Acórdão nº 473/21.8T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-06-2024
Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
Número Acordão | 473/21.8T8PVZ.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 473/21.8T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Ernesto Nascimento
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... Santo Tirso, veio intentar a presente ação declarativa de processo sumário contra Companhia de Seguros A..., S.A., com sede no Largo ...,..., Lisboa e Banco 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, pedindo:
a) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n. ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.e ..., celebrado em 2002;
b) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 54,496,28, acrescida dos juros que se vencerem desde a data do óbito de BB - 06.10.2010 - que na data da petição perfazem o valor de € 22.652,54, num total de € 77.148,82, bem como dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento;
c) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 200.000,00 correspondente à indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Caso tal não se entender:
d) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n. ..., celebrado com o falecido marido da autora, que cobria o risco de morte nos empréstimos n^ ... e n.s ...;
e) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 87.588,66, correspondente ao capital em divida á data da morte do marido da autora, acrescida dos juros de mora que se venceram desde 06.10.2010 (data do óbito), que nesta data perfazem o montante de € 37.531,14, num total de € 125.119,80, bem como daqueles que se vencerem até efetivo e integral pagamento; e,
f) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 200.000,00, correspondente á indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Após, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo ambas as rés dos pedidos contra elas formulados.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi concedido. Registe. Notifique..»(sic).
A) A Autora impugna os pontos 1.42, 1.46, 1.51 do elenco dos factos dados como provados que tem a seguinte redação:
“1.42. Essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro.”
“1.46. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro.”;
“1.51. Porque a autora e marido não procederam ao pagamento de mais do que um prémio mensal do seguro, o contrato de seguro titulado pela apólice ... foi, em 2005, anulado por falta de pagamento.”
B) Devem estes factos ser dados como NÃO PROVADOS.
C) A autora impugna ainda os seguintes factos dados como não provados na Douta Sentença, deveriam tais factos, pelos mesmos fundamentos, serem tidos como provados:
“2.4. Nunca foi comunicada ao falecido marido da autora, nem a esta, a cessação do contrato de seguro de vida celebrado em 2002 entre a autora e o seu falecido marido e as rés, titulado pela apólice n.º ... a que se alude em 1.5.”
“2.5. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. nunca foi revogado e sempre se manteve em vigor.”
“2.21. Quando da celebração dos contratos a que se alude em 1.3. e 1.9., em 13.03.2002 e 28.11.2002, respetivamente, o marido da autora não padecia de qualquer doença e sempre as desconhecia de todo.”
“2.30. Nunca a autora e o falecido marido receberam qualquer carta de resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....”
D) Esta matéria de facto impugnada está relacionada com a resolução em 2005 do contrato de seguro titulado pela apólice ... datado de 13.03.2002 e que garantia o reembolso à Banco 1... do empréstimo titulado pela escritura pública de 13 de março de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.º ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 49.879,79€, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora".( Cfr.1.3 e 1.42 do factos dados como provados).
E) Para dar como provado os factos ora impugnado o Tribunal a quo atendeu aos seguintes meios de prova: os "Boletins de Adesão" ao seguro "Ramo Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 13.03.2002, juntos com a petição como doc. 10, sendo que o assinado pelo falecido marido da autora tem aposto um carimbo com os dizeres "Anulado" e a data de 112005" e depoimento de uma testemunha CC;
F) No presente caso concreto não existem dúvidas acerca da outorga do contrato de seguro pela autora e seu falecido marido em 2002 titulado pela apólice ....
G) Ora, atendendo á data em que foi celebrado, este contrato de seguro em questão é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no C. Civil (arts. 3º e 427º do C. Comercial).
H) A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa.
I) Dos autos não resulta provado que a companhia de seguros tenha cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, pelo que, a conclusão a retirar é que contrato nunca foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro.
J) A Decisão da matéria de facto aqui impugnada ao dar como provados os factos aqui impugnados identificados na conclusão A) violou o disposto no artigo 33º do Decreto de 21.10.1907 –norma esta imperativa.
K) Acresce que, existe uma outra razão para não podermos considerar como verificada a invocada resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.
L) As normas de cessação do contrato de seguro, estavam previstas também nas próprias condições particulares: a cláusula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato de seguro de vida grupo – apólice nº ....
M) Ou seja, também o próprio contrato obriga a realização de uma comunicação de pré-aviso e só após esta, e o não cumprimento por parte do tomador, permite-se a resolução do contrato.
N) Não ficou, pois, demonstrado que o contrato de seguro se extinguiu por resolução válida decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro, ainda que se existisse essa falta de pagamento.
O) Também não existiu nenhum pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro (nem tal foi alegado) nem resulta da factualidade dada como provada que foi por iniciativa das partes cancelado o inicial contrato de seguro na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo.
P) A Douta sentença ao dar como provados os factos identificado em A9 e não provados os identificados na conclusão C) violou normas imperativa que fixa uma formalidade “ad substantiam” e as próprias cláusulas contruais.
Q) Em consequência deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora no sentido do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.º ..., celebrado em 2002 com todas as consequências que daqui decorrente.
R) O direito da autora exercido na presente ação não se encontra prescrito.
S) O Tribunal a quo centra-se apenas no conhecimento do facto – morte do marido – e não na possibilidade de exercício do direito, pois, se a autora conhecesse todas as condições para o exercício do seu direito, nunca teria instaurado contra a ré companhia de seguros Processo de Jurisdição Voluntária para a presentação de documentos, tendo a ré - que agora alega a prescrição – entregue os documento necessários ao exercício do direito da autor só na sequência da ação judicial (Cfr. 1.27, 1.2 e 1.29).
T) Sendo certo ainda que os teores das cartas enviadas pela companhia á autora são diferentes: a primeira enviada em 06.04.2011 (ponto 1.23), refere-se à exclusão por invalidez por doença e a segunda já em 13.05.2016 (ponto 1.24) já mais abrangente.
U) De cordo com factualidade dada como provada, a autora só teve a possibilidade de exerce o seu direito em 27.04.2018, quando a ré Companha de Seguros na sequência de Ação...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Ernesto Nascimento
*
Sumário………………………………
………………………………
………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... Santo Tirso, veio intentar a presente ação declarativa de processo sumário contra Companhia de Seguros A..., S.A., com sede no Largo ...,..., Lisboa e Banco 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, pedindo:
a) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n. ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.e ..., celebrado em 2002;
b) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 54,496,28, acrescida dos juros que se vencerem desde a data do óbito de BB - 06.10.2010 - que na data da petição perfazem o valor de € 22.652,54, num total de € 77.148,82, bem como dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento;
c) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 200.000,00 correspondente à indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Caso tal não se entender:
d) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n. ..., celebrado com o falecido marido da autora, que cobria o risco de morte nos empréstimos n^ ... e n.s ...;
e) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 87.588,66, correspondente ao capital em divida á data da morte do marido da autora, acrescida dos juros de mora que se venceram desde 06.10.2010 (data do óbito), que nesta data perfazem o montante de € 37.531,14, num total de € 125.119,80, bem como daqueles que se vencerem até efetivo e integral pagamento; e,
f) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 200.000,00, correspondente á indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
*
Válida e regularmente citadas ambas as rés contestaram, sendo que ambas se defenderam por exceção e por impugnação.*
A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das exceções invocadas. Na resposta às exceções deduzidas pela ré "A..." a autora alegou matéria de exceção, sobre a qual, pese embora notificada para o efeito, a ré não se pronunciou.*
Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância, relegando-se para elaboração de sentença o conhecimento das exceções de prescrição do direito da autora e de caducidade do direito da ré "A...".Após, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
*
A ré "A..." apresentou articulado superveniente, ao qual a autora respondeu.*
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.*
Na sentença recorrida foi decidido: «V. Decisão:Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo ambas as rés dos pedidos contra elas formulados.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi concedido. Registe. Notifique..»(sic).
*
A autora inconformada com a decisão, veio interpor o presente recurso, e com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:A) A Autora impugna os pontos 1.42, 1.46, 1.51 do elenco dos factos dados como provados que tem a seguinte redação:
“1.42. Essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro.”
“1.46. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro.”;
“1.51. Porque a autora e marido não procederam ao pagamento de mais do que um prémio mensal do seguro, o contrato de seguro titulado pela apólice ... foi, em 2005, anulado por falta de pagamento.”
B) Devem estes factos ser dados como NÃO PROVADOS.
C) A autora impugna ainda os seguintes factos dados como não provados na Douta Sentença, deveriam tais factos, pelos mesmos fundamentos, serem tidos como provados:
“2.4. Nunca foi comunicada ao falecido marido da autora, nem a esta, a cessação do contrato de seguro de vida celebrado em 2002 entre a autora e o seu falecido marido e as rés, titulado pela apólice n.º ... a que se alude em 1.5.”
“2.5. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. nunca foi revogado e sempre se manteve em vigor.”
“2.21. Quando da celebração dos contratos a que se alude em 1.3. e 1.9., em 13.03.2002 e 28.11.2002, respetivamente, o marido da autora não padecia de qualquer doença e sempre as desconhecia de todo.”
“2.30. Nunca a autora e o falecido marido receberam qualquer carta de resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....”
D) Esta matéria de facto impugnada está relacionada com a resolução em 2005 do contrato de seguro titulado pela apólice ... datado de 13.03.2002 e que garantia o reembolso à Banco 1... do empréstimo titulado pela escritura pública de 13 de março de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.º ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 49.879,79€, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora".( Cfr.1.3 e 1.42 do factos dados como provados).
E) Para dar como provado os factos ora impugnado o Tribunal a quo atendeu aos seguintes meios de prova: os "Boletins de Adesão" ao seguro "Ramo Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 13.03.2002, juntos com a petição como doc. 10, sendo que o assinado pelo falecido marido da autora tem aposto um carimbo com os dizeres "Anulado" e a data de 112005" e depoimento de uma testemunha CC;
F) No presente caso concreto não existem dúvidas acerca da outorga do contrato de seguro pela autora e seu falecido marido em 2002 titulado pela apólice ....
G) Ora, atendendo á data em que foi celebrado, este contrato de seguro em questão é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no C. Civil (arts. 3º e 427º do C. Comercial).
H) A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa.
I) Dos autos não resulta provado que a companhia de seguros tenha cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, pelo que, a conclusão a retirar é que contrato nunca foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro.
J) A Decisão da matéria de facto aqui impugnada ao dar como provados os factos aqui impugnados identificados na conclusão A) violou o disposto no artigo 33º do Decreto de 21.10.1907 –norma esta imperativa.
K) Acresce que, existe uma outra razão para não podermos considerar como verificada a invocada resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.
L) As normas de cessação do contrato de seguro, estavam previstas também nas próprias condições particulares: a cláusula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato de seguro de vida grupo – apólice nº ....
M) Ou seja, também o próprio contrato obriga a realização de uma comunicação de pré-aviso e só após esta, e o não cumprimento por parte do tomador, permite-se a resolução do contrato.
N) Não ficou, pois, demonstrado que o contrato de seguro se extinguiu por resolução válida decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro, ainda que se existisse essa falta de pagamento.
O) Também não existiu nenhum pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro (nem tal foi alegado) nem resulta da factualidade dada como provada que foi por iniciativa das partes cancelado o inicial contrato de seguro na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo.
P) A Douta sentença ao dar como provados os factos identificado em A9 e não provados os identificados na conclusão C) violou normas imperativa que fixa uma formalidade “ad substantiam” e as próprias cláusulas contruais.
Q) Em consequência deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora no sentido do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.º ..., celebrado em 2002 com todas as consequências que daqui decorrente.
R) O direito da autora exercido na presente ação não se encontra prescrito.
S) O Tribunal a quo centra-se apenas no conhecimento do facto – morte do marido – e não na possibilidade de exercício do direito, pois, se a autora conhecesse todas as condições para o exercício do seu direito, nunca teria instaurado contra a ré companhia de seguros Processo de Jurisdição Voluntária para a presentação de documentos, tendo a ré - que agora alega a prescrição – entregue os documento necessários ao exercício do direito da autor só na sequência da ação judicial (Cfr. 1.27, 1.2 e 1.29).
T) Sendo certo ainda que os teores das cartas enviadas pela companhia á autora são diferentes: a primeira enviada em 06.04.2011 (ponto 1.23), refere-se à exclusão por invalidez por doença e a segunda já em 13.05.2016 (ponto 1.24) já mais abrangente.
U) De cordo com factualidade dada como provada, a autora só teve a possibilidade de exerce o seu direito em 27.04.2018, quando a ré Companha de Seguros na sequência de Ação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO