Acórdão nº 473/14.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Número Acordão473/14.4JAPRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 473/14.4JAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia-J1, foi proferida decisão seguinte:

“1º- Absolver o arguido B… da prática, em concurso real, de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 1 a), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal.
2º- Condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
Substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
3º- Condenar o arguido D… como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 e de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido nos termos do artigo 355.º todos do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 4 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão.
4º- Condenar o arguido E…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
5º- Condenar o arguido F…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigos 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
6º- Condenar a arguida “G…, Lda! como penalmente responsavelmente pelo cometimento de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 , todos do Código Penal na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 100 euros, a que correspondem as penas parcelares respectivas de 480 dias e 240 dias de multa.
7º- Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Mº. Pº. e, em consequência, determinar a perda a favor do Estado da quantia de euros 46.500,00 deduzido dos montantes que os mesmos vierem a pagar em sede de indemnização civil a H… (até ao limite de 15.000,00 euros), I… e J… (até ao limite de 13.000,00) e a suportar solidariamente pelos arguidos D…, E…, F….
8º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por H… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda a pagarem-lhe a quantia de euros 16.084,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
9º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por “K… – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 24.548,11 €, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados B… e C… do pedido contra eles deduzido.
10º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “A L…, S.A.”, e absolver os demandados, D…, E…, F… e G…, Lda do pedido.
11º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “M…, Lda”, e absolver os demandados, D…, E… e F…, do pedido.
12º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por “N…, S.A.” e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 1.244,59, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
13º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por I… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 6.461,00, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
14º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “O…, Lda” e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
15º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente J…, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 7.700,00.
16º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “P…, S.A.”, e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
17º- Julgar extinto por inutilidade superveniente o pedido cível deduzido contra o demandante C… por “Q…, S.A.”.
No mais julgar improcedente o pedido cível deduzido por “Q…, S.A.” e em consequência absolver os demandados, D…, E…, F… e “G…, Lda”, do pedido.
18º- As custas cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
As custas cíveis decorrentes da extinção da instância serão suportadas pelo demandado C….
19º- Determinar a perda a favor do Estado dos seguintes objectos apreendidos nos autos:
- Componentes descritos a fls. 1804 a 1806 e examinados a fls. 165 a 167, 216 a 220 e chapas de matricula ..-JT-...
- Veículos com matrícula ..-LM-.., ..-..-XJ, ..-FH-.. ou componentes oriundos dos mesmos
20º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos a quem demonstrar ser o seu respectivo proprietário.
21º- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 8 UC´s o valor da taxa de justiça.”

Inconformado, o arguido C… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«No Douto Acórdão proferido decidiu-se condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
II
Decidiu-se ainda substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
No entanto,
III
Tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo em conta que as suas declarações serviram para fundamentar a decisão quanto a si proferida, tendo em conta o facto de ser primário, não tendo qualquer tipo de antecedentes, o facto de estar totalmente integrado familiar, social e profissionalmente, e o facto de ter pago voluntariamente (ainda durante a audiência de julgamento) o PIC contra si deduzido (o que comprova a colaboração que teve com o Tribunal e o arrependimento sincero que demonstrou) impunham que a pena concreta aplicada fosse uma pena de multa, ao invés duma pena de prisão de 1 ano e 2 meses substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
IV
De facto, tendo em conta o supra referido, entendemos justa, adequada e proporcional uma pena de multa, sendo que esta seria suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial.
V
Pena de multa essa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser recebido o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, e por via disso ser revogada a pena aplicada ao recorrente antes lhe aplicando uma pena de multa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas., assim se fazendo JUSTIÇA.»

Inconformado, o arguido D… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação
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