Acórdão nº 472/14.6TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-04-2018

Data de Julgamento11 Abril 2018
Número Acordão472/14.6TVPRT.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 472/14.6TVPRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto - Juiz Desembargador Oliveira Abreu
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Inst. Central
Apelante/B...
Apelado/“Banco C..., S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
B..., melhor id. a fls. 4, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Banco C..., S.A.”, melhor id. a fls. 6 igualmente.
Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação do R. [considerada já a correção ordenada no despacho prévio à decisão recorrida, com fundamento em manifesto lapso de escrita] a: “no seguimento da injustificada resolução do contrato celebrado com a devedora e da consequente retenção dos valores da garantia associada, libertar e entregar ao autor, sem qualquer ónus ou encargo, os valores que resultaram da desmobilização das aplicações identificadas no artigo 4º da presente peça processual, decretando-se ainda a proibição de retenção, por parte do mesmo réu, de quaisquer valores constantes das identificadas aplicações financeiras subscritas, com todas as consequências legais.”.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- na qualidade de sócio-gerente da sociedade “D..., Lda.” e para garantia de crédito bancário (facilidades/descoberto em conta), concedido pelo banco R. àquela sociedade em 21/07/2011, no valor de € 40.000,00, prestou (além do aval pessoal dos sócios da sociedade aposto em livrança em branco) o penhor de várias aplicações financeiras (“Fundos C...”) a si autor pertencentes;
- em 2013, devido a problemas de (falta de) liquidez (apesar de não ter caído em incumprimento contratual com o Réu), a sociedade D..., Lda. lançou mão de um processo especial de revitalização (PER), no qual o Réu reclamou créditos no valor de € 373.145,94 (incluindo os referidos € 40.000,00);
- no âmbito do mencionado processo de revitalização foi apresentado, votado, aprovado e homologado um plano de recuperação, pelo qual o Réu, a par dos demais credores, viu o seu crédito reduzido, por perdão, em 75% do seu valor total, vendo também reduzidas as garantias associadas na mesma proporção;
- beneficiando ainda a devedora de um período de carência de dois anos (2014 e 2015) até ao início dos pagamentos decorrentes da execução do plano aprovado;
- sucede que o Réu, em data anterior à homologação do mencionado plano, mas já na pendência do PER, através de carta datada de 14/10/2013, procedeu à resolução do contrato celebrado com a sociedade “D...” alegando incumprimento, por parte da devedora, que nunca se chegou a verificar;
- e, em 20/11/2013, o Réu comunicou que havia procedido ao resgate dos penhores, atrás identificados, invocando para o efeito o regime legal da compensação;
- questionado pelo Autor sobre os motivos de tal atuação, o Réu respondeu, para além do mais, que a execução dos penhores resultara da resolução do contrato e ainda que “a admissão da sociedade D..., Lda. ao PER” não o impedia de executar as garantias associadas aos respetivos contratos;
- a resolução contratual carece de razão e o resgate executado desrespeitou o Plano aprovado no âmbito do PER, sendo que qualquer garantia existente a executar em respeito pelo PER deveria sê-lo judicialmente executada e não por mero recurso ao resgate;
- tão pouco podendo operar a compensação de créditos nos termos seguidos pelo banco R. porquanto a dívida não era da responsabilidade do autor mas da sociedade devedora;
- para além de ter o banco R. começado a ser pago antes dos demais credores, através da sua atuação.
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Devidamente citado o R., contestou em suma tendo alegado (considerando a contestação aperfeiçoada junta aos autos a fls. 201 e segs. na sequência de convite que para o efeito foi endereçado pelo tribunal a quo, em sede de audiência prévia oportunamente agendada):
- O empréstimo convocado na p.i. foi celebrado, bem como foram prestadas as garantias identificadas na p.i.;
- todavia em 12 de Abril de 2012, foram (parcialmente) alteradas as garantias prestadas, mediante substituição por novo penhor;
- a resolução do contrato decorreu do incumprimento das cláusulas 6.2 e 6.3 do referido contrato: a cláusula 6.2 por referência ao incumprimento de um contrato de Conta Corrente Caucionada e a cláusula 6.3 por referência à pendência do PER;
- não tendo a sociedade D..., Lda. regularizado o incumprimento no prazo de 8 dias que para o efeito lhe foi concedido, foram considerados resolvidos os contratos e acionados os penhores e afetos à liquidação respetiva;
- inexistindo em tal data apresentada ao Réu qualquer “proposta de recuperação”, no âmbito do PER, pela sociedade D..., Lda. e tendo o Réu informado o Autor e a sociedade D..., Lda. dos motivos que levaram à execução dos penhores;
- tendo já sido resgatadas as aplicações na data da entrada da p.i desta ação e o seu valor utilizado para proceder à compensação das responsabilidades emergentes do citado contrato de facilidade de conta, mais alegou o R. verificar-se em função dos pedidos formulados pelo autor um “impedimento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor” pelo R. configurado como uma exceção perentória e conducente à absolvição do Réu do pedido.

Em resposta, o A. alegou, no que agora releva, que o Réu não refere que cláusulas do contrato de conta corrente permitiram a resolução nos termos em que o fez o R., nem prova o mesmo o alegado incumprimento de € 500,00, à data da resolução efetuada.
Mais e por referência à exceção perentória deduzida, após invocar que o R. se aproveita de um “claro lapso de escrita no período temporal de um verbo utilizado, para invocar uma exceção perentória que o absolva do pedido” (7º da resposta inserta nos autos a fls. 254) pois queria escrever “Resultaram” (8º da resposta) e “se se alterar a palavra, parece que não restam dúvidas que o A. pede em primeira linha que as resoluções dos contratos com a devedora sejam declaradas ilegítimas (nulas) e no seguimento dessa declaração, seja o R. condenado a entregar ao autor os valores correspondentes, aos constantes das aplicações em causa” (9º da resposta), declara o A. “Mas ainda que por mera hipótese académica se admita, que se entenda o pedido inadmissível, por ser entendimento do Réu diferente do aqui explanado, sempre pode o A. vir alterar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 265º do C.P.Civil” (11º da resposta) “(…) Assim e perante a dúvida levantada, aqui se requer a alteração do pedido e de causa de pedir, nos termos e com os seguintes fundamentos: (…)” (14º da resposta)
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Decidiu o tribunal a quo padecer o pedido final de manifesto lapso de escrita, assim ordenando que seja «substituída a palavra “resultarem” pela palavra “resultaram” e sendo suprimida a menção “que desde já ordena” – e, em consequência, considera-se prejudicada a apreciação da exceção perentória invocada pelo Réu (nos arts. 53º a 57º da contestação), bem como a apreciação da alteração do pedido e da causa de pedir peticionada pelo Autor.»
Pedido que assim ficou com a redação final acima enunciada.
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Após e por ter sido entendido que “o processo se encontra revestido de todos os elementos de facto que permitem decidir de meritis” foi proferida decisão de mérito nos termos do artigo 595º nº 1 al. b) do CPC, a final se tendo decidido julgar “a presente ação improcedente, por não provada, com consequente absolvição do réu Banco C..., S.A. do pedido.”
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Do assim decidido apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
A) Enferma o saneador-sentença do vício de nulidade por omissão de Pronúncia, por resultar que o Tribunal “a quo” não apreciou a questão suscitada pelo Recorrente na sua Réplica, designadamente, acerca da alteração do pedido e da causa de pedir.
B) Durante todo o procedimento do Processo especial de Revitalização e, nomeadamente, durante as negociações do mesmo, as partes devem atuar de acordo com o Princípio da boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os credores.
C) Na pendência das negociações com vista à aprovação do plano de recuperação previsto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE, o credor não pode propor ações contra o devedor ou, simplesmente, agir contra o mesmo, tal como prescreve o art. 17.º D, n.º 10, do mesmo código e o Quinto Princípio da Resolução n.º 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, I série, de 25-10-2011, e nº 10, do art.17°-D do CIRE), (Supremo Tribunal de Justiça, no Processo:1480/13.0TYLS.L1.S1, datado de 03/03/2015)
D) O Credor C..., não podia, com o propósito de se colocar numa posição privilegiada (em detrimento de todos os outros credores do PER da devedora):
dd) Exigir, durante o período negocial (mas fora do âmbito do mesmo /extrajudicialmente), o pagamento do valor total em dívida .
ee) Nem, no seguimento do não pagamento, resolver os contratos de crédito celebrados, mesmo que tivesse causa legal para o efeito (existência da alegada cláusula de cross Default).
E) Não só não podia porque a Resolução em causa se deu no seguimento de uma interpelação para pagamento que o Réu Banco sabia não ser eticamente correta, nem legal por fazer incorrer a devedora no crime de favorecimento credores, mas ainda por poder tornar inviável o plano de recuperação em causa, em total desrespeito pelo principio da Boa-fé, da lealdade e cooperação para com a própria devedora, com quem se encontra a negociar no âmbito do PER e em última instancia, em desrespeito pelo Próprio fim do Processo Especial de Revitalização.
F) São nulas as resoluções contratuais levadas a cabo pelo Reu, por violadoras da Lei e dos
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