n.º | Data de Emissão | Data da Última Utilização | Data de Validade |
.......7 | 25-11-2002 | 14-01-2003 | 31-01-2003 |
.............9 | 25-11-2002 | 16-01-2003 | 31-01-2003 |
............4 | 27-01-2003 | 25-02-2003 | 31-03-2003 |
............5 | 27-01-2003 | 20-03-2003 | 31-03-2003 |
Cfr. fls. 3, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 15 do PA apenso;
3) Para a exportação de vinho mencionada na alínea antecedente foram prestadas pela c......................., C.R.L. as garantias bancárias n.° ..../2002 e .../2003, emitidas, respectivamente, em 13-11-2002 e 08-01-2003, a favor da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no montante, cada uma, de € 30.000,00 - cfr. fls. 25 a 28 dos autos;
4) Pelo ofício n.º ............, datado de 11-06-2003, a Autora remeteu à DGAIEC - Direcção dos Serviços de Licenciamento os originais dos certificados "agrex” mencionados nas alíneas antecedentes, tendo tal requerimento dado entrada naqueles Serviços em 16-06-2003 — cfr. 16 do PA apenso;
5) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º .............9/2002, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 6.603,10 [70% * 9.433,00 = € 6.603,10] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 24 do PA apenso;
6) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............5/2003, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no artº 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 30 do PA apenso;
7) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º...............7/2002, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 13.206,20 [70% * 18.866,00 = € 13.206,20] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 20 do PA apenso;
8) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............4/2003, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 26 do PA apenso;
9) Pelos ofícios n.º ....6 e .......7, datados de 31-07-2003, foi a autora notificada da execução das garantias bancárias n.º ..../2002 e .../2003, destinadas a caucionar os certificados de exportação n.° .......7/2002, .......9/2002, .......4/2003 e .......5/2003 — cfr. fls. 31 a 37 do PA apenso;
10) Em 26-08-2003 foi apresentada, pela autora, o recurso hierárquico constante de fls. 38 a 44 do PA apenso, incidente sobre os despachos da Directora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que lhe foram notificados pelos ofícios n.º .......6 e .......7, datados de 31-07-2003;
11) No âmbito da instrução do recurso hierárquico mencionado no ponto anterior foi, pelo Ofício n.º ............, datado de 16-10-2003, solicitado ao Director da Alfândega de Aveiro que informasse, além do mais, «se os certificados foram entregues pelo operador na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, com o pedido expresso de libertação da garantia.» - cfr. fls. 54, 56 e 57 do pa apenso;
12) Em 23-10-2003, foi proferida pela Alfândega de Aveiro - Delegação Aduaneira de Vilar Formoso a seguinte Informação:
«Em resposta ao solicitado na nota n°. ............ da Direcção de Serviços de Licenciamento, tenho para informar que:
Sendo o certificado de exportação “AGREX", um documento indispensável para a concessão de uma restituição á exportação;
Sendo o certificado de exportação “AGREX”, um documento de apresentação obrigatória à Alfândega, juntamente com o Documento Único de Exportação (DU de Exportação), do qual faz parte integrante, os procedimentos adoptados por esta Delegação Aduaneira com este documento foram:
- O DU de Exportação e documentos complementares, incluindo o certificado AGREX original (exemplar 1) e uma fotocópia, são aceites e remetidos ao Sr. Conferente;
- No acto da conferência e depois da confirmação que tudo está conforme, é feita a imputação da quantidade de mercadoria exportada através daquele DU, no verso do AGREX 1) e verso da fotocópia;
- O DU de Exportação e restantes documentos são numerados;
- Depois de autorizada a saída, é feito a separação das partes, sendo entregue em mão ao Sr. Despachante entre outros documentos:
1. Os exemplares 1A, 1B e 4 da Declaração de Exportação (O exemplar 3 da declaração de exportação, é entregue ao Sr. Despachante após a recepção de exemplar 1B com a confirmação embarque efectivo);
2. O original do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
3. O original do boletim de análise;
4. O original do certificado de origem;
Ficam na Alfândega juntamente com os restantes exemplares do DU, para além de outros documentos, fotocópias autenticadas e com a menção “Confere com o Original”:
1. Fotocópia do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
2. Fotocópia do boletim de análise;
3. Fotocópia do certificado de origem.
- O operador económico nunca entregou nesta Delegação Aduaneira os certificados AGREX, com pedido expresso de libertação de garantia ou para outra qualquer finalidade.
Repudia-se assim, a forma maléfica utilizada pelos dirigentes da A......, CRL, para tentarem recuperar danos por eles causados.
Anexa-se declaração emitida peia empresa AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., legítimos representantes da A...... CRL, junto desta Delegação Aduaneira, que confirma a recepção dos originais dos certificados de exportação AGREX juntamente com os restantes documentos de autorização de saída da mercadoria, contrariando a argumentação da sua cliente.» - cfr. fls. 59 e 60 do PA apenso;
13) Juntamente com a informação que antecede foi junta a declaração constante de fls. 58 do PA apenso, assinada por F....., com o seguinte teor:
«AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., na qualidade de representante da firma A......, CRL, contribuinte ............., declara que sempre recebeu em mão dos funcionários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO