Acórdão nº 472/8.5TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-05-2013

Data de Julgamento21 Maio 2013
Número Acordão472/8.5TBMNC-A.G1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Relatório.
Em 08.11.2010, no Tribunal Judicial de Monção, por apenso à acção executiva nº 478/08.5TMMNC, C… deduziu a presente oposição à execução contra o Banco…, S.A. alegando, para tanto, em síntese, que (…),
A oposição foi liminarmente admitida, tendo sido contestatada pela exequente.
Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão de mérito, nos termos da qual foi julgada a oposição improcedente.
Inconformado com tal decisão, o opoente interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
''a - No âmbito do presente Processo de Oposição à Execução (Comum), foi proferido despacho saneador no qual se julga improcedente a oposição deduzida nos referidos autos pelo executado.
b - A execução de que deduziu oposição baseia-se numa Injunção, à qual foi aposta fórmula executória, pelo secretário judicial.
C - Não obstante esse facto, o ora Recorrente deduziu oposição, na qual invocou os mesmos factos que invocaria em processo de declaração.
d - Entende o Tribunal recorrido, e Executada, que não poderá o Executado agora deduzir oposição à Execução visto ter tido anteriormente a oportunidade de o fazer, devendo ser aplicado o princípio da preclusão, tendo-se decidido pela improcedência da oposição deduzida pelo Executado nos autos.
e - Não obstante a redacção do Artigo 814º do Código de Processo Civil (CPP), é de admitir uma oposição a uma Execução, mesmo que esta tenha como título executivo uma Injunção à qual tenha sido aposta fórmula executória, posição defendida nos Acórdãos da Relação do Porto, de 10/01/2006 e de 05/07/2006, da Relação de Coimbra de 05/05/2009 (in www.dqsi.pt).
f - Mesmo entendimento tem a generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que na oposição execução nele fundada, o exequente invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
g - Além disso, por acórdão nº 283/2011 do Tribunal Constitucional, a redacção do Artigo 814º do CPP foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da confiança no estado de direito, violando também o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais.
h - Assim sendo, e atento o supra exposto, deverá o despacho Saneador, com valor de sentença, ser revogado, sendo substituído por decisão que receba a oposição.''
Foram oferecidas contra-alegações, pugnando a exequente pela não concessão de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questão a decidir.
...

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