Acórdão nº 473/11.6TBLSD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2014
Data de Julgamento | 17 Junho 2014 |
Número Acordão | 473/11.6TBLSD.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 473/11.6TBLSD.P1
Do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
I. Relatório
C…, Lda., com sede na Rua …, n.º …., …, Lousada, instaurou, em 28/3/2011, a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária contra C… e mulher D…, residentes no …, freguesia …, concelho de Lousada e com domicílio profissional na Rua …, …, ..., ..., da mesma freguesia …, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.705,58 €, acrescida de juros vincendos sobre 4.224,58 €, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de 306,60 € a título de reembolso de despesas com a notificação judicial avulsa.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade, executou para os réus, a seu pedido, uma obra, em duas fases, e estes recusam-se pagar a parte restante do preço da segunda fase, no montante de 4.224,58 €, bem como receber a respectiva factura e outra correspondência, obrigando-a a proceder a uma notificação judicial avulsa com o que despendeu 306,60 €, não obstante já ter reparado os defeitos por eles reclamados.
Os réus contestaram alegando, em síntese, que a obra foi executada com defeitos, os quais, apesar de reclamados, ainda não foram eliminados, pelo que lhes assiste o direito a recusarem o cumprimento da sua prestação enquanto os mesmos não forem reparados, que invocam para sobrestar ao pagamento da quantia que lhes é pedida.
A autora respondeu dizendo que executou os trabalhos sem defeitos e que os réus aceitaram a obra, concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu, no fim da qual foi decidida a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 142 a 150, que não foi objecto de qualquer reclamação.
E, em 6/1/2014, foi proferida sentença que decidiu:
“1) Condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia de €4.224,58, acrescida de juros contados desde 23 de Outubro de 2009 até à data da propositura da ação e desde a citação (já que apenas assim vem peticionado) até integral pagamento, à taxa legal aplicável às empresas comerciais.
2) Julgar improcedente a exceção de não cumprimento do contrato que foi invocada pelos Réus.
3) Absolver os Réus do demais que lhes foi pedido.”
Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes extensas e complexas[1] conclusões:
“I. O regime de execução da obra está descrito no artigo 1.208º do Código Civil, que dispõe: o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. (sublinhado nosso).
II. Encontra-se provado que os RR. reclamaram perante a A. denunciando vícios da obra, por não ter sido obtido o resultado a que o empreiteiro estava obrigado
III. O empreiteiro é responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar.
IV. A obrigação principal do empreiteiro consiste em realizar uma obra, obtendo um certo resultado, em conformidade com o convencionado e sem vícios, cumprindo, pontualmente, a prestação a seu cargo, e de boa-fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 406º e 792º, nº 2, todos do Código Civil.
V. Por coisa defeituosa, entende-se, nos termos do disposto pelo artigo 913º, nº 1, do Código Civil, aplicável, aquela que sofre de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou que não tenha as qualidades necessárias para a realização desse fim, subentendendo-se que este deve corresponder à função das coisas da mesma categoria constante do contrato.
VI. Revertendo ao caso em apreço ficou demonstrado que os Réus reclamaram a retificação de pintura de uma parede (item 13º dos factos provados).
VII. Ficou demonstrado que os Réus denunciaram os defeitos de pintura, referidos em 13., após a interpelação judicial para pagamento, em 4 de Dezembro de 2009.
VIII. Ficou demonstrado que a Autora aceitou eliminar o defeito na pintura referido em 13., e que, após aquela reparação, os Réus continuaram a não proceder ao pagamento do remanescente do preço, pois invocaram outros defeitos - os dados por provados.
IX. Ressalta dos factos dados por provados, que existiam e existem efetivamente, os defeitos denunciados pelos RR., cfr. factos provados 13, 14, 15, 16, 17.
X. A Autora confessa a existência da denúncia dos defeitos, pois veio em Fevereiro de 2011, após a reclamação dos Réus, a reparar o revestimento de um pilar que estava torto, junto à porta de acesso à varanda.
XI. Os defeitos podem ser ocultos, aparentes ou conhecidos, sendo o defeito oculto aquele que, sendo desconhecido do credor, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detetável através de um exame diligente.
XII. Ora dos autos resulta que está provado que:
a. Junto de uma varanda situada no 1º andar, na parede virada a W é visível um buraco na parede, faltando 0,10m2 de esferovite, sendo visível a rede fibrada e pintura (teor do item 14º dos factos provados).
b. O capoto aplicado, encontra-se em geral bem aplicado, com exceção do referido no facto provado 14.
c. A pintura apresenta manchas, nomeadamente na parte das traseiras, onde a pintura das paredes no geral não se apresenta uniforme, sendo que, junto de uma varanda situada no 1º andar, a parede virada a W apresenta-se opada e conforme o referido em 14. Numa das paredes laterais da casa são visíveis pequenos pontos ou manchas brancas, havendo partes da pintura que não se encontram uniformes, sendo visíveis manchas de cor diferente, mais claras, por não ter havido distribuição uniforme de tinta por toda a face da parede – Factos provados 16 e 17.
XIII. Resulta do Relatório Pericial que está provado que:
a. Atentos os factos provados referidos em 14., 16. e 17. deverão ser pintados cerca de 300m2 de parede do edifício.
XIV. As anomalias em causa, ainda não reparadas pela A. configuram defeitos.
XV. Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra meios jurídicos de atuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos, que a empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos:
a. 1º – O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas.
b. 2º - ou a realização de obra nova, salvo se as respetivas despesas forem desproporcionadas, em relação ao proveito a obter – artigo 1221º, nºs 1 e 2 –, com carácter precípuo sobre os demais, como a melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, todos do CC.
c. 3º - O de pedir a redução do preço.
d. 4º - ou a resolução do contrato. se não forem eliminados os defeitos ou construída, de novo, a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222º, nº 1, do CC. 5º – O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes, conforme resulta do estipulado pelo artigo 1223º, do CC.
XVI. Estes direitos não podem ser exercidos, de forma arbitrária, mas, sim, sucessiva e subsidiariamente, e pela ordem referida supra, e conforme se reconhece na sentença: No caso presente os Réus exigiram a reparação das deficiências, e invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, enquanto as mesmas não se mostrassem eliminadas.
XVII. Mesmo que o cumprimento das prestações esteja sujeito a prazos diferentes, a exceptio pode ser sempre invocada pelo contraente, cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não sendo admissível por aquele que deveria cumprir primeiro.
XVIII. O artigo 428º do CC aplica-se ao contrato de empreitada e porque o cumprimento defeituoso é uma das formas de incumprimento (artigos 798º e 799º, ambos do CC), a exceção do não cumprimento funciona quando há falta de cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso da prestação.
XIX. O facto de a fatura estar já vencida, quando os defeitos se manifestaram e quando foram denunciados, não impede o uso da exceptio, pois os defeitos e/ou defeitos subsequentes merecem a mesma tutela dos defeitos aparentes, pelo que não sendo a obrigação de pagamento do preço de vencimento anterior à entrega, permitese o uso da exceptio.
XX. Os RR., enquanto donos da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, podiam recusar o pagamento do preço enquanto não fossem eliminados os defeitos.
XXI. Como a douta sentença também reconhece, a dado passo, no caso em recurso, a exceptio tem de funcionar porque foram denunciados os defeitos, resultantes dos factos provados 13., 14., 15., 16. e 17. e porque foi peticionado pelos RR. a respetiva eliminação.
XXII. Cumpriram os RR. a sua obrigação de invocar e exercer a exceção após a denúncia dos defeitos, e após terem exigido a sua eliminação.
XXIII. Assim, não só se denunciaram os defeitos; como se comunicou à A. da pretensão dos Recorrentes: a eliminação dos defeitos denunciados.
XXIV. Após os RR. terem manifestado a sua pretensão de eliminação dos defeitos, nasceu o crédito à pretensão, pelo que, como a A. optou por não eliminar os defeitos, subsiste o direito de recusa do pagamento em que consiste a exceção de não cumprimento.
XXV. O Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2012, em que é relator o Exmo. Desembargador Beça Pereira, que vem citado na douta sentença recorrida, encaixa precisamente nos factos provados nestes autos, com a interpretação que entendemos deveria ter sido dada à resposta à matéria de facto e que ela consente: «No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer-se da exceção de não cumprimento, terá que, não só denunciar os...
Do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório
C…, Lda., com sede na Rua …, n.º …., …, Lousada, instaurou, em 28/3/2011, a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária contra C… e mulher D…, residentes no …, freguesia …, concelho de Lousada e com domicílio profissional na Rua …, …, ..., ..., da mesma freguesia …, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.705,58 €, acrescida de juros vincendos sobre 4.224,58 €, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de 306,60 € a título de reembolso de despesas com a notificação judicial avulsa.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade, executou para os réus, a seu pedido, uma obra, em duas fases, e estes recusam-se pagar a parte restante do preço da segunda fase, no montante de 4.224,58 €, bem como receber a respectiva factura e outra correspondência, obrigando-a a proceder a uma notificação judicial avulsa com o que despendeu 306,60 €, não obstante já ter reparado os defeitos por eles reclamados.
Os réus contestaram alegando, em síntese, que a obra foi executada com defeitos, os quais, apesar de reclamados, ainda não foram eliminados, pelo que lhes assiste o direito a recusarem o cumprimento da sua prestação enquanto os mesmos não forem reparados, que invocam para sobrestar ao pagamento da quantia que lhes é pedida.
A autora respondeu dizendo que executou os trabalhos sem defeitos e que os réus aceitaram a obra, concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu, no fim da qual foi decidida a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 142 a 150, que não foi objecto de qualquer reclamação.
E, em 6/1/2014, foi proferida sentença que decidiu:
“1) Condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia de €4.224,58, acrescida de juros contados desde 23 de Outubro de 2009 até à data da propositura da ação e desde a citação (já que apenas assim vem peticionado) até integral pagamento, à taxa legal aplicável às empresas comerciais.
2) Julgar improcedente a exceção de não cumprimento do contrato que foi invocada pelos Réus.
3) Absolver os Réus do demais que lhes foi pedido.”
Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes extensas e complexas[1] conclusões:
“I. O regime de execução da obra está descrito no artigo 1.208º do Código Civil, que dispõe: o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. (sublinhado nosso).
II. Encontra-se provado que os RR. reclamaram perante a A. denunciando vícios da obra, por não ter sido obtido o resultado a que o empreiteiro estava obrigado
III. O empreiteiro é responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar.
IV. A obrigação principal do empreiteiro consiste em realizar uma obra, obtendo um certo resultado, em conformidade com o convencionado e sem vícios, cumprindo, pontualmente, a prestação a seu cargo, e de boa-fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 406º e 792º, nº 2, todos do Código Civil.
V. Por coisa defeituosa, entende-se, nos termos do disposto pelo artigo 913º, nº 1, do Código Civil, aplicável, aquela que sofre de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou que não tenha as qualidades necessárias para a realização desse fim, subentendendo-se que este deve corresponder à função das coisas da mesma categoria constante do contrato.
VI. Revertendo ao caso em apreço ficou demonstrado que os Réus reclamaram a retificação de pintura de uma parede (item 13º dos factos provados).
VII. Ficou demonstrado que os Réus denunciaram os defeitos de pintura, referidos em 13., após a interpelação judicial para pagamento, em 4 de Dezembro de 2009.
VIII. Ficou demonstrado que a Autora aceitou eliminar o defeito na pintura referido em 13., e que, após aquela reparação, os Réus continuaram a não proceder ao pagamento do remanescente do preço, pois invocaram outros defeitos - os dados por provados.
IX. Ressalta dos factos dados por provados, que existiam e existem efetivamente, os defeitos denunciados pelos RR., cfr. factos provados 13, 14, 15, 16, 17.
X. A Autora confessa a existência da denúncia dos defeitos, pois veio em Fevereiro de 2011, após a reclamação dos Réus, a reparar o revestimento de um pilar que estava torto, junto à porta de acesso à varanda.
XI. Os defeitos podem ser ocultos, aparentes ou conhecidos, sendo o defeito oculto aquele que, sendo desconhecido do credor, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detetável através de um exame diligente.
XII. Ora dos autos resulta que está provado que:
a. Junto de uma varanda situada no 1º andar, na parede virada a W é visível um buraco na parede, faltando 0,10m2 de esferovite, sendo visível a rede fibrada e pintura (teor do item 14º dos factos provados).
b. O capoto aplicado, encontra-se em geral bem aplicado, com exceção do referido no facto provado 14.
c. A pintura apresenta manchas, nomeadamente na parte das traseiras, onde a pintura das paredes no geral não se apresenta uniforme, sendo que, junto de uma varanda situada no 1º andar, a parede virada a W apresenta-se opada e conforme o referido em 14. Numa das paredes laterais da casa são visíveis pequenos pontos ou manchas brancas, havendo partes da pintura que não se encontram uniformes, sendo visíveis manchas de cor diferente, mais claras, por não ter havido distribuição uniforme de tinta por toda a face da parede – Factos provados 16 e 17.
XIII. Resulta do Relatório Pericial que está provado que:
a. Atentos os factos provados referidos em 14., 16. e 17. deverão ser pintados cerca de 300m2 de parede do edifício.
XIV. As anomalias em causa, ainda não reparadas pela A. configuram defeitos.
XV. Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra meios jurídicos de atuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos, que a empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos:
a. 1º – O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas.
b. 2º - ou a realização de obra nova, salvo se as respetivas despesas forem desproporcionadas, em relação ao proveito a obter – artigo 1221º, nºs 1 e 2 –, com carácter precípuo sobre os demais, como a melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, todos do CC.
c. 3º - O de pedir a redução do preço.
d. 4º - ou a resolução do contrato. se não forem eliminados os defeitos ou construída, de novo, a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222º, nº 1, do CC. 5º – O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes, conforme resulta do estipulado pelo artigo 1223º, do CC.
XVI. Estes direitos não podem ser exercidos, de forma arbitrária, mas, sim, sucessiva e subsidiariamente, e pela ordem referida supra, e conforme se reconhece na sentença: No caso presente os Réus exigiram a reparação das deficiências, e invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, enquanto as mesmas não se mostrassem eliminadas.
XVII. Mesmo que o cumprimento das prestações esteja sujeito a prazos diferentes, a exceptio pode ser sempre invocada pelo contraente, cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não sendo admissível por aquele que deveria cumprir primeiro.
XVIII. O artigo 428º do CC aplica-se ao contrato de empreitada e porque o cumprimento defeituoso é uma das formas de incumprimento (artigos 798º e 799º, ambos do CC), a exceção do não cumprimento funciona quando há falta de cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso da prestação.
XIX. O facto de a fatura estar já vencida, quando os defeitos se manifestaram e quando foram denunciados, não impede o uso da exceptio, pois os defeitos e/ou defeitos subsequentes merecem a mesma tutela dos defeitos aparentes, pelo que não sendo a obrigação de pagamento do preço de vencimento anterior à entrega, permitese o uso da exceptio.
XX. Os RR., enquanto donos da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, podiam recusar o pagamento do preço enquanto não fossem eliminados os defeitos.
XXI. Como a douta sentença também reconhece, a dado passo, no caso em recurso, a exceptio tem de funcionar porque foram denunciados os defeitos, resultantes dos factos provados 13., 14., 15., 16. e 17. e porque foi peticionado pelos RR. a respetiva eliminação.
XXII. Cumpriram os RR. a sua obrigação de invocar e exercer a exceção após a denúncia dos defeitos, e após terem exigido a sua eliminação.
XXIII. Assim, não só se denunciaram os defeitos; como se comunicou à A. da pretensão dos Recorrentes: a eliminação dos defeitos denunciados.
XXIV. Após os RR. terem manifestado a sua pretensão de eliminação dos defeitos, nasceu o crédito à pretensão, pelo que, como a A. optou por não eliminar os defeitos, subsiste o direito de recusa do pagamento em que consiste a exceção de não cumprimento.
XXV. O Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2012, em que é relator o Exmo. Desembargador Beça Pereira, que vem citado na douta sentença recorrida, encaixa precisamente nos factos provados nestes autos, com a interpretação que entendemos deveria ter sido dada à resposta à matéria de facto e que ela consente: «No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer-se da exceção de não cumprimento, terá que, não só denunciar os...
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