Acórdão nº 473/14.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2021
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 473/14.4JAPRT.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 473/14.4JAPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia-J1, foi proferida decisão seguinte:
“1º- Absolver o arguido B… da prática, em concurso real, de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 1 a), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal.
2º- Condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
Substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
3º- Condenar o arguido D… como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 e de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido nos termos do artigo 355.º todos do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 4 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão.
4º- Condenar o arguido E…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
5º- Condenar o arguido F…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigos 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
6º- Condenar a arguida “G…, Lda! como penalmente responsavelmente pelo cometimento de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 , todos do Código Penal na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 100 euros, a que correspondem as penas parcelares respectivas de 480 dias e 240 dias de multa.
7º- Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Mº. Pº. e, em consequência, determinar a perda a favor do Estado da quantia de euros 46.500,00 deduzido dos montantes que os mesmos vierem a pagar em sede de indemnização civil a H… (até ao limite de 15.000,00 euros), I… e J… (até ao limite de 13.000,00) e a suportar solidariamente pelos arguidos D…, E…, F….
8º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por H… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda a pagarem-lhe a quantia de euros 16.084,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
9º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por “K… – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 24.548,11 €, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados B… e C… do pedido contra eles deduzido.
10º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “A L…, S.A.”, e absolver os demandados, D…, E…, F… e G…, Lda do pedido.
11º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “M…, Lda”, e absolver os demandados, D…, E… e F…, do pedido.
12º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por “N…, S.A.” e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 1.244,59, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
13º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por I… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 6.461,00, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
14º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “O…, Lda” e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
15º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente J…, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 7.700,00.
16º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “P…, S.A.”, e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
17º- Julgar extinto por inutilidade superveniente o pedido cível deduzido contra o demandante C… por “Q…, S.A.”.
No mais julgar improcedente o pedido cível deduzido por “Q…, S.A.” e em consequência absolver os demandados, D…, E…, F… e “G…, Lda”, do pedido.
18º- As custas cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
As custas cíveis decorrentes da extinção da instância serão suportadas pelo demandado C….
19º- Determinar a perda a favor do Estado dos seguintes objectos apreendidos nos autos:
- Componentes descritos a fls. 1804 a 1806 e examinados a fls. 165 a 167, 216 a 220 e chapas de matricula ..-JT-...
- Veículos com matrícula ..-LM-.., ..-..-XJ, ..-FH-.. ou componentes oriundos dos mesmos
20º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos a quem demonstrar ser o seu respectivo proprietário.
21º- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 8 UC´s o valor da taxa de justiça.”
Inconformado, o arguido C… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«No Douto Acórdão proferido decidiu-se condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
II
Decidiu-se ainda substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
No entanto,
III
Tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo em conta que as suas declarações serviram para fundamentar a decisão quanto a si proferida, tendo em conta o facto de ser primário, não tendo qualquer tipo de antecedentes, o facto de estar totalmente integrado familiar, social e profissionalmente, e o facto de ter pago voluntariamente (ainda durante a audiência de julgamento) o PIC contra si deduzido (o que comprova a colaboração que teve com o Tribunal e o arrependimento sincero que demonstrou) impunham que a pena concreta aplicada fosse uma pena de multa, ao invés duma pena de prisão de 1 ano e 2 meses substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
IV
De facto, tendo em conta o supra referido, entendemos justa, adequada e proporcional uma pena de multa, sendo que esta seria suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial.
V
Pena de multa essa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser recebido o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, e por via disso ser revogada a pena aplicada ao recorrente antes lhe aplicando uma pena de multa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas., assim se fazendo JUSTIÇA.»
Inconformado, o arguido D… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia-J1, foi proferida decisão seguinte:
“1º- Absolver o arguido B… da prática, em concurso real, de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 1 a), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal.
2º- Condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
Substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
3º- Condenar o arguido D… como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 e de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido nos termos do artigo 355.º todos do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 4 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão.
4º- Condenar o arguido E…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
5º- Condenar o arguido F…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigos 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
6º- Condenar a arguida “G…, Lda! como penalmente responsavelmente pelo cometimento de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 , todos do Código Penal na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 100 euros, a que correspondem as penas parcelares respectivas de 480 dias e 240 dias de multa.
7º- Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Mº. Pº. e, em consequência, determinar a perda a favor do Estado da quantia de euros 46.500,00 deduzido dos montantes que os mesmos vierem a pagar em sede de indemnização civil a H… (até ao limite de 15.000,00 euros), I… e J… (até ao limite de 13.000,00) e a suportar solidariamente pelos arguidos D…, E…, F….
8º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por H… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda a pagarem-lhe a quantia de euros 16.084,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
9º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por “K… – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 24.548,11 €, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados B… e C… do pedido contra eles deduzido.
10º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “A L…, S.A.”, e absolver os demandados, D…, E…, F… e G…, Lda do pedido.
11º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “M…, Lda”, e absolver os demandados, D…, E… e F…, do pedido.
12º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por “N…, S.A.” e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 1.244,59, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
13º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por I… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 6.461,00, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
14º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “O…, Lda” e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
15º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente J…, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 7.700,00.
16º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “P…, S.A.”, e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
17º- Julgar extinto por inutilidade superveniente o pedido cível deduzido contra o demandante C… por “Q…, S.A.”.
No mais julgar improcedente o pedido cível deduzido por “Q…, S.A.” e em consequência absolver os demandados, D…, E…, F… e “G…, Lda”, do pedido.
18º- As custas cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
As custas cíveis decorrentes da extinção da instância serão suportadas pelo demandado C….
19º- Determinar a perda a favor do Estado dos seguintes objectos apreendidos nos autos:
- Componentes descritos a fls. 1804 a 1806 e examinados a fls. 165 a 167, 216 a 220 e chapas de matricula ..-JT-...
- Veículos com matrícula ..-LM-.., ..-..-XJ, ..-FH-.. ou componentes oriundos dos mesmos
20º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos a quem demonstrar ser o seu respectivo proprietário.
21º- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 8 UC´s o valor da taxa de justiça.”
Inconformado, o arguido C… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«No Douto Acórdão proferido decidiu-se condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
II
Decidiu-se ainda substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
No entanto,
III
Tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo em conta que as suas declarações serviram para fundamentar a decisão quanto a si proferida, tendo em conta o facto de ser primário, não tendo qualquer tipo de antecedentes, o facto de estar totalmente integrado familiar, social e profissionalmente, e o facto de ter pago voluntariamente (ainda durante a audiência de julgamento) o PIC contra si deduzido (o que comprova a colaboração que teve com o Tribunal e o arrependimento sincero que demonstrou) impunham que a pena concreta aplicada fosse uma pena de multa, ao invés duma pena de prisão de 1 ano e 2 meses substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
IV
De facto, tendo em conta o supra referido, entendemos justa, adequada e proporcional uma pena de multa, sendo que esta seria suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial.
V
Pena de multa essa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser recebido o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, e por via disso ser revogada a pena aplicada ao recorrente antes lhe aplicando uma pena de multa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas., assim se fazendo JUSTIÇA.»
Inconformado, o arguido D… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação...
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