Acórdão nº 478/04.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024

Data de Julgamento16 Maio 2024
Número Acordão478/04.3BECTB
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul


l – RELATÓRIO


A A......, CRL. (doravante “Recorrente”), deduziu recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial, apresentada contra o «acto do Exmo Sr Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu um recurso hierárquico dos actos denegadores de restituições à exportação, tituladas pelos certificados de exportação n.º...............7, .............9/02, ............4 e ............5/03, (…) bem como os actos de liquidação praticados subsequentemente pelos Serviços da DGAIEC – Direcção de Serviços de Licenciamento, o que faz ao abrigo do art 97º, 1, d) e p) do CPPT (…)», a que atribuiu o valor de € 70.083,26.
Para isso, invoca vícios da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de saber se, para efeitos de obter a restituição das garantias prestadas à exportação de vinhos para Angola, a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso); e erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
O recurso termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente às restituições (das garantias) à exportação que lhe foram denegadas.

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A Fazenda Pública apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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O Tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação da decisão e remeteu o recurso a este Tribunal, que subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
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São as seguintes as questões a decidir se há:
a. – omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso);
b. - erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
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2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.A.- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A autora é uma adega cooperativa, cujo objecto é a transformação da produção de pequenos viticultores de Figueira de Castelo Rodrigo e de zonas periféricas e subsequente comercialização, tendo a partir de 2002 passado a exportar vinho de mesa para Angola – cfr. resulta dos autos;


2) Para exportação de vinho de mesa tinto com teor alcoólico superior a 11º e inferior a 13º foram emitidos pela DGAIEC, em nome da Autora os seguintes certificados de exportação “AGREX”:

Certificado “Agrex” n.º Data de Emissão Data da Última Utilização Data de Validade
.......7 25-11-2002 14-01-2003 31-01-2003
.............9 25-11-2002 16-01-2003 31-01-2003
............4 27-01-2003 25-02-2003 31-03-2003
............5 27-01-2003 20-03-2003 31-03-2003

Cfr. fls. 3, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 15 do PA apenso;


3) Para a exportação de vinho mencionada na alínea antecedente foram prestadas pela c......................., C.R.L. as garantias bancárias n.° ..../2002 e .../2003, emitidas, respectivamente, em 13-11-2002 e 08-01-2003, a favor da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no montante, cada uma, de € 30.000,00 - cfr. fls. 25 a 28 dos autos;


4) Pelo ofício n.º ............, datado de 11-06-2003, a Autora remeteu à DGAIEC - Direcção dos Serviços de Licenciamento os originais dos certificados "agrex” mencionados nas alíneas antecedentes, tendo tal requerimento dado entrada naqueles Serviços em 16-06-2003 — cfr. 16 do PA apenso;


5) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º .............9/2002, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 6.603,10 [70% * 9.433,00 = € 6.603,10] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 24 do PA apenso;


6) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............5/2003, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no artº 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 30 do PA apenso;


7) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º...............7/2002, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 13.206,20 [70% * 18.866,00 = € 13.206,20] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 20 do PA apenso;


8) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............4/2003, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 26 do PA apenso;
9) Pelos ofícios n.º ....6 e .......7, datados de 31-07-2003, foi a autora notificada da execução das garantias bancárias n.º ..../2002 e .../2003, destinadas a caucionar os certificados de exportação n.° .......7/2002, .......9/2002, .......4/2003 e .......5/2003 — cfr. fls. 31 a 37 do PA apenso;


10) Em 26-08-2003 foi apresentada, pela autora, o recurso hierárquico constante de fls. 38 a 44 do PA apenso, incidente sobre os despachos da Directora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que lhe foram notificados pelos ofícios n.º .......6 e .......7, datados de 31-07-2003;


11) No âmbito da instrução do recurso hierárquico mencionado no ponto anterior foi, pelo Ofício n.º ............, datado de 16-10-2003, solicitado ao Director da Alfândega de Aveiro que informasse, além do mais, «se os certificados foram entregues pelo operador na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, com o pedido expresso de libertação da garantia.» - cfr. fls. 54, 56 e 57 do pa apenso;


12) Em 23-10-2003, foi proferida pela Alfândega de Aveiro - Delegação Aduaneira de Vilar Formoso a seguinte Informação:
«Em resposta ao solicitado na nota n°. ............ da Direcção de Serviços de Licenciamento, tenho para informar que:
Sendo o certificado de exportação “AGREX", um documento indispensável para a concessão de uma restituição á exportação;
Sendo o certificado de exportação “AGREX”, um documento de apresentação obrigatória à Alfândega, juntamente com o Documento Único de Exportação (DU de Exportação), do qual faz parte integrante, os procedimentos adoptados por esta Delegação Aduaneira com este documento foram:
- O DU de Exportação e documentos complementares, incluindo o certificado AGREX original (exemplar 1) e uma fotocópia, são aceites e remetidos ao Sr. Conferente;
- No acto da conferência e depois da confirmação que tudo está conforme, é feita a imputação da quantidade de mercadoria exportada através daquele DU, no verso do AGREX 1) e verso da fotocópia;
- O DU de Exportação e restantes documentos são numerados;
- Depois de autorizada a saída, é feito a separação das partes, sendo entregue em mão ao Sr. Despachante entre outros documentos:
1. Os exemplares 1A, 1B e 4 da Declaração de Exportação (O exemplar 3 da declaração de exportação, é entregue ao Sr. Despachante após a recepção de exemplar 1B com a confirmação embarque efectivo);
2. O original do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
3. O original do boletim de análise;
4. O original do certificado de origem;
Ficam na Alfândega juntamente com os restantes exemplares do DU, para além de outros documentos, fotocópias autenticadas e com a menção “Confere com o Original”:
1. Fotocópia do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
2. Fotocópia do boletim de análise;
3. Fotocópia do certificado de origem.
- O operador económico nunca entregou nesta Delegação Aduaneira os certificados AGREX, com pedido expresso de libertação de garantia ou para outra qualquer finalidade.
Repudia-se assim, a forma maléfica utilizada pelos dirigentes da A......, CRL, para tentarem recuperar danos por eles causados.
Anexa-se declaração emitida peia empresa AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., legítimos representantes da A...... CRL, junto desta Delegação Aduaneira, que confirma a recepção dos originais dos certificados de exportação AGREX juntamente com os restantes documentos de autorização de saída da mercadoria, contrariando a argumentação da sua cliente.» - cfr. fls. 59 e 60 do PA apenso;


13) Juntamente com a informação que antecede foi junta a declaração constante de fls. 58 do PA apenso, assinada por F....., com o seguinte teor:
«AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., na qualidade de representante da firma A......, CRL, contribuinte ............., declara que sempre recebeu em mão dos funcionários...

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