Acórdão nº 4762/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-07-2008
| Data de Julgamento | 10 Julho 2008 |
| Ano | 2008 |
| Número Acordão | 4762/2008-6 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I – RELATÓRIO
Telecomunicações intentou acção declarativa, a seguir os termos da forma sumária de processo, contra, P.
Para tanto, invocou, em síntese, que o réu lhe requisitou a prestação de serviço telefónico através da instalação de três postos, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas no tarifário em vigor. Mais referiu que, por escritos particulares de 21 de Dezembro de 1995 e 1 de Junho de 1994, o mesmo réu requisitou para dois postos telefónicos, a inserção, em diversas listas telefónicas, de publicações anunciadoras durante o prazo de vigência das mesmas listas, não tendo pago, por conta desses serviços, a quantia de Esc. 374.346$00. O valor total do capital em dívida ascende a 492.104$00 relativa a mensalidades de assinatura, publicidade e chamadas telefónicas. Concluiu pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 534.466$00, relativa a capital e juros a que acrescem os juros vincendos, à taxa de 15%, até integral pagamento.
Contestou o réu, alegando, no âmbito da arguida excepção de prescrição, nos termos do art. 10º da L. 23/96 de 26/7, que pagou as quantias referentes às mensalidades das assinaturas, chamadas telefónicas e demais serviços de telecomunicações. Mais alegou nunca ter assinado os escritos relativos a contratação de serviços de publicidade, impugnando a veracidade das assinaturas neles apostas para os efeitos do art. 374°, do Código Civil. Finalmente, reputou de nulas e não escritas as cláusulas constantes desses escritos, alegando que as mesmas nunca lhe foram comunicadas nos termos do art. 5°, do Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto. Concluiu pela absolvição parcial do pedido relativamente à matéria em que invocou a excepção de prescrição e pela notificação da autora para juntar os originais dos escritos dos contratos de publicidade.
A A. respondeu à excepção, argumentando que as facturas foram apresentadas a pagamento no final de cada mês em que o serviço foi efectivamente prestado, donde, nos termos do art. 9°, do Decreto-Lei n° 381-A/97, de 30 de Setembro, não procede a prescrição. Invocou, ainda, que o prazo de prescrição se deve considerar sucessivamente interrompido em razão de sistemáticos reconhecimentos de dívida e pedidos de pagamento da mesma em prestações, por força do disposto nos arts. 325° e 326°, do Código Civil.
Foi proferido despacho saneador, que decidiu relegar o conhecimento da excepção de prescrição para a decisão final. Fixaram-se os factos assentes e estruturou-se a base instrutória da causa, sem reclamações, vindo a ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de facto e sentença que julgou os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa medida condenou o réu no pagamento àquela da quantia de Euros 587,37, acrescida do pagamento dos juros moratórios que se venceram e venham a vencer sobre essa quantia, desde a data de vencimento das facturas respectivas, às taxas anuais de 15% até 16 de Abril de 1999, 12% até 30 de Setembro de 2004, 9,01% até 31 de Dezembro de 2004, 9,09% até 30 de Junho de 2005, 9,05% até 31 de Dezembro de 2005 e 9,25% desde essa data em diante ou outras de juros comerciais que venham a vigorar, até integral pagamento.
Mais se determinou, atenta a possibilidade da condenação do R. em multa por litigância de má fé, a sua notificação, com referência ao facto provado sob o n° 2 da sentença, para, querendo, em 10 dias, exercer o contraditório, após o que foi proferida decisão que condenou o Réu como litigante de má fé, em multa equivalente a 5 Ucs, aí se referindo que a “discrepância entre o facto alegado e o provado só é compatível com a asserção de que o réu, de forma dolosa, alterou a verdade de facto determinante para a decisão da causa e, logo, visto o disposto no art° 456°, n° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, litigou de má fé”.
Inconformado, vem o Réu agravar da decisão que o condenou como litigante de má fé, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Funda-se a suposta má fé processual do Agravante na circunstância de este ter alegado nos autos que pagou os serviços relativos às mensalidades de assinaturas e chamadas telefónicas, o que contraria a conclusão a que chegou o douto tribunal ad quo, maxime o n.° 2 dos factos provados na sentença.
2. A acusação que impende sobre o Agravante resulta de uma questão puramente jurídica que, apesar de assentar em raciocínio lógico, nenhuma correspondência terá, todavia, com a verdade material.
3. Na realidade, tudo se prende com a resposta dada ao quesito 3 da base instrutória, cuja decisão proferida em 2 de Outubro de 2006, sem possibilidade de recurso, deu como provado o pagamento dos serviços de chamadas telefónicas prestados pela Agravada.
4. A mera descrição genérica de um procedimento de facturação automatizado, não se revela, a nosso ver, suficiente para tirar a afirmação irrefutável de que os serviços em causa não foram pagos.
5. A esta insuficiência da prova produzida pela Agravada, contrapõe-se a alegação firme do Agravante que afirmou ter pago em numerário a quantia em dívida correspondente ao valor dos serviços de telecomunicações prestados pela primeira, não obstante o facto de não ter guardado o respectivo recibo de quitação, conforme a alínea C) supra das conclusões.
6. No limite, em face dos depoimentos constantes dos autos, poder-se-ia aceitar que o tribunal tivesse concluído que, o Agravante não conseguira...
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