Acórdão nº 477/18.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2019

Data de Julgamento26 Setembro 2019
Número Acordão477/18.8BECTB
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
N….. S…. – ............................., LDA, sociedade comercial por quotas, titular do NIPC 508 275 …, com sede no Parque Empresarial de E…, Lote 20, 3020 - … COIMBRA, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o presente processo cautelar relativo a procedimentos de formação de contratos, contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, titular do NIPC 501 131 …, com sede na Praça do M….., 6301 – … GUARDA, no qual formulou o pedido de “suspensão da eficácia do ato administrativo (deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 24 de setembro de 2018) que determinou a abertura do “Concurso público para concessão do direito de exploração para fins publicitários de espaços de domínio público municipal”, bem como a suspensão do concurso e a proibição da celebração ou da execução do contrato a que o mesmo pretende dar origem.”.

Por decisão de 26 de Outubro de 2018 do referido Tribunal foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar, tendo a Requerente interposto recurso da referida decisão, ao qual foi concedido provimento, por acórdão deste Tribunal de 24 de Janeiro de 2019, tendo sido revogada a decisão recorrida e determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a fim de que aí, se nada mais obstasse, os autos prosseguissem a sua normal tramitação.

Por sentença de 16 de Maio de 2019, foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção da Requerente e improcedente o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“I. I. O recurso incide sobre matéria de facto e matéria de direito.
II. A recorrente impugna a douta decisão recorrida, na medida em que indeferiu a adoção da providência requerida, pela não verificação do requisito da probabilidade da procedência da ação principal.
III. Impugna igualmente a decisão recorrida na parte em que decidiu dispensar a produção de prova por declarações de parte e testemunhal.
IV. Quanto ao recurso em matéria de facto, entende a requerente que se justifica aditar ao elenco dos factos provados o seguinte:
“L) O Protocolo foi sendo cumprido entre a requerente e o requerido mesmo depois do mês de maio de 2018
V. A requerente fundamenta a impugnação da decisão relativa à matéria de facto com o teor do documento n.º 11 junto ao requerimento inicial (documento não impugnado), designadamente no que se refere às mensagens de correio eletrónico com datas de 5 de abril de 2018, 5 de junho de 2018, 10 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2018.
VI. A requerente e o requerido cumpriram efetivamente o Protocolo, mesmo após a extinção da Associação, sem que o Município tivesse comunicado a denúncia no período de 3 meses anterior ao dia 1 de maio de 2018, o que significa que o Protocolo se manteve em vigor.
VII. Em abril de 2018 o Município remeteu à requerente as faturas (008/… e 008/.., ambas de 26 de fevereiro de 2018) e as guias de recebimento (95… e 95…, ambas de 5 de abril de 2018) referentes à renovação do Protocolo para o período posterior a 2018, o que resulta expressamente do documento 11 junto ao requerimento inicial (não impugnado pela ré) consubstanciado em mensagem de correio eletrónico de envio dos documentos supra referidos, no dia 5 de abril de 2018.
VIII. Mesmo em junho de 2018 (isto é, já depois do dia 1 de maio de 2018 a que correspondia o termo do prazo inicial do Protocolo), o requerido continuou a solicitar disponibilidade de suportes para campanhas institucionais do Município (cfr. mensagem de correio eletrónico que incorpora o doc 11 junto ao requerimento inicial), sendo que tal situação se repetiu pelo menos em 10 e 12 de setembro de 2018.
IX. Entende ainda a requerente que deve ser aditado à lista dos factos provados o seguinte:
“M) A remoção dos suportes e o não licenciamento de novos atos de publicidade exterior em domínio público do Município implicará a impossibilidade de manter o cumprimento de contratos celebrados entre a requerente e os seus clientes e e implicará também uma diminuição muito significativa de faturação (ou supressão total de faturação, pelo menos no que se refere ao concelho da Guarda), sendo certo que a facturação implicada pelos painéis cuja remoção está em causa ascende a quase € 2.950,00 mensais (+ IVA).”
X. A requerente fundamenta a impugnação da decisão relativa à matéria de facto com o teor dos docs 6 a 9 do requerimento inicial (documentos não impugnados) dos quais resulta a faturação mensal proporcionada à requerente por força do cumprimento dos contratos em vigor para painéis da Guarda.
XI. Quanto ao recurso em matéria de direito, entende a recorrente que a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 120.º, n.º 1 do CPTA, bem como os arts. 4.º, 7.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1 do CPA e arts. 1.º-A, 279.º e 286.º do CCP.
XII. O Tribunal a quo decidiu não decretar a providência cautelar por não considerar verificado o requisito do fumus boni iuris.
XIII. No que se refere à renovação do protocolo, a palavra “poderá” utilizada na cláusula 2.ª do protocolo não está associada a qualquer acontecimento futuro e incerto; está sim associada à não verificação da denúncia por alguma das partes.
XIV. O contrato renova se nenhuma das partes o denunciar, isto é, se nenhuma das partes comunicar a oposição à renovação.
XV. A renovação depende do silêncio das partes, silêncio esse que corporiza um acordo tácito no sentido de aceitarem a renovação.
XVI. Quando ao conhecimento do acordo estabelecido entre os ex-associados da Associação para a Promoção da Guarda, é bastante evidente que a requerente tinha conhecimento de que o requerido assumiu a atividade da entidade extinta quanto à publicidade; com efeito, foi com o requerido que a requerente passou a lidar na sequência daquela extinção.
XVII. Mas a requerente não conhecia os termos concretos daquele acordo, designadamente no que se refere a reservas que tenham sido estipuladas quanto a prazos ou condições de vigência (nem dos autos resulta minimamente que esse conhecimento existisse ou tenha sido dado à requerente).
XVIII. Por outro lado, não é razoável que os ex-associados possam opor a terceiros alterações entre ambas estipuladas quanto aos termos de protocolos celebrados entre a Associação (extinta) e terceiros, quando os terceiros não tiveram qualquer intervenção / aceitação / adesão nessas alterações.
XIX. Relativamente à questão dos prejuízos, o Tribunal não produziu prova e não se pronunciou minimamente sobre os prejuízos que para a recorrente decorrem do não decretamento da providência, optando por analisar apenas os prejuízos eventualmente decorrentes para o requerido.
XX. Relativamente aos prejuízos do requerido o decretamento da providência não representará mais do que manutenção do regular cumprimento de um Protocolo que o requerido válida e voluntariamente assumiu, Protocolo esse que já vigora desde 2014, sem que dele resultem quaisquer prejuízos do ponto de vista dos interesses públicos que ao Município cumpre acautelar.
XXI. Já no que se refere à requerente, a remoção dos suportes e o não licenciamento de novos atos de publicidade exterior em domínio público do Município implicará a impossibilidade de manter o cumprimento de contratos celebrados entre a requerente e os seus clientes,
XXII. E implicará também uma diminuição muito significativa de faturação (ou supressão total de faturação, pelo menos no que se refere ao concelho da Guarda), sendo certo que a faturação implicada pelos painéis cuja remoção está em causa ascende a quase € 2.950,00 mensais (+ IVA).
XXIII. A prova documental junta (designadamente quanto às faturas apresentadas) permitiria que se desse como provado o prejuízo que para a requerente resulta do não decretamento da providência. Contudo,
XXIV. À requerente deveria ter sido dada a possibilidade de produzir prova relativa à alegada perda de prestígio ou perda de contratos, considerando as características específicas do serviço que presta e dos clientes com quem lida.
XXV. A administração pública está vinculada à prossecução do interesse público e ao princípio geral da boa-fé, não podendo afetar a posição dos particulares, salvo quando tal se revele estritamente indispensável a prossecução das suas missões (arts. 4.º, 7.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo [CPA]).
XXVI. Em matéria de contratos, a administração está vinculada ao princípio da tutela da confiança, cumprindo pontualmente os contratos e não praticando atos que contrariem ou dos quais decorra a impossibilidade de cumprimento dos mesmos (arts. 1.º-A, 279.º e 286.º do Código dos Contratos Públicos [CCP]).
XXVII. O requerido desrespeitou as obrigações decorrentes do Protocolo, em prejuízo do conteúdo contratual da posição (legítima e sustentada do ponto de vista jurídica) da requerente.
Termos em que deverão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso substituindo a douta decisão impugnada por outra que conceda a providência requerida.
Quando assim se não entenda, deve o esperado provimento do recurso implicar a revogação da sentença impugnada com prolação de decisão que determine a produção de prova (por declarações de parte e inquirição de testemunhas) por referência aos prejuízos que para a recorrente decorrem do não decretamento da providência, em qualquer caso fazendo-se Justiça! (…)”.

A Entidade Requerida apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos alegados e provados pelos documentos juntos pelas partes.
B) Daí que não mereça qualquer reparo ou censura a matéria de facto dada como provada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT