Acórdão nº 472/16.1 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-10-2023
Data de Julgamento | 19 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 472/16.1 BEALM |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- RelatórioMaria ……………………………., S …………………………. e R …………………., habilitados, por sentença de 15/05/2021 (proferida no apenso), como únicos herdeiros de M …………………, para prosseguirem os autos de impugnação das liquidações de IVA e IRS de 2010 a 2014, inclusive, interpõem recurso recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 14.04.2020, pelo TAF de Almada (inserta a fls.354 e ss. –SITAF) que julgou extinta a instância da impugnação por deserção.
Nas alegações de recurso de fls. 408 e ss. (SITAF), os recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1) Os Recorrentes ou Apelantes, sucederam ao falecido M ……………………, por morte deste.
2) O falecido M …………………., era marido e pai dos Apelantes.
3) Por erro da Administração Tributária, foram efetuadas liquidações oficiosas, que apuraram os valores constantes da impugnação judicial.
4) Estas liquidações foram efetuadas com base em presunções e baseadas em pressupostos que vieram a ser declaradas nulas e não provadas, pelo Tribunal Judicial de Almada, Juízo Central Criminal - Juiz 5, Processo 2210/12.9TASTB.
5) As liquidações, no modesto entendimento dos impugnantes, são, depois da douta decisão do tribunal Judicial de Almada, nulas e de nenhum efeito.
6) Nesse sentido, passíveis de anulação todo o tempo.
7) O Cabeça de Casal na herança aberta por óbito do impugnante, M …………………., participaram o óbito à autoridade Tributária, participação que incluía toda a identificação dos herdeiros e sucessores do falecido (conforme toda a documentação que se encontra junta aos autos e que se requer sejam juntos ao presente recurso).
8) Por esse facto, tendo participado o óbito e todos os elementos referentes aos herdeiros, pensaram que a própria Autoridade Tributária, juntaria aos autos tais documentos e assim seriam os herdeiros notificados para se pronunciarem quanto a todo o processo.
9) Aliás, é com base nestes documentos que a Autoridade Tributária informa o Tribunal a quo de que o impugnante tinha falecido.
10) Os aqui apelantes, não tinham acesso ao processo nem foram notificados de qualquer diligência ou ato.
11) Pelo que desconheciam qualquer necessidade de intervenção nos autos e muito menos que existia um processo de impugnação a decorrer.
12) Também o mandatário do impugnante falecido, por razões que se desconhecem, mas possivelmente por problemas técnicos nunca recebeu qualquer notificação.
13) Só por terem surgido problemas técnicos na plataforma dos tribunais Administrativos, se apercebeu que tinha sido proferida a douta sentença e tendo conhecimento da douta sentença por casualidade, ao ser resolvida a anomalia que impedia o acesso às notificações e ao processo na plataforma.
14) Por estes factos e fundamentos, deve a douta sentença que julgou deserta a instância, ser revogada e substituída por douto despacho que admita os recorrentes a intervirem como herdeiros do falecido, intervindo nos autos como impugnantes.
15) Os Apelantes ao participarem o óbito à Autoridade Tributária e tendo-lhe comunicado todos os dados referentes à identificação e qualidade de herdeiros, ficaram convictos que nada mais teriam que fazer.
16) Neste sentido a Administração Tributária, de Boa fé, deveria ter comunicado ao Tribunal a quo todos os dados referentes aos herdeiros para que os mesmos fossem citados.
17) Para além do desconhecimento do que se passava no processo ou mesmo que existia um processo em tribunal, uma vez que a douta Sentença cria um enorme prejuízo na esfera dos Apelantes, ao julgar deserta a instância e extingui-la, irá fazer com que seja transferida para a esfera dos Apelantes, que desconheciam quer a dívida quer a impugnação, cria um enorme dano nas suas vidas.
18) Associado a estes factos, acresce salientar a falta de notificação do ilustre mandatário do impugnante que, mesmo que tivesse sido notificado, não faria com que os aqui Apelantes pudessem tomar conhecimento, uma vez que não eram parte, no entanto nem mesmo a notificação ao ilustre mandatário produziu qualquer efeito que só por casualidade tomou conhecimento de que foi proferida a sentença e ainda durante o período de emergência nacional, em que todos os tribunais se encontravam com os prazos suspensos.
19) Outro fundamento que leva a concluir que existem outras nulidades no processo e na douta decisão, para além da não citação dos herdeiros, tendo a Autoridade Tributária conhecimento de todos os dados por lhe terem sido participados pelo Cabeça de Casal, é também a falta de notificação ao mandatário.
20) Por fim outra nulidade e não menos importante, é o facto de a Autoridade Tributária não ter liquidado, dentro do prazo em que deferia ter liquidado e pago a taxa de justiça inicial e só já depois da notificação da douta sentença o veio fazer.
21) Parece-nos, com todo o respeito e no modesto entendimento dos Apelantes, que a própria contestação apresentada pela Autoridade Tributária não deverá ser considerada e deverá mesmo ser desentranhada.
22) Se assim não for o entendimento desse Venerando tribunal, então deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, ser revogada e prosseguirem os autos até final.
23) Neste sentido, a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, padece de várias nulidades e omissões, pelo que deve ser revogada.
24) A douta sentença não se pronuncia sobre a falta de notificação, a citação dos herdeiros, mesmo após a participação às finanças de todos elementos referentes aos herdeiros, logo após a morte de M …………………………..,
25) Também não se pronúncia sobre a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Administração tributária o que no caso do impugnante levaria ao desentranhamento da peça processual e neste sentido, devendo proceder os fundamentos invocados pelo impugnante, suportados na douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, cuja sentença se encontrava nos autos.
26) Neste sentido, deverão proceder as invocadas nulidades, considerando que o Tribunal a quo violou a lei e nesse sentido, deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo,...
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