Acórdão nº 475-B/1999.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-05-2013

Judgment Date21 May 2013
Acordao Number475-B/1999.C1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I- RELATÓRIO

I.1- P… deduziu, em 28.5.12, oposição à execução que em 31.10.07 lhe moveram, entre outros, D… e J…, com fundamento, entre o mais, na nulidade da acção declarativa por falta de citação por não ter sido citado pessoalmente quando era conhecido que residia no Porto, mas antes editalmente a requerimento dos exequentes e sem respeito pelo comando do art.244º/C.P.C. que rege a citação edital.

Os exequentes contestaram, dizendo em resumo ter sido extemporânea a arguição da nulidade da citação, e correcta a utilização da citação edital por observância dos normativos então em vigor.

Fixado o valor da causa em 82.685,11 € e dispensada a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador-sentença, datado de 4.10.12, por se entender que o processo continha já todos os elementos para conhecer do fundo da causa. Discriminados os factos e feito o seu enquadramento jurídico, finalizou-se com este dispositivo:

a) julgo totalmente procedente a presente oposição à execução, considerando-se nula a citação edital do opoente/executado para a acção declarativa em que se fundou a posterior execução, execução essa que se julga extinta por falta de título executivo.

b) custas a cargo dos opostos/exequentes”.

I.2- Inconformados, os exequentes apelaram, concluindo as alegações desta forma:

I.3- Em contra-alegações o oponente/executado defende a manutenção do decidido.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

II.1 -de facto

É o seguinte, o circunstancialismo fáctico considerado na instância recorrida:

II.2 - de direito

A única questão que é posta e há que resolver, é da citação edital do R. - aqui oponente/executado, P… - na acção declarativa na qual foi proferida a sentença dada agora à execução.

Foi entendimento seguido na decisão sob recurso que a citação edital foi empregue indevidamente “por preterição de formalidades legais, já que não se tentou a citação pessoal do oponente, como impunha a lei, nem tão pouco foram pedidas informações ás entidades indicadas no art.244º/1 do C.P.C. (não tendo sido solicitadas informações ás Finanças ou à Segurança Social, por exemplo, a fim de averiguar o domicílio do aí R e aqui oponente) tendo a secção solicitado sem ser por intervenção do juiz, informações ás autoridades policiais”.

Os recorrentes discordam deste juízo, estendendo ainda o seu inconformismo à apreciação que o tribunal entendeu fazer à invocada nulidade da citação, pois, no seu ver, tal nulidade estaria já sanada.

Com efeito, nas conclusões 1ª a 7ª os recorrentes retomam a questão da sanação da nulidade que já haviam levantado na contestação. A argumentação é esta: antes de deduzir oposição à execução contra si movida, o executado P… já havia arguido a nulidade da sua citação na acção declarativa, o que lhe foi indeferido por despacho de 26.6.11 aí proferido, pelo que poderia ter reagido através do recurso de revista, o que não fez. Para além disso, interveio no âmbito da acção executiva em duas ocasiões sem...

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